Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101089-35.2017.8.20.0100.
AUTOR: ALICE CARLA MATIAS
RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú. RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por ALICE CARLA MATIAS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Decisão acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (id. 76531969). A exequente atualizou os cálculos em execução, R$3.098,40 e pugnou pela expedição de instrumento requisitório (id. 87236696). Determinada a expedição de RPV (id. 106971750); Ofício Requisitório para o pagamento de RPV (id. 107670089 e 110465254). Decorrido o prazo, sem o pagamento (id. 115880704), Ordem de bloqueio de valores, via SISBAJUD (id. 116430621). Expedido alvará judicial (id. 117188238 e 116799489). É o relatório. Fundamento e Decido. Analisando atentamente o presente feito, observa-se que o alvará foi devidamente expedido (id. 117188238 e 116799489), desse modo, nada mais resta a este juízo senão extinguir o feito por satisfação do crédito. Conforme estabelece o art. 924, inciso II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 924, II, do CPC, por considerar satisfeita a obrigação satisfeita. Expedientes necessários. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, inexistindo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)