Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MARCELO VITOR PEREIRA DE ALMEIDA e outros Advogado: MARCIO RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA - OAB/RN 16090 Parte ré: VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado: MARCILIO MESQUITA DE GOES - OAB/RN 3265 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821312-48.2018.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Vistos etc. Tratam-se os presentes autos de Ação de Rescisão Contratual com Restituição dos Valores Pagos c/c Danos Materiais, movida por MARCELO VITOR PEREIRA DE ALMEIDA, devidamente qualificado à exordial, por intermédio de procurador legalmente habilitado, em face de VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e LUÍS MIGUEL VIEIRA ALEXANDRE, igualmente qualificados. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, bem como, ante a inexistência de questões processuais pendentes, passo a sanear o presente feito, delineando os pontos controvertidos. I. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO: O objeto desta lide cinge-se acerca do descumprimento contratual, consistindo no atraso da entrega de empreendimento imobiliário denominado Villa Real Fazenda Resort, adquirido por meio de contrato de compra e venda celebrado entre as partes. O autor afirma que, no ato da celebração do contrato, o prazo estipulado para a conclusão do empreendimento seria de 36 (trinta e seis) meses, com tolerância de até 90 (noventa) dias, a contar do mês de maio de 2012. Todavia, até à data da propositura desta ação, no mês de novembro de 2018, as obras não foram entregues. Por sua vez, a empresa demandada justifica o atraso nas obras por fatos alheios à sua vontade, inerentes à falta de mão de obra, à alta inadimplência dos contratantes do empreendimento e ao não cumprimento de alguns serviços pactuados por parte de empresas contratadas. Ademais, pugna que, em eventual condenação, seja o valor da condenação parcelado, e que não haja desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir os bens do sócio da empresa, também réu, Luís Miguel Vieira Alexandre, retirando-o do polo passivo da demanda. Assim sendo, reputo como indispensável para o deslinde do feito comprovar: a) o atraso injustificado na entrega da obra; b) os danos materiais (lucros cessantes); c) a extensão dos danos morais; e d) a ocorrência de fatos excludentes da responsabilidade da demandada (a falta de mão de obra, a alta inadimplência dos contratantes do empreendimento e o não cumprimento de alguns serviços pactuados por parte de empresas contratadas). II. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o demandante se apresenta, na condição de comprador/consumidor, como destinatário final, enquanto que os réus correspondem à figura do fornecedor. Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal. Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pelo autor-consumidor, no que diz respeito ao atraso injustificado da obra, bem como, os danos morais e lucros cessantes percebidos, acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do C.D.C. Por essas razões, declarando saneado o processo: A) Fixo os pontos controvertidos supra (item I), para assinalar o prazo comum de 10 (dez) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa, em especial; B) Inverto o ônus da prova, em favor do autor, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se. Cumpra-se, COM URGÊNCIA (META 2 - 1º GRAU). DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. 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