Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NELSON BORGES NETO ADVOGADO: LARISSE CRISTINE ALVES DE OLIVEIRA
REUS: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. E CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0802705-50.2019.8.20.5106 Vistos etc.
Trata-se de acordo firmado entre as partes, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor do autor, e a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme ID nº 94663211. Entretanto, antes da homologação do acordo, a demandada informou que, de forma indevida, transferiu ao autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme consta do comprovante de transferência (ID nº 94663212), além da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para a patrona do demandante, Bela. LARISSE CRISTINE A DE OLIVEIRA (ID nº 94663210). Apesar de instada a manifestar-se sobre o petitório de ID nº ID nº 94663209, o autor quedou-se inerte, conforme foi certificado no ID nº 101739801 - Pág. 1. Despachando (ID nº 104488734) determinei, mais uma vez, a intimação da parte autora, para proceder a transferência do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), indevidamente depositado em sua conta bancária pela demandada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A. Diante do decurso de prazo (ID nº 107922331), a parte demandada reiterou o pedido de intimação a parte autora (ID nº 112129484). Despacho (ID nº 113549463), deferi o pedido e renovei o despacho (ID nº 104488734). Em sua manifestação, a parte autora (ID nº 116273872) requereu que a devolução seja parcelada, em valores de R$ 50,00 (cinquenta reais). A parte demandada, instada a pronunciar-se, informou a discordância da proposta, requerendo a intimação do autor, para realização da transferência do valor excedente (ID nº 122413992) Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido a seguir. Conforme consignado no acordo (ID nº 94663211), o valor convencionado, em prol do autor, consiste em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para quitação da verba honorária sucumbencial (ID nº 94663210). Entretanto, provado o equívoco no valor creditado em conta bancária do exequente, sendo depositado (ID nº 94663212) o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao invés da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Prescrevem os artigos 876 e 884, ambos do Código Civil: "Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. (...) Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), quanto à possibilidade de o executado buscar a restituição de valores pagos em excesso, em execução ou cumprimento de sentença, no mesmo processo, in litteris: EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR DEPOSITADO. PARCELA INCONTROVERSA. ERRO DE CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE PRECLUSÃO. ART. 463, I, DO CPC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884 DO CC. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE LEVANTADO. 1. Se, por erro de cálculo, o executado apresentou como incontroverso, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, valor muito maior do que aquele que posteriormente o perito judicial entendeu como devido de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, ainda que realizado o depósito inicial e levantado pela parte exequente, o pedido de devolução da parcela excedente não é atingido pela preclusão ou pela coisa julgada. 2. Nada obstante o caráter definitivo da execução fundada em título judicial, depositado o montante para garantia do juízo, seu levantamento, na pendência de final desfecho da impugnação ao cumprimento de sentença, importa em plena assunção pelo exequente da responsabilidade pelos riscos de eventual êxito recursal do embargante. 3. Na fase de cumprimento de sentença, é viável deferir, nos próprios autos, a restituição ao executado da importância levantada a maior pelo credor, mediante sua intimação, na pessoa do advogado, para que devolva a parcela declarada indevida, observando-se o disposto nos arts. 475-B e 475-J do CPC, sem a necessidade de propositura de ação autônoma. 4. O valor levantado a maior pelo exequente deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Recurso especial provido." (grifo nosso) (STJ - REsp: 1513255 SP 2011/0179404-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2015) EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DEPOSITADO QUE SUPERA O MONTANTE DO DÉBITO EXEQUENDO. PLEITO RECURSAL DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A MAIS. QUANTITATIVO INCONTROVERSO. ALEGAÇÃO DE QUE O TOTAL ADIMPLIDO A MAIOR FOI ABATIDO EM PLANILHA DE DÉBITOS, OBJETO DE OUTRA DEMANDA EXECUTIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE EXCEDENTE QUE SE IMPÕE, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO." (grifo nosso) (TJ-RN - AC: 08236863220168205001, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 17/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023) Desse modo, não há razão para que a parte exequente seja beneficiada com valores a maior anteriormente levantados e que não lhes pertença, devendo restituir o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à pessoa jurídica HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A, conforme dados constantes na petição (ID nº 122413992), e o próprio acordo descrito (ID nº 94663211), sob pena de enriquecimento ilícito. Assim, comprovado o pagamento de quantia indevida ou superior à devida por engano, incide a norma do artigo 884 do CC, devendo quem recebeu restituir os valores que auferiu imerecidamente, mesmo que pautado na boa-fé. Para tanto, DEFIRO o pedido constante na petição (ID nº 122413992). Logo, INTIME-SE a parte demandante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, devolver a quantia recebida em excesso no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e, caso não haja o pagamento voluntário, deverá arcar com a penhora eletrônica sobre ativos financeiros encontrados em sua conta bancária, via SISBAJUD, sem prejuízo de outras penalidades legais. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO