Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001115-10.2005.8.20.0144 Polo ativo AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS Advogado(s): Polo passivo Rodrigo Almeida Rodrigues Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PROLATADA PELA COMARCA DE MONTE ALEGRE QUE É COMPETENTE PARA APRECIAR MATÉRIAS AFETAS À JUSTIÇA FEDERAL ANTE A INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO A SER APRECIADO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 109, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DO JULGADO COMBATIDO QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos declaratórios para anular o Acórdão embargado, devendo o feito retornar ao Juízo de origem e, em consequência, encaminhar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP opôs embargos de declaração (ID 23047496) em face do Acórdão de ID 22737703 alegando existir omissão quanto ao disposto no artigo 109 da Constituição Federal/1988, posto não observada a incompetência absoluta do TJRN para processar e julgar o recurso de apelação. Ao final requereu que seja suprida a omissão no julgado embargado para que seja reconhecida a incompetência absoluta do TJRN para processar e julgar a apelação, devendo ser anulado o julgamento e o processo ser remetido para o TRF da 5ª Região, que é o Tribunal competente para apreciar o referido recurso. Sem contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo (ID 24366216). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Com razão o recorrente. Percebe-se que em virtude do Juízo Estadual da Comarca de Monte Alegre ser competente para apreciar matérias afetas à Justiça Federal ante a inexistência de sede de Vara Federal, art. 109, § 3º, da Carta Magna, c/c art. 15, I da Lei 5010/66, então vigente, o presente recurso, não seria processado neste Tribunal de Justiça, mas sim, perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na forma do art. 109, § 4º, CF. Deste modo, os presentes aclaratórios devem ser acolhidos para tornar sem efeito o julgamento do recurso de apelação cível, eis ser competente o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Enfim, com estes argumentos, configurada uma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, motivo pelo qual acolho os presentes embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o julgado combatido, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para regular processamento e encaminhamento ao TRF 5ª Região, com a brevidade possível. É como voto. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Com razão o recorrente. Percebe-se que em virtude do Juízo Estadual da Comarca de Monte Alegre ser competente para apreciar matérias afetas à Justiça Federal ante a inexistência de sede de Vara Federal, art. 109, § 3º, da Carta Magna, c/c art. 15, I da Lei 5010/66, então vigente, o presente recurso, não seria processado neste Tribunal de Justiça, mas sim, perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na forma do art. 109, § 4º, CF. Deste modo, os presentes aclaratórios devem ser acolhidos para tornar sem efeito o julgamento do recurso de apelação cível, eis ser competente o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Enfim, com estes argumentos, configurada uma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, motivo pelo qual acolho os presentes embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o julgado combatido, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para regular processamento e encaminhamento ao TRF 5ª Região, com a brevidade possível. É como voto. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2024.