Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805176-52.2023.8.20.5121.
EXEQUENTE: CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE I/II
EXECUTADO: JOAB ALVES DA NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE I/II em face de JOAB ALVES DA NOBREGA. No curso do processo, as partes celebraram um acordo objetivando o pagamento da dívida, bem como a suspensão do processo até a respectiva quitação. Oportunidade na qual requereu a inclusão do Sr. DJÁRIO ALVES DA NOBREGA no polo passivo da presente demanda e que a citação e intimação dos Executados sejam feitas de forma eletrônica, por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp. É o breve relatório. Fundamento e, após, decido. Pois bem, entendo que não óbice quanto à inclusão do Sr. DJÁRIO ALVES DA NOBREGA no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que não foram alterados o pedido ou da causa de pedir, de modo que não há afronta ao art. 329, II, do CPC. Quanto ao acordo entabulado, verifica-se que não consta a assinatura de um dos executados, Sr. Joab Alves da Nóbrega, conforme se verifica ao ID nº. 133556168 (pág. 03). No que tange à citação dos executados por meio de aplicativo de mensagens, é possível admitir a utilização de telefone para realização de citação, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário. Em casos de citação pelo aplicativo de whatsapp, como é o caso, essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: (i) o número do telefone, (ii) a confirmação escrita e a (iii) foto do citando, conforme já decidiu o STJ, inclusive em processos penais ( HC nº 641.877 - DF/2021).
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado quanto à inclusão do executado DJÁRIO ALVES DA NOBREGA no polo passivo da presente demanda. DETERMINO a intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos termo de acordo retificado, contendo as assinaturas de todos os acordantes. Por fim, DEFIRO, o requerimento formulado pela parte exequente e, por conseguinte, determino à secretaria que proceda com a expedição de novos mandados de citação, nos termos do despacho de ID nº. 111002199, nos quais deverão constar os números de telefones dos executados contidos na petição acostada ao ID nº. 133556163. Advirta-se ao Oficial de Justiça competente acerca dos critérios supra mencionados, por se tratar de citação por telefone e/ou aplicativo de mensagens. Decorrido o prazo, independente de manifestação, certifique-se o que for necessário e, após, voltem os autos conclusos inclusive para apreciação dos demais requerimentos formulados pela exequente na petição retro. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito