Publicado Intimação em 14/04/2026.14/04/2026, 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/202614/04/2026, 10:29
Juntada de Petição de petição10/04/2026, 20:07
Arqivado provisoriamente10/04/2026, 08:54
Expedição de Intimação.10/04/2026, 08:53
Determinado o arquivamento10/04/2026, 08:53
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 08/04/2026 23:59.09/04/2026, 00:01
Conclusos para despacho08/04/2026, 12:25
Juntada de Petição de petição08/04/2026, 11:10
Decorrido prazo de JULIANA ANGELICA DA SILVA em 27/03/2026 23:59.28/03/2026, 00:03
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 27/03/2026 23:59.28/03/2026, 00:03
Publicado Intimação em 20/03/2026.20/03/2026, 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202620/03/2026, 04:15
Expedição de Outros documentos.18/03/2026, 11:18
Expedição de Outros documentos.18/03/2026, 11:15
Proferido despacho de mero expediente17/03/2026, 14:43
Conclusos para despacho16/03/2026, 09:14
Juntada de Petição de petição16/03/2026, 08:15
Publicado Intimação em 06/03/2026.07/03/2026, 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202607/03/2026, 13:43
Publicado Intimação em 06/03/2026.06/03/2026, 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202606/03/2026, 13:29
Decorrido prazo de JULIANA ANGELICA DA SILVA em 05/03/2026 23:59.06/03/2026, 00:02
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 05/03/2026 23:59.06/03/2026, 00:02
Expedição de Outros documentos.04/03/2026, 17:13
Expedição de Outros documentos.04/03/2026, 17:13
Outras Decisões04/03/2026, 13:37
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:08
Decorrido prazo de JULIANA ANGELICA DA SILVA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:08
Conclusos para despacho06/02/2026, 10:49
Juntada de Petição de petição06/02/2026, 10:37
Publicado Intimação em 21/01/2026.29/01/2026, 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202529/01/2026, 05:29
Publicado Intimação em 18/12/2025.19/12/2025, 08:28
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 19:32
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 15:22
Juntada de termo18/12/2025, 15:20
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 13:53
Proferido despacho de mero expediente17/12/2025, 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 02:53
Conclusos para despacho15/12/2025, 12:07
Juntada de Petição de petição15/12/2025, 08:42
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 12/12/2025 23:59.13/12/2025, 00:02
Publicado Intimação em 27/11/2025.27/11/2025, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 02:04
Expedição de Outros documentos.25/11/2025, 09:40
Juntada de certidão25/11/2025, 09:38
Publicado Intimação em 11/11/2025.11/11/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 00:28
Juntada de termo10/11/2025, 18:45
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 07:44
Determinado o bloqueio/penhora on line06/11/2025, 11:53
Conclusos para despacho06/11/2025, 07:56
Juntada de Petição de petição05/11/2025, 17:04
Expedição de Intimação.08/10/2025, 09:10
Expedição de Intimação.08/10/2025, 09:10
Expedição de Intimação.08/10/2025, 09:10
Proferido despacho de mero expediente07/10/2025, 21:30
Conclusos para despacho07/10/2025, 08:36
Decorrido prazo de VIVIANE NOBREGA DO NASCIMENTO em 02/10/2025 23:59.07/10/2025, 00:01
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 02/10/2025 23:59.07/10/2025, 00:01
Decorrido prazo de JULIANA ANGELICA DA SILVA em 02/10/2025 23:59.07/10/2025, 00:01
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 29/09/2025 23:59.30/09/2025, 00:24
Decorrido prazo de JULIANA ANGELICA DA SILVA em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 00:22
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 00:21
Decorrido prazo de VIVIANE NOBREGA DO NASCIMENTO em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.18/09/2025, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202518/09/2025, 01:31
Publicado Intimação em 18/09/2025.18/09/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202518/09/2025, 00:27
Juntada de alvará recebido16/09/2025, 15:59
Expedição de Outros documentos.16/09/2025, 15:55
Expedição de Outros documentos.16/09/2025, 15:55
Proferido despacho de mero expediente15/09/2025, 06:25
Conclusos para despacho12/09/2025, 12:33
Juntada de Petição de petição12/09/2025, 11:41
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 10/09/2025 23:59.11/09/2025, 00:15
Decorrido prazo de JULIANA ANGELICA DA SILVA em 10/09/2025 23:59.11/09/2025, 00:15
Publicado Intimação em 09/09/2025.09/09/2025, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202509/09/2025, 01:39
Publicado Intimação em 09/09/2025.09/09/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202509/09/2025, 01:10
Publicado Intimação em 09/09/2025.09/09/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202509/09/2025, 00:40
Publicado Intimação em 08/09/2025.08/09/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202508/09/2025, 00:05
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 08:10
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 08:10
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 08:10
Proferido despacho de mero expediente04/09/2025, 20:53
Conclusos para decisão04/09/2025, 18:41
Expedição de Outros documentos.04/09/2025, 18:40
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DE ALMEIDA em 02/09/2025.04/09/2025, 18:35
Proferido despacho de mero expediente04/09/2025, 10:10
Conclusos para despacho04/09/2025, 08:58
Juntada de Petição de petição04/09/2025, 08:37
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DE ALMEIDA em 02/09/2025 23:59.03/09/2025, 00:22
Publicado Intimação em 27/08/2025.27/08/2025, 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 04:52
Publicado Intimação em 27/08/2025.27/08/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 02:37
Publicado Intimação em 27/08/2025.27/08/2025, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 01:26
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 07:13
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 07:13
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 07:13
Proferido despacho de mero expediente22/08/2025, 18:50
Conclusos para despacho22/08/2025, 07:22
Juntada de diligência12/08/2025, 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/08/2025, 11:55
Expedição de Mandado.16/07/2025, 09:07
Decorrido prazo de JULIANA ANGELICA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.12/06/2025, 00:17
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 11/06/2025 23:59.12/06/2025, 00:15
Juntada de Petição de petição30/05/2025, 12:06
Publicado Intimação em 28/05/2025.28/05/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202528/05/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202528/05/2025, 00:43
Publicado Intimação em 28/05/2025.28/05/2025, 00:43
Publicado Intimação em 28/05/2025.28/05/2025, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202528/05/2025, 00:19
Expedição de Outros documentos.26/05/2025, 22:17
Expedição de Outros documentos.26/05/2025, 22:17
Expedição de Outros documentos.26/05/2025, 22:17
Proferido despacho de mero expediente26/05/2025, 21:12
Juntada de certidão26/05/2025, 10:04
Conclusos para despacho26/05/2025, 06:35
Processo Desarquivado26/05/2025, 06:35
Juntada de Petição de petição24/05/2025, 20:40
Juntada de ofício25/04/2025, 14:24
Juntada de documento de comprovação15/04/2025, 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202531/03/2025, 00:36
Publicado Intimação em 28/03/2025.31/03/2025, 00:36
Publicado Intimação em 28/03/2025.30/03/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202530/03/2025, 00:09
Decorrido prazo de JULIANA ANGELICA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 03:24
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202528/03/2025, 01:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.28/03/2025, 01:27
Decorrido prazo de JULIANA ANGELICA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 00:32
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0842465-30.2019.8.20.5001 D E S P A C H O Vistos em correição. Indefiro o pedido de consulta ao Serp-Jud, porquanto este Juízo não possui acesso ao mencionado sistema. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 25 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0842465-30.2019.8.20.5001 D E S P A C H O Vistos em correição. Indefiro o pedido de consulta ao Serp-Jud, porquanto este Juízo não possui acesso ao mencionado sistema. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 25 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0842465-30.2019.8.20.5001 D E S P A C H O Vistos em correição. Indefiro o pedido de consulta ao Serp-Jud, porquanto este Juízo não possui acesso ao mencionado sistema. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 25 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)27/03/2025, 00:00
Arqivado provisoriamente26/03/2025, 08:38
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 08:38
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 08:38
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 08:37
Determinado o arquivamento25/03/2025, 16:59
Conclusos para despacho25/03/2025, 12:07
Juntada de Petição de petição25/03/2025, 11:54
Publicado Intimação em 20/03/2025.24/03/2025, 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202524/03/2025, 03:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.20/03/2025, 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202520/03/2025, 04:16
Publicado Intimação em 20/03/2025.20/03/2025, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202520/03/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0842465-30.2019.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLIMIX CONCRETO LTDA D O DE ALMEIDA MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 17 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0842465-30.2019.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLIMIX CONCRETO LTDA D O DE ALMEIDA MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 17 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0842465-30.2019.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLIMIX CONCRETO LTDA D O DE ALMEIDA MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 17 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)19/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 09:55
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 09:55
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 09:55
Proferido despacho de mero expediente17/03/2025, 13:30
Conclusos para despacho17/03/2025, 09:45
Juntada de guia18/02/2025, 12:17
Expedição de Ofício.12/02/2025, 15:34
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.20/12/2024, 03:25
Decorrido prazo de JULIANA ANGELICA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.20/12/2024, 03:25
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.20/12/2024, 00:21
Decorrido prazo de JULIANA ANGELICA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.20/12/2024, 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.06/12/2024, 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202406/12/2024, 23:24
Publicado Intimação em 16/10/2024.06/12/2024, 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202406/12/2024, 19:50
Publicado Intimação em 06/12/2024.06/12/2024, 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202406/12/2024, 17:24
Publicado Intimação em 04/12/2024.06/12/2024, 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202406/12/2024, 07:41
Publicado Intimação em 04/12/2024.06/12/2024, 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202406/12/2024, 07:21
Publicado Intimação em 06/12/2024.06/12/2024, 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202406/12/2024, 04:37
Publicado Intimação em 06/12/2024.06/12/2024, 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202406/12/2024, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842465-30.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
EXECUTADO: D O DE ALMEIDA MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME, DANIEL OLIVEIRA DE ALMEIDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. De proêmio, admite-se a possibilidade de diligenciar junto Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg), bem como à empresas de previdência privada, para busca de eventuais planos de previdência privada, títulos de capitalização ou outros tipos de ativos em nome dos executados, ainda que não haja indícios de serem detentores de tais títulos. Trilhando nessa esteira, eis o seguinte julgado: “Execução de título extrajudicial. Requerimento de expedição de ofícios a instituições financeiras, às Fintechs, à SUSEP e à CNSEG, em busca de ativos financeiros. Indeferimento. Reforma, em parte. Não se mostra necessária a expedição de ofícios às instituições financeiras indicadas pelo exequente, pois elas integram o Sistema Financeiro Nacional, estando abrangidas pelo sistema Sisbajud. No entanto, admite-se a expedição de ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), para que informe a existência e providencie o bloqueio de eventuais valores em planos de previdência privada registrados em nome da executada, ressalvada a possibilidade de eventual discussão sobre a impenhorabilidade, de acordo com a apreciação da situação concreta, no momento oportuno. O mesmo raciocínio se aplica à pretensão de expedição de ofício à CnSeg Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais (a fim de que preste informações acerca de eventuais fundos de investimentos, aplicações financeiras, previdências privadas e consórcios em nome da executada). Agravo provido em parte” (TJSP; Agravo de Instrumento 2152355-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023, destaques nossos)
Ante o exposto, defiro o pedido veiculado na petição retro. Determino a expedição de ofício à SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, a fim de que informem se existem ativos de titularidade dos executados e, em caso positivo, proceda à sua constrição até o valor de R$279.617,02 (duzentos e setenta e nove mil, seiscentos e dezessete reais e dois centavos), depositando em conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 10(dez) dias. Com a resposta, retornem conclusos. Atribuo a presente decisão, força de ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se NATAL/RN, 4 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842465-30.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
EXECUTADO: D O DE ALMEIDA MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME, DANIEL OLIVEIRA DE ALMEIDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. De proêmio, admite-se a possibilidade de diligenciar junto Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg), bem como à empresas de previdência privada, para busca de eventuais planos de previdência privada, títulos de capitalização ou outros tipos de ativos em nome dos executados, ainda que não haja indícios de serem detentores de tais títulos. Trilhando nessa esteira, eis o seguinte julgado: “Execução de título extrajudicial. Requerimento de expedição de ofícios a instituições financeiras, às Fintechs, à SUSEP e à CNSEG, em busca de ativos financeiros. Indeferimento. Reforma, em parte. Não se mostra necessária a expedição de ofícios às instituições financeiras indicadas pelo exequente, pois elas integram o Sistema Financeiro Nacional, estando abrangidas pelo sistema Sisbajud. No entanto, admite-se a expedição de ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), para que informe a existência e providencie o bloqueio de eventuais valores em planos de previdência privada registrados em nome da executada, ressalvada a possibilidade de eventual discussão sobre a impenhorabilidade, de acordo com a apreciação da situação concreta, no momento oportuno. O mesmo raciocínio se aplica à pretensão de expedição de ofício à CnSeg Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais (a fim de que preste informações acerca de eventuais fundos de investimentos, aplicações financeiras, previdências privadas e consórcios em nome da executada). Agravo provido em parte” (TJSP; Agravo de Instrumento 2152355-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023, destaques nossos)
Ante o exposto, defiro o pedido veiculado na petição retro. Determino a expedição de ofício à SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, a fim de que informem se existem ativos de titularidade dos executados e, em caso positivo, proceda à sua constrição até o valor de R$279.617,02 (duzentos e setenta e nove mil, seiscentos e dezessete reais e dois centavos), depositando em conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 10(dez) dias. Com a resposta, retornem conclusos. Atribuo a presente decisão, força de ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se NATAL/RN, 4 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842465-30.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
EXECUTADO: D O DE ALMEIDA MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME, DANIEL OLIVEIRA DE ALMEIDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. De proêmio, admite-se a possibilidade de diligenciar junto Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg), bem como à empresas de previdência privada, para busca de eventuais planos de previdência privada, títulos de capitalização ou outros tipos de ativos em nome dos executados, ainda que não haja indícios de serem detentores de tais títulos. Trilhando nessa esteira, eis o seguinte julgado: “Execução de título extrajudicial. Requerimento de expedição de ofícios a instituições financeiras, às Fintechs, à SUSEP e à CNSEG, em busca de ativos financeiros. Indeferimento. Reforma, em parte. Não se mostra necessária a expedição de ofícios às instituições financeiras indicadas pelo exequente, pois elas integram o Sistema Financeiro Nacional, estando abrangidas pelo sistema Sisbajud. No entanto, admite-se a expedição de ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), para que informe a existência e providencie o bloqueio de eventuais valores em planos de previdência privada registrados em nome da executada, ressalvada a possibilidade de eventual discussão sobre a impenhorabilidade, de acordo com a apreciação da situação concreta, no momento oportuno. O mesmo raciocínio se aplica à pretensão de expedição de ofício à CnSeg Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais (a fim de que preste informações acerca de eventuais fundos de investimentos, aplicações financeiras, previdências privadas e consórcios em nome da executada). Agravo provido em parte” (TJSP; Agravo de Instrumento 2152355-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023, destaques nossos)
Ante o exposto, defiro o pedido veiculado na petição retro. Determino a expedição de ofício à SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, a fim de que informem se existem ativos de titularidade dos executados e, em caso positivo, proceda à sua constrição até o valor de R$279.617,02 (duzentos e setenta e nove mil, seiscentos e dezessete reais e dois centavos), depositando em conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 10(dez) dias. Com a resposta, retornem conclusos. Atribuo a presente decisão, força de ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se NATAL/RN, 4 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202404/12/2024, 17:19
Publicado Intimação em 31/10/2024.04/12/2024, 17:19
Expedição de Outros documentos.04/12/2024, 10:21
Expedição de Outros documentos.04/12/2024, 10:21
Expedição de Outros documentos.04/12/2024, 10:21
Proferido despacho de mero expediente04/12/2024, 09:40
Conclusos para despacho04/12/2024, 09:12
Juntada de Petição de petição04/12/2024, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0842465-30.2019.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLIMIX CONCRETO LTDA D O DE ALMEIDA MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME e outros DESPACHO
Vistos, etc. Indefiro o pedido formulado pelo exequente, porquanto evidenciado pesquisa recente, referente ao exercício de 2024, junto ao INFOJUD, conforme id n.º 134865254. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 2 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0842465-30.2019.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLIMIX CONCRETO LTDA D O DE ALMEIDA MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME e outros DESPACHO
Vistos, etc. Indefiro o pedido formulado pelo exequente, porquanto evidenciado pesquisa recente, referente ao exercício de 2024, junto ao INFOJUD, conforme id n.º 134865254. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 2 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0842465-30.2019.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLIMIX CONCRETO LTDA D O DE ALMEIDA MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME e outros DESPACHO
Vistos, etc. Indefiro o pedido formulado pelo exequente, porquanto evidenciado pesquisa recente, referente ao exercício de 2024, junto ao INFOJUD, conforme id n.º 134865254. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 2 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)03/12/2024, 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024.02/12/2024, 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202402/12/2024, 13:56
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 12:14
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 12:14
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 12:14
Proferido despacho de mero expediente02/12/2024, 10:36
Conclusos para decisão30/11/2024, 13:44
Processo Desarquivado30/11/2024, 13:44
Juntada de Petição de petição29/11/2024, 12:26
Arqivado provisoriamente29/11/2024, 08:12
Expedição de Certidão.29/11/2024, 08:12
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 03:52
Decorrido prazo de VIVIANE NOBREGA DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 03:51
Decorrido prazo de JULIANA ANGELICA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 03:51
Expedição de Certidão.29/11/2024, 01:11
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 01:10
Decorrido prazo de VIVIANE NOBREGA DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 01:10
Decorrido prazo de JULIANA ANGELICA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 15:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.31/10/2024, 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 14:50
Publicado Intimação em 31/10/2024.31/10/2024, 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 13:31
Publicado Intimação em 31/10/2024.31/10/2024, 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842465-30.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
EXECUTADO: D O DE ALMEIDA MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME, DANIEL OLIVEIRA DE ALMEIDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Tendo em vista que infrutíferas as tentativas de penhora junto ao SISBAJUD e RENAJUD, justifica-se a quebra de sigilo fiscal e fica determinada a pesquisa junto ao INFOJUD, para fins de obter a última declaração de operações imobiliárias do executado DANIEL OLIVEIRA DE ALMEIDA – CPF 090.457.344-35. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 29 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842465-30.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
EXECUTADO: D O DE ALMEIDA MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME, DANIEL OLIVEIRA DE ALMEIDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Tendo em vista que infrutíferas as tentativas de penhora junto ao SISBAJUD e RENAJUD, justifica-se a quebra de sigilo fiscal e fica determinada a pesquisa junto ao INFOJUD, para fins de obter a última declaração de operações imobiliárias do executado DANIEL OLIVEIRA DE ALMEIDA – CPF 090.457.344-35. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 29 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842465-30.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
EXECUTADO: D O DE ALMEIDA MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME, DANIEL OLIVEIRA DE ALMEIDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Tendo em vista que infrutíferas as tentativas de penhora junto ao SISBAJUD e RENAJUD, justifica-se a quebra de sigilo fiscal e fica determinada a pesquisa junto ao INFOJUD, para fins de obter a última declaração de operações imobiliárias do executado DANIEL OLIVEIRA DE ALMEIDA – CPF 090.457.344-35. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 29 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842465-30.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
EXECUTADO: D O DE ALMEIDA MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME, DANIEL OLIVEIRA DE ALMEIDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Tendo em vista que infrutíferas as tentativas de penhora junto ao SISBAJUD e RENAJUD, justifica-se a quebra de sigilo fiscal e fica determinada a pesquisa junto ao INFOJUD, para fins de obter a última declaração de operações imobiliárias do executado DANIEL OLIVEIRA DE ALMEIDA – CPF 090.457.344-35. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 29 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 16:36
Juntada de certidão29/10/2024, 16:36
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 10:11
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 10:11
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 10:11
Determinada a quebra do sigilo fiscal29/10/2024, 09:31
Conclusos para despacho29/10/2024, 07:33
Juntada de Petição de petição26/10/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842465-30.2019.8.20.5001.
Exequente: POLIMIX CONCRETO LTDA
Executado: D O DE ALMEIDA MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, do executado DANIEL OLIVEIRA DE ALMEIDA – CPF 090.457.344-35, até o valor de R$ 279.617,02 (duzentos e setenta e nove mil, seiscentos e dezessete reais e dois centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado DANIEL OLIVEIRA DE ALMEIDA – CPF 090.457.344-35 e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 1 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)15/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/10/2024, 18:02
Juntada de certidão14/10/2024, 18:01
Proferido despacho de mero expediente14/10/2024, 08:20
Conclusos para despacho14/10/2024, 08:14
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)12/10/2024, 09:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)10/10/2024, 09:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)08/10/2024, 09:47
Juntada de recibo (sisbajud)02/10/2024, 11:50
Expedição de Outros documentos.02/10/2024, 09:00
Expedição de Outros documentos.02/10/2024, 09:00
Expedição de Outros documentos.02/10/2024, 09:00
Determinado o bloqueio/penhora on line01/10/2024, 19:58
Conclusos para despacho01/10/2024, 07:43
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 06:29
Decorrido prazo de JULIANA ANGELICA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 06:29
Decorrido prazo de JULIANA ANGELICA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 06:29
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 06:29
Juntada de Petição de petição30/09/2024, 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202409/09/2024, 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202409/09/2024, 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202409/09/2024, 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202409/09/2024, 12:31
Publicado Intimação em 09/09/2024.09/09/2024, 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202409/09/2024, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842465-30.2019.8.20.5001.
Exequente: POLIMIX CONCRETO LTDA
Executado: D O DE ALMEIDA MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Aduz a parte exequente que tem-se dos autos a comunicação por parte da Exequente ao ID 102575545 do encerramento voluntário da Executada, ocorrido em 16/05/2023, responsabilizando seu sócio Sr. Sr. Daniel Oliveira de Almeida, inscrito no CPF/MF sob o nº 090.457.344-35, vez que a Executada possuía natureza jurídica de empresário individual. Requer a realização de penhora/bloqueio de ativos financeiros a ser realizado através do sistema conveniado SISBAJUD, em face de DANIEL OLIVEIRA DE ALMEIDA – CPF 090.457.344-35. Decido. Sobre o tema, Gustavo Tepedino leciona que a firma individual representa o próprio empresário, que exerce sua atividade de maneira individualizada, para fins de registro perante a Junta Comercial. Verbis: O empresário individual identifica-se no exercício de sua empresa por meio de firma individual (IN. 97/2003 do DNRC, item 1.2.5), (...).[1]Realizada a inscrição do ato constitutivo da firma individual e atribuído ao empresário o NIRE, forma-se prontuário na Junta Comercial a ele relativo (D. 1.800/1996, art. 38). Neste documento, anotam-se alterações na inscrição do empresário, tais como a mudança de nome, capital, objeto, estado civil, incapacidade, falência, entre outros. (grifei)[2] Dessa forma, considerando que se trata de empresário individual, não há distinção entre os bens particulares da pessoa física e aqueles afetados à empresa, motivo pelo qual o empresário individual responde com todo o seu patrimônio pelas dívidas decorrentes da atividade empresária por ele desempenhada, consoante arestos jurisprudenciais, a seguir acostados: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. TELEFONIA. LEGITIMIDADE ATIVA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA. CONFUSÃO DE PATRIMÔNIO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Da norma processual aplicável ao feito (...) 5. Não há que se falar carência de ação por ilegitimidade ativa da pessoa física, por dano sofrido em nome do empresário individual, tendo em vista que não há distinção entre este e aquela, razão pela qual deve ser reformada a sentença proferida. 6. Ademais, o patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, de sorte que corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual. Portanto, a parte autora é parte legítima para figurar no pólo ativo da presente ação indenizatória. (...) (Apelação Cível Nº 70068778679, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/06/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFÍCADO. FIRMA INDIVIDUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO DE PATRIMÔNIO. Inaplicabilidade do CPC/2015. Art. 14 do CPC. Regra de direito intertemporal. Decisão proferida anteriormente a entrada da Lei 13.105/2015. Não é o caso de desconsideração da personalidade jurídica inversa, pois em se tratando de empresário individual há confusão entre a pessoa jurídica e a física, o que implica constatar que inexiste diferenciação entre a pessoa física e a firma individual. Dessa forma, há confusão do patrimônio da pessoa jurídica com o da pessoa física, razão pela qual ambas respondem de forma ilimitada com seus bens. Precedentes Jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70065957151, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 01/06/2016) (grifos apostos) Nesse contexto, impõe-se o deferimento do pedido de inclusão de DANIEL OLIVEIRA DE ALMEIDA – CPF 090.457.344-35 no polo passivo, bem ainda o bloqueio de bens arrolado na petição retro. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, determino a inclusão de DANIEL OLIVEIRA DE ALMEIDA – CPF 090.457.344-35 no polo passivo da presente execução. Defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, até o valor de R$279.617,02 (duzentos e setenta e nove mil, seiscentos e dezessete reais e dois centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 23 de agosto de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] TEPEDINO, Gustavo et alli. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. V. III. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 15. [2] TEPEDINO, Gustavo et alli. Obra citada, p. 16.
Expedição de Outros documentos.05/09/2024, 14:09
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)05/09/2024, 09:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)03/09/2024, 09:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)30/08/2024, 09:46
Juntada de recibo (sisbajud)24/08/2024, 09:57
Juntada de certidão24/08/2024, 07:45
Outras Decisões23/08/2024, 19:25
Conclusos para despacho23/08/2024, 13:53
Processo Desarquivado23/08/2024, 13:53
Juntada de Petição de petição23/08/2024, 13:51
Arquivado Provisoramente23/08/2024, 08:12
Expedição de Certidão.23/08/2024, 02:04
Decorrido prazo de JULIANA ANGELICA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.23/08/2024, 02:04
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 22/08/2024 23:59.23/08/2024, 02:04
Decorrido prazo de VIVIANE NOBREGA DO NASCIMENTO em 22/08/2024 23:59.23/08/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842465-30.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
EXECUTADO: D O DE ALMEIDA MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Considerando o interregno temporal decorrido desde a última diligência de constrição judicial eletrônica, defiro o pedido inserto na peça processual de ID 125989107, o que faço para determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) D O DE ALMEIDA MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME - CNPJ: 18.474.336/0001-51 no importe de R$279.617,02 (duzentos e setenta e nove mil seiscentos e dezessete reais e dois centavos), acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios, utilizando-se a ferramenta de repetição programada, pelo prazo de 10 (dez) dias. Concretizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841 e 917, §1º) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias - fazendo-se consignar que eventual requerimento de impugnação deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-,bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual penhora excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Restando frustrada a suprarrelata providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 16 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.29/07/2024, 14:52
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)19/07/2024, 09:34
Juntada de recibo (sisbajud)17/07/2024, 08:56
Determinado o bloqueio/penhora on line16/07/2024, 18:36
Conclusos para despacho16/07/2024, 09:52
Processo Desarquivado16/07/2024, 09:52
Juntada de Petição de petição15/07/2024, 17:14
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 21/08/2023 23:59.22/08/2023, 03:58
Decorrido prazo de JULIANA ANGELICA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.22/08/2023, 03:57
Decorrido prazo de VIVIANE NOBREGA DO NASCIMENTO em 21/08/2023 23:59.22/08/2023, 03:54
Arquivado Provisoramente03/08/2023, 13:13
Decorrido prazo de VIVIANE NOBREGA DO NASCIMENTO em 24/07/2023 23:59.25/07/2023, 10:18
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.25/07/2023, 10:16
Decorrido prazo de JULIANA ANGELICA DA SILVA em 24/07/2023 23:59.25/07/2023, 10:16
Expedição de Outros documentos.29/06/2023, 11:43
Proferido despacho de mero expediente29/06/2023, 11:36
Conclusos para despacho29/06/2023, 07:29
Juntada de Petição de petição28/06/2023, 17:27
Expedição de Outros documentos.27/06/2023, 11:15
Proferido despacho de mero expediente27/06/2023, 11:14
Conclusos para despacho27/06/2023, 08:08
Decorrido prazo de JULIANA ANGELICA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.27/06/2023, 06:04
Decorrido prazo de VIVIANE NOBREGA DO NASCIMENTO em 26/06/2023 23:59.27/06/2023, 06:04
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 26/06/2023 23:59.27/06/2023, 06:04
Expedição de Outros documentos.22/05/2023, 10:40
Proferido despacho de mero expediente22/05/2023, 10:33
Conclusos para despacho22/05/2023, 07:40
Decorrido prazo de JULIANA ANGELICA DA SILVA em 18/05/2023 23:59.20/05/2023, 02:26
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 18/05/2023 23:59.20/05/2023, 02:25
Juntada de Petição de petição19/05/2023, 16:02
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 02/05/2023 23:59.03/05/2023, 05:38
Expedição de Outros documentos.24/04/2023, 09:00
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 20/04/2023 23:59.21/04/2023, 00:46
Decorrido prazo de JULIANA ANGELICA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.21/04/2023, 00:46
Outras Decisões20/04/2023, 14:19
Conclusos para despacho20/04/2023, 10:26
Juntada de Petição de petição20/04/2023, 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202325/03/2023, 02:05
Publicado Intimação em 15/02/2023.25/03/2023, 02:05
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 24/03/2023 23:59.25/03/2023, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/202324/03/2023, 04:24
Publicado Intimação em 24/03/2023.24/03/2023, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842465-30.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
EXECUTADO: D O DE ALMEIDA MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Indefiro o pedido de expedição de ofício à SEPRT/ME a fim de que sejam prestadas informações quanto aos vínculos existentes na base de dados dos sistemas RAIS/CAGED em nome de Daniel Oliveira de Almeida, inscrito no CPF n°23/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/03/2023, 09:29
Proferido despacho de mero expediente21/03/2023, 20:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.21/03/2023, 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/202221/03/2023, 18:33
Conclusos para despacho21/03/2023, 08:32
Juntada de Petição de petição20/03/2023, 14:01
Decorrido prazo de VIVIANE NOBREGA DO NASCIMENTO em 09/03/2023 23:59.10/03/2023, 01:39
Decorrido prazo de JULIANA ANGELICA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.10/03/2023, 01:39
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 09/03/2023 23:59.10/03/2023, 01:39
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 17/02/2023 23:59.18/02/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842465-30.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
EXECUTADO: D O DE ALMEIDA MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de14/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/02/2023, 09:31
Proferido despacho de mero expediente10/02/2023, 16:25
Conclusos para despacho10/02/2023, 14:19
Juntada de certidão10/02/2023, 13:37
Outras Decisões07/02/2023, 17:22
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.07/02/2023, 16:14
Decorrido prazo de JULIANA ANGELICA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.07/02/2023, 16:14
Conclusos para despacho07/02/2023, 07:28
Juntada de Petição de petição06/02/2023, 17:29
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 02/02/2023 23:59.04/02/2023, 02:15
Decorrido prazo de JULIANA ANGELICA DA SILVA em 19/12/2022 23:59.20/12/2022, 01:57
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 19/12/2022 23:59.20/12/2022, 01:53
Expedição de Outros documentos.19/12/2022, 10:16
Juntada de certidão19/12/2022, 09:22
Outras Decisões19/12/2022, 08:19
Conclusos para despacho19/12/2022, 06:27
Juntada de Petição de petição15/12/2022, 13:45
Publicado Intimação em 22/11/2022.22/11/2022, 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/202222/11/2022, 19:24
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 18/11/2022 23:59.19/11/2022, 02:01
Expedição de Outros documentos.18/11/2022, 16:09
Proferido despacho de mero expediente18/11/2022, 14:45
Conclusos para despacho18/11/2022, 09:20
Juntada de certidão18/11/2022, 09:18
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 14/11/2022 23:59.15/11/2022, 01:43
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 01/11/2022 23:59.02/11/2022, 01:32
Decorrido prazo de JULIANA ANGELICA DA SILVA em 01/11/2022 23:59.02/11/2022, 01:32
Decorrido prazo de VIVIANE NOBREGA DO NASCIMENTO em 01/11/2022 23:59.02/11/2022, 01:32
Juntada de certidão01/11/2022, 10:10
Decorrido prazo de JULIANA ANGELICA DA SILVA em 26/10/2022 23:59.27/10/2022, 06:04
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 26/10/2022 23:59.27/10/2022, 06:04
Outras Decisões26/10/2022, 09:34
Conclusos para despacho26/10/2022, 06:21
Juntada de Petição de petição25/10/2022, 17:29
Publicado Intimação em 04/10/2022.08/10/2022, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202208/10/2022, 02:38
Publicado Intimação em 06/10/2022.08/10/2022, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/202208/10/2022, 01:42
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 26/09/2022 23:59.07/10/2022, 17:26
Expedição de Outros documentos.04/10/2022, 17:14
Proferido despacho de mero expediente30/09/2022, 21:50
Conclusos para despacho30/09/2022, 15:11
Juntada de certidão30/09/2022, 14:35
Decorrido prazo de JULIANA ANGELICA DA SILVA em 26/09/2022 23:59.30/09/2022, 01:25
Expedição de Outros documentos.29/09/2022, 10:45
Proferido despacho de mero expediente28/09/2022, 18:52
Conclusos para despacho27/09/2022, 09:16
Juntada de Petição de petição26/09/2022, 16:54
Juntada de certidão20/09/2022, 13:49
Publicado Intimação em 12/09/2022.15/09/2022, 12:45
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 25/08/2022 23:59.29/08/2022, 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202229/08/2022, 10:44
Expedição de Ofício.26/08/2022, 15:13
Expedição de Ofício.26/08/2022, 15:13
Expedição de Outros documentos.26/08/2022, 13:19
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 22/08/2022 23:59.23/08/2022, 18:31
Decorrido prazo de JULIANA ANGELICA DA SILVA em 22/08/2022 23:59.23/08/2022, 18:31
Proferido despacho de mero expediente18/08/2022, 09:42
Conclusos para despacho16/08/2022, 13:17
Juntada de Petição de petição15/08/2022, 16:50
Decorrido prazo de JULIANA ANGELICA DA SILVA em 12/08/2022 23:59.14/08/2022, 07:14
Decorrido prazo de JULIANA ANGELICA DA SILVA em 12/08/2022 23:59.14/08/2022, 07:13
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 12/08/2022 23:59.14/08/2022, 04:16
Decorrido prazo de VIVIANE NOBREGA DO NASCIMENTO em 12/08/2022 23:59.14/08/2022, 04:16
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 12/08/2022 23:59.14/08/2022, 04:15
Decorrido prazo de VIVIANE NOBREGA DO NASCIMENTO em 12/08/2022 23:59.14/08/2022, 04:15
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 26/07/2022 23:59.31/07/2022, 05:58
Publicado Intimação em 27/07/2022.27/07/2022, 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/202226/07/2022, 08:31
Expedição de Outros documentos.25/07/2022, 08:50
Proferido despacho de mero expediente22/07/2022, 14:38
Conclusos para despacho21/07/2022, 11:28
Juntada de certidão20/07/2022, 16:40
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 12/07/2022 23:59.14/07/2022, 02:54
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 12/07/2022 23:59.13/07/2022, 18:38
Decorrido prazo de JULIANA ANGELICA DA SILVA em 12/07/2022 23:59.13/07/2022, 18:09
Publicado Intimação em 13/07/2022.13/07/2022, 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202212/07/2022, 12:08
Expedição de Outros documentos.11/07/2022, 14:59
Decorrido prazo de JULIANA ANGELICA DA SILVA em 05/07/2022 23:59.06/07/2022, 17:28
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 05/07/2022 23:59.06/07/2022, 17:28
Outras Decisões01/07/2022, 08:26
Conclusos para despacho01/07/2022, 06:04
Juntada de Petição de petição30/06/2022, 15:10
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 10/06/2022 23:59.11/06/2022, 06:12
Expedição de Outros documentos.09/06/2022, 13:36
Proferido despacho de mero expediente08/06/2022, 19:06
Conclusos para despacho08/06/2022, 14:37
Expedição de Outros documentos.08/06/2022, 14:15
Juntada de certidão08/06/2022, 13:30
Outras Decisões08/06/2022, 08:33
Conclusos para despacho08/06/2022, 07:35
Juntada de Petição de petição07/06/2022, 17:41
Decorrido prazo de JULIANA ANGELICA DA SILVA em 03/06/2022 23:59.07/06/2022, 16:42
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 03/06/2022 23:59.07/06/2022, 16:42
Decorrido prazo de VIVIANE NOBREGA DO NASCIMENTO em 03/06/2022 23:59.07/06/2022, 16:42
Expedição de Outros documentos.17/05/2022, 15:09
Proferido despacho de mero expediente11/05/2022, 11:16
Conclusos para despacho10/05/2022, 16:38
Juntada de certidão10/05/2022, 16:38
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 05/05/2022 23:59.08/05/2022, 02:54
Outras Decisões04/05/2022, 13:01
Conclusos para despacho04/05/2022, 09:42
Juntada de Petição de petição04/05/2022, 08:38
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 26/04/2022 23:59.27/04/2022, 01:55
Decorrido prazo de JULIANA ANGELICA DA SILVA em 07/04/2022 23:59.08/04/2022, 02:43
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 07/04/2022 23:59.08/04/2022, 02:43
Decorrido prazo de VIVIANE NOBREGA DO NASCIMENTO em 07/04/2022 23:59.08/04/2022, 02:43
Decorrido prazo de JULIANA ANGELICA DA SILVA em 22/03/2022 23:59.23/03/2022, 16:28
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 22/03/2022 23:59.23/03/2022, 16:28
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 21/03/2022 23:59.23/03/2022, 15:52
Expedição de Outros documentos.18/03/2022, 19:20
Proferido despacho de mero expediente17/03/2022, 15:27
Conclusos para despacho17/03/2022, 12:15
Juntada de Petição de petição17/03/2022, 11:55
Decorrido prazo de JULIANA ANGELICA DA SILVA em 09/03/2022 23:59.10/03/2022, 03:47
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 09/03/2022 23:59.10/03/2022, 03:47
Decorrido prazo de VIVIANE NOBREGA DO NASCIMENTO em 09/03/2022 23:59.10/03/2022, 03:47
Expedição de Outros documentos.09/02/2022, 13:39
Proferido despacho de mero expediente08/02/2022, 13:18
Conclusos para despacho08/02/2022, 11:47
Juntada de certidão08/02/2022, 09:50
Juntada de certidão02/02/2022, 13:04
Expedição de Outros documentos.01/02/2022, 19:57
Decorrido prazo de JULIANA ANGELICA DA SILVA em 28/01/2022 23:59.29/01/2022, 08:28
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 28/01/2022 23:59.29/01/2022, 08:28
Outras Decisões12/01/2022, 09:33
Conclusos para despacho11/01/2022, 17:54
Juntada de Petição de petição11/01/2022, 16:15
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 16/12/2021 23:59.17/12/2021, 01:27
Juntada de Petição de petição13/12/2021, 14:17
Expedição de Outros documentos.01/12/2021, 17:19
Proferido despacho de mero expediente01/12/2021, 12:07
Conclusos para despacho01/12/2021, 11:20
Juntada de certidão01/12/2021, 11:19
Decorrido prazo de VIVIANE NOBREGA DO NASCIMENTO em 30/11/2021 23:59.01/12/2021, 04:31
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 30/11/2021 23:59.01/12/2021, 04:31
Decorrido prazo de JULIANA ANGELICA DA SILVA em 30/11/2021 23:59.01/12/2021, 04:31
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 08/11/2021 23:59.09/11/2021, 01:25
Decorrido prazo de JULIANA ANGELICA DA SILVA em 08/11/2021 23:59.09/11/2021, 01:25
Juntada de certidão25/10/2021, 15:19
Expedição de Outros documentos.19/10/2021, 10:26
Outras Decisões01/10/2021, 17:11
Conclusos para despacho01/10/2021, 11:10
Juntada de Petição de petição30/09/2021, 09:46
Juntada de certidão22/09/2021, 13:05
Expedição de Outros documentos.11/09/2021, 20:55
Proferido despacho de mero expediente08/09/2021, 14:32
Conclusos para despacho31/08/2021, 10:48
Decorrido prazo de JULIANA ANGELICA DA SILVA em 30/08/2021 23:59.31/08/2021, 05:45
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 30/08/2021 23:59.31/08/2021, 05:45
Decorrido prazo de VIVIANE NOBREGA DO NASCIMENTO em 30/08/2021 23:59.31/08/2021, 05:45
Expedição de Outros documentos.19/08/2021, 07:54
Expedição de Outros documentos.12/08/2021, 10:39
Proferido despacho de mero expediente10/08/2021, 14:18
Conclusos para despacho09/08/2021, 13:11
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 27/07/2021 23:59.28/07/2021, 02:30
Decorrido prazo de JULIANA ANGELICA DA SILVA em 27/07/2021 23:59.28/07/2021, 02:30
Juntada de Petição de petição20/07/2021, 14:24
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 24/06/2021 23:59.26/06/2021, 03:38
Expedição de Outros documentos.23/06/2021, 09:50
Decorrido prazo de JULIANA ANGELICA DA SILVA em 11/06/2021 23:59.12/06/2021, 05:56
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 11/06/2021 23:59.12/06/2021, 05:56
Proferido despacho de mero expediente31/05/2021, 09:31
Conclusos para despacho27/05/2021, 10:52
Juntada de Petição de petição26/05/2021, 10:31
Expedição de Outros documentos.12/05/2021, 13:26
Proferido despacho de mero expediente12/05/2021, 11:14
Conclusos para despacho12/05/2021, 08:38
Juntada de Petição de petição incidental11/05/2021, 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico09/04/2021, 09:11
Expedição de Outros documentos.09/04/2021, 09:11
Proferido despacho de mero expediente15/03/2021, 19:13
Conclusos para despacho15/03/2021, 14:41
Expedição de Certidão.15/03/2021, 14:40
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 22/02/2021 23:59:59.23/02/2021, 04:49
Proferido despacho de mero expediente28/01/2021, 18:38
Conclusos para despacho28/01/2021, 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/01/2021, 08:46
Juntada de Petição de diligência20/01/2021, 08:46
Expedição de Mandado.14/01/2021, 16:53
Proferido despacho de mero expediente18/11/2020, 03:54
Conclusos para despacho17/11/2020, 21:19
Expedição de Certidão.17/11/2020, 21:17
Proferido despacho de mero expediente23/10/2020, 20:56
Conclusos para despacho16/10/2020, 17:03
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 14/10/2020 23:59:59.16/10/2020, 02:12
Expedição de Outros documentos.25/08/2020, 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico25/08/2020, 22:00
Proferido despacho de mero expediente22/08/2020, 06:17
Conclusos para despacho21/08/2020, 17:54
Expedição de Certidão.21/08/2020, 17:54
Proferido despacho de mero expediente12/08/2020, 17:56
Conclusos para despacho12/08/2020, 11:16
Juntada de Petição de petição12/08/2020, 10:53
Expedição de Certidão.01/07/2020, 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico24/06/2020, 09:58
Decorrido prazo de JULIANA ANGELICA DA SILVA em 19/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 16:58
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 19/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 16:58
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 19/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 16:58
Decorrido prazo de JULIANA ANGELICA DA SILVA em 19/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 16:58
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 25/05/2020 23:59:59.19/06/2020, 12:55
Decorrido prazo de JULIANA ANGELICA DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.19/06/2020, 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico15/06/2020, 11:08
Juntada de Petição de petição10/06/2020, 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico17/05/2020, 17:36
Expedição de Outros documentos.17/05/2020, 17:36
Expedição de Outros documentos.13/05/2020, 06:21
Proferido despacho de mero expediente08/05/2020, 10:38
Conclusos para despacho08/05/2020, 10:30
Juntada de Petição de petição07/05/2020, 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico05/04/2020, 22:29
Expedição de Outros documentos.05/04/2020, 22:29
Proferido despacho de mero expediente25/03/2020, 10:44
Conclusos para despacho20/03/2020, 17:39
Expedição de Certidão.20/03/2020, 17:39
Juntada de certidão16/03/2020, 15:52
Proferido despacho de mero expediente09/03/2020, 15:29
Conclusos para despacho19/02/2020, 16:50
Juntada de Petição de petição18/02/2020, 16:37
Proferido despacho de mero expediente31/01/2020, 06:17
Conclusos para despacho23/01/2020, 09:29
Expedição de Certidão.23/01/2020, 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/12/2019, 09:06
Juntada de Petição de diligência12/12/2019, 09:06
Expedição de Mandado.05/12/2019, 09:03
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 27/11/2019 23:59:59.28/11/2019, 01:18
Decorrido prazo de JULIANA ANGELICA DA SILVA em 27/11/2019 23:59:59.28/11/2019, 01:18
Proferido despacho de mero expediente22/11/2019, 16:27
Conclusos para despacho22/11/2019, 10:13
Juntada de Petição de petição20/11/2019, 07:47
Juntada de Petição de substabelecimento26/10/2019, 10:37
Expedição de Outros documentos.24/10/2019, 13:07
Ato ordinatório praticado24/10/2019, 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/10/2019, 11:18
Juntada de Petição de diligência23/10/2019, 11:18
Expedição de Mandado.08/10/2019, 14:34
Outras Decisões23/09/2019, 08:14
Conclusos para despacho21/09/2019, 09:45
Distribuído por sorteio21/09/2019, 09:45