Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO, UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA Advogado(s): FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA
APELADO: BANCO ITAULEASING S.A. Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS, WILLIAM CARMONA MAYA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELOS INTERPOSTOS SEM APRESENTAÇÃO DE PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTIMAÇÃO DOS APELANTES PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA. APELOS NÃO CONHECIDOS. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0803603-81.2013.8.20.0124
Trata-se de Apelação Cível interposta por Herculano Antonio Albuquerque Azevedo e Uvifrios Distribuidor Atacadista Ltda. em face de sentença de ID 21285339, proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Parnamirim/RN, que julgou improcedente o pedido autoral constante nos embargos à execução interpostos pelos apelantes em desfavor do Banco Itaúleasing S.A.. Em decisão de ID 24319651, a justiça gratuita requerida por ambos os recorrentes foi indeferida, tendo sido determinada a comprovação do preparo, sob pena de deserção. Conforme certidões de IDs 25223735 e 26001566, ambos os recorrentes, apesar de devidamente intimados, deixaram o prazo transcorrer sem manifestação nos autos. É o relatório. Decido. Preambularmente, mister analisar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso. Compulsando os autos, observa-se que os recorrentes apresentaram o presente recurso sem o devido o preparo. Foi requerida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas foi indeferida a benesse (ID 24319651), tendo os apelantes sido intimados para apresentar o preparo, mas assim não procederam, conforme certidões de IDs 25223735 e 26001566. Como se é por demais consabido, o preparo afigura-se como requisito necessário à admissão do recurso, de modo que, caso não seja comprovado no ato de sua interposição, conforme prescrito pela Norma Processual Civil, deverá o julgador declarar a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Discorrendo sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que o preparo "é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consistente no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente à pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (...)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª ed., p. 739). Portanto, resta evidenciada a desídia da parte apelante no cumprimento de formalidade exigida por lei, sendo medida que se impõe o reconhecimento da deserção do apelo em questão. Corroborando com o entendimento esposado alhures, esta Corte de Justiça já decidiu: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DA PARTE REQUERENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AI 0802204-25.2018.8.20.0000, da 3ª Câm. Cível do TJRN, rel. Dr. João Afonso Pordeus (Juiz Convocado) – J. 29.06.2018). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA. INÉRCIA DA PARTE REQUERENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJRN, AI 2017.010496-0, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador AMÍLCAR MAIA, DJe 16/02/2018). Assim, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso em estudo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, c/c 1.007, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência de deserção e não conheço do apelo. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator