Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810860-71.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARDEGE CRISTIANE ANDRADE DOS SANTOS e outros Advogado(s) do reclamante: TERESA RAQUEL FERNANDES DAMIAO, EDUARDA STEFFANY GOMES DA SILVA, LUCAS VINICIUS SOARES GOMES COSTA, MARILIA KELLY ROCHA SOUSA SANTOS Demandado: Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO
Trata-se de ação Ordinária proposta por MARDEGE CRISTIANE ANDRADE DOS SANTOS e outros, em desfavor de Banco do Brasil S/A e outros. Citada, o réu BANCO DO BRASIL ofertou contestação; enquanto o corréu P & C COMERCIO E LOCACAO LTDA - ME, mesmo devidamente citado, manteve-se inerte. Impugnação autoral acostada ao ID. 76164855. Intimadas para especificar provas a produzir, a parte autora requereu a designação de perícia. Por sua vez, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. Preambularmente, decreto a revelia do corréu P & C COMERCIO E LOCACAO LTDA - ME. Neste momento cumpre analisar as preliminares suscitadas na defesa. A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora. Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese. Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC. Não há se falar, ainda, na preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado BANCO DO BRASIL S/A, o qual alega ter sido mero agente financeiro na compra do imóvel. Isto porque, o seguro foi firmado junto ao Banco do Brasil Seguridade, a qual, embora seja empresa distinta da do Banco do Brasil S/A, faz parte do mesmo conglomerado econômico, justificando o manejo da demanda em desfavor do Bando do Brasil S/A, face à aplicação da Teoria da Aparência. Quanto ao tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A Corte local aplicou a teoria da aparência, entendendo pela legitimidade da instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico, posicionamento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 141.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 14/5/2012.) Por sua vez, o STJ firmou entendimento de que a seguradora detém legitimidade passiva nos casos que versem sobre vícios construtivos (vícios ocultos) existentes ao tempo da pactuação do contrato de compra e venda, senão vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO E ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É vedado o exame de inovação recursal no recurso especial ou no agravo interno diante da preclusão consumativa. 2. Esta eg. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.717.112/RN, na sessão realizada aos 25/9/2018, analisando controvérsia idêntica à dos presentes autos, pacificou o entendimento de que os vícios estruturais de construção, à luz do princípio da boa-fé objetiva, inserto no CC/02, estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato de mútuo, para acobertar o sinistro concomitante a sua vigência, ainda que só depois da sua conclusão venha a se revelar o vício oculto, defeito cuja data inicial não se logra apurar. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.088.417/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação firmada no âmbito da Segunda Seção, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 1º/06/2020). 2. É necessário o retorno dos autos à Corte de origem para que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, seja analisada a natureza dos vícios que acometem o imóvel do autor e o conteúdo do laudo pericial produzido em primeira instância. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.886.807/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022.) (grifos acrescidos) Daí porque, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo BANCO DO BRASIL S/A. Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC). Questões de fato: A) O imóvel objeto da demanda possui os vícios construtivos elencados na inicial (ID. 69777455 - Págs. 3 e 4)? B) Qual o nexo causal entre a construção e os defeitos apontados pelos autores? É possível afirmar que são decorrentes de conduta da construtora? Ou decorre do uso normal do bem pelo seu adquirente? Questões de direito: A) Há responsabilidade civil nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC? B) Há hipótese de dano moral? C) Há dever de cobertura securitária por parte do Banco do Brasil? Quanto ao ônus da prova, é da parte autora o ônus de provar o(s) item(ns) A e B. In casu, como a perícia foi postulada apenas pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais são fixados de acordo com a Portaria da Presidência. Adote-se, desde logo, como quesitos do Juízo as questões de fato acima mencionadas. Oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia de engenharia civil, a fim de atestar se o imóvel objeto da demanda possui os vícios construtivos elencados na inicial (ID. 69777455 - Págs. 3 e 4). Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, em aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC). Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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DECISÃO
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810860-71.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARDEGE CRISTIANE ANDRADE DOS SANTOS e outros Advogado(s) do reclamante: TERESA RAQUEL FERNANDES DAMIAO, EDUARDA STEFFANY GOMES DA SILVA, LUCAS VINICIUS SOARES GOMES COSTA, MARILIA KELLY ROCHA SOUSA SANTOS Demandado: Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO
Trata-se de ação Ordinária proposta por MARDEGE CRISTIANE ANDRADE DOS SANTOS e outros, em desfavor de Banco do Brasil S/A e outros. Citada, o réu BANCO DO BRASIL ofertou contestação; enquanto o corréu P & C COMERCIO E LOCACAO LTDA - ME, mesmo devidamente citado, manteve-se inerte. Impugnação autoral acostada ao ID. 76164855. Intimadas para especificar provas a produzir, a parte autora requereu a designação de perícia. Por sua vez, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. Preambularmente, decreto a revelia do corréu P & C COMERCIO E LOCACAO LTDA - ME. Neste momento cumpre analisar as preliminares suscitadas na defesa. A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora. Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese. Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC. Não há se falar, ainda, na preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado BANCO DO BRASIL S/A, o qual alega ter sido mero agente financeiro na compra do imóvel. Isto porque, o seguro foi firmado junto ao Banco do Brasil Seguridade, a qual, embora seja empresa distinta da do Banco do Brasil S/A, faz parte do mesmo conglomerado econômico, justificando o manejo da demanda em desfavor do Bando do Brasil S/A, face à aplicação da Teoria da Aparência. Quanto ao tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A Corte local aplicou a teoria da aparência, entendendo pela legitimidade da instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico, posicionamento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 141.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 14/5/2012.) Por sua vez, o STJ firmou entendimento de que a seguradora detém legitimidade passiva nos casos que versem sobre vícios construtivos (vícios ocultos) existentes ao tempo da pactuação do contrato de compra e venda, senão vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO E ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É vedado o exame de inovação recursal no recurso especial ou no agravo interno diante da preclusão consumativa. 2. Esta eg. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.717.112/RN, na sessão realizada aos 25/9/2018, analisando controvérsia idêntica à dos presentes autos, pacificou o entendimento de que os vícios estruturais de construção, à luz do princípio da boa-fé objetiva, inserto no CC/02, estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato de mútuo, para acobertar o sinistro concomitante a sua vigência, ainda que só depois da sua conclusão venha a se revelar o vício oculto, defeito cuja data inicial não se logra apurar. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.088.417/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação firmada no âmbito da Segunda Seção, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 1º/06/2020). 2. É necessário o retorno dos autos à Corte de origem para que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, seja analisada a natureza dos vícios que acometem o imóvel do autor e o conteúdo do laudo pericial produzido em primeira instância. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.886.807/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022.) (grifos acrescidos) Daí porque, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo BANCO DO BRASIL S/A. Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC). Questões de fato: A) O imóvel objeto da demanda possui os vícios construtivos elencados na inicial (ID. 69777455 - Págs. 3 e 4)? B) Qual o nexo causal entre a construção e os defeitos apontados pelos autores? É possível afirmar que são decorrentes de conduta da construtora? Ou decorre do uso normal do bem pelo seu adquirente? Questões de direito: A) Há responsabilidade civil nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC? B) Há hipótese de dano moral? C) Há dever de cobertura securitária por parte do Banco do Brasil? Quanto ao ônus da prova, é da parte autora o ônus de provar o(s) item(ns) A e B. In casu, como a perícia foi postulada apenas pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais são fixados de acordo com a Portaria da Presidência. Adote-se, desde logo, como quesitos do Juízo as questões de fato acima mencionadas. Oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia de engenharia civil, a fim de atestar se o imóvel objeto da demanda possui os vícios construtivos elencados na inicial (ID. 69777455 - Págs. 3 e 4). Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, em aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC). Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito