Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0820274-30.2020.8.20.5106 DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por FERDEBEZ PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. - ME, em face da Fazenda Pública, ambos qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a extinção da presente execução. O excipiente pugna, em síntese, que realizou o pagamento administrativo do débito tributário executado, uma vez que tributo foi retido diretamente na fonte (Id. nº 128039734). Devidamente intimado, o ente público apresentou manifestação, no Id. nº 130446973. É o relatório. Decido. A exceção de Pré-Executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução. Nos presentes autos, os argumentos apresentados pelo executado somente poderia ser objeto de exceção de pré-executividade quando cognoscível de plano, cabendo ao interessado comprová-las de maneira indiscutível, juntando aos autos provas cabais capazes de fulminar a certidão da dívida ativa. Ocorre que, no presente caso, tal comprovação não restou efetivada. Isto porque, analisando detidamente os documentos existentes nos autos, observo que os valores constantes nas notas fiscais e extratos bancários apresentados são divergentes entre si. Ademais, não há como identificar, precisamente, que os valores grifados nos extratos bancários correspondem aos valores que supostamente foram pagos pelo Município, uma vez que as quantias, em sua maioria, supostamente foram pagas em formato diferente do que previu a CLÁUSULA OITAVA do contrato advindo do Pregão nº 37/2015 (Id. nº 128039735). Outrossim, percebo que somente as notas fiscais nº 18 e 24 (Id. nº 128039738, pág. 12 e 13) foram emitidas observando-se a previsão contida na aludida cláusula, especificamente quanto as parcelas 1ª e 2ª. Porém, ainda assim, a diferença entre o valor recebido pelo autor apresentado no extrato bancário é divergente daquele constante na nota fiscal, após deduzir o valor do imposto indicado como devido. Por fim, esclareço que conforme se detém do auto de infração, o imposto calculado como devido enquadra-se no item 17.10 da LC nº 116/2003, cuja base de cálculo é o valor global do Pregão nº 37/2015, qual seja, R$ 2.450.000,00 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta mil reais), daí porque a alíquota aplicada foi de 3,84%, implicando no débito original de R$ 94.080,00 (noventa e quatro mil e oitenta reais), valor este diferente daquele que supostamente foi retido. Por tais considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Ferdebez Produções e Eventos Ltda. - ME. Prossiga-se com a execução fiscal em seus ulteriores termos. Intimações e diligências de praxe. Mossoró-RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0820274-30.2020.8.20.5106 DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por FERDEBEZ PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. - ME, em face da Fazenda Pública, ambos qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a extinção da presente execução. O excipiente pugna, em síntese, que realizou o pagamento administrativo do débito tributário executado, uma vez que tributo foi retido diretamente na fonte (Id. nº 128039734). Devidamente intimado, o ente público apresentou manifestação, no Id. nº 130446973. É o relatório. Decido. A exceção de Pré-Executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução. Nos presentes autos, os argumentos apresentados pelo executado somente poderia ser objeto de exceção de pré-executividade quando cognoscível de plano, cabendo ao interessado comprová-las de maneira indiscutível, juntando aos autos provas cabais capazes de fulminar a certidão da dívida ativa. Ocorre que, no presente caso, tal comprovação não restou efetivada. Isto porque, analisando detidamente os documentos existentes nos autos, observo que os valores constantes nas notas fiscais e extratos bancários apresentados são divergentes entre si. Ademais, não há como identificar, precisamente, que os valores grifados nos extratos bancários correspondem aos valores que supostamente foram pagos pelo Município, uma vez que as quantias, em sua maioria, supostamente foram pagas em formato diferente do que previu a CLÁUSULA OITAVA do contrato advindo do Pregão nº 37/2015 (Id. nº 128039735). Outrossim, percebo que somente as notas fiscais nº 18 e 24 (Id. nº 128039738, pág. 12 e 13) foram emitidas observando-se a previsão contida na aludida cláusula, especificamente quanto as parcelas 1ª e 2ª. Porém, ainda assim, a diferença entre o valor recebido pelo autor apresentado no extrato bancário é divergente daquele constante na nota fiscal, após deduzir o valor do imposto indicado como devido. Por fim, esclareço que conforme se detém do auto de infração, o imposto calculado como devido enquadra-se no item 17.10 da LC nº 116/2003, cuja base de cálculo é o valor global do Pregão nº 37/2015, qual seja, R$ 2.450.000,00 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta mil reais), daí porque a alíquota aplicada foi de 3,84%, implicando no débito original de R$ 94.080,00 (noventa e quatro mil e oitenta reais), valor este diferente daquele que supostamente foi retido. Por tais considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Ferdebez Produções e Eventos Ltda. - ME. Prossiga-se com a execução fiscal em seus ulteriores termos. Intimações e diligências de praxe. Mossoró-RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito