Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: MARIA JOSÉ BEZERRA DA ROCHA E OUTROS ADVOGADOS: ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVÃO E OUTRA RECORRIDA: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800008-65.2020.8.20.5124
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE TERMO DE RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. DOCUMENTO NÃO ASSINADO. LEGITIMIDADE AFERIDA POR MEIO DE PROVA EMPRESTADA. HIPÓTESE ADMITIDA PELO ART. 372 DO CPC. REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC IDENTIFICADOS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E NÃO RECORRIDA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FATOS OBSTATIVOS À COBRANÇA DO CRÉDITO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Contrarrazões não apresentadas (Id. 23989089). Após despacho deste Órgão Julgador, preparo pago de forma dobrada (Id. 24552925). Em seu arrazoado, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 700 e 1.009, § 1°, do Código de processo Civil (CPC). É o relatório. De início, concedo os benefícios da gratuidade judiciária. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. De início, no tocante à suposta afronta ao art. 700 do CPC, sob a alegação de que não estariam presentes os requisitos para a ação monitória, assim fundamentou este Tribunal de Justiça: [...] De acordo com o art. 700, do CPC “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz” A MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A instruiu a ação monitória com o “TERMO DE RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL E CONFISSÃO DE DÍVIDAS” na importância de R$ 15.127,00 (quinze mil, cento e vinte sete reais) juntado (pags. 69/72). Nesse documento não consta a assinatura de MARIA JOSE BEZERRA DA ROCHA e de FRANCISCO SOBRINHO DA ROCHA, mas a legitimidade do referido documento encontra-se demonstrada por meio de prova emprestada obtida do processo judicial nº 0806771-39.2015.8.20.5001 movido pelos recorrentes contra a MRV, no qual foi reconhecida a legalidade da dívida, declarando o Juízo “ (...) o direito do réu em cobrar do requerente o crédito supramencionado, inclusive, movendo a competente ação executiva em cujo bojo será possível a penhora do imóvel, haja vista se tratar de dívida inerente ao referido bem."(9ª Vara Cível da Comarca de Natal. Julgamento: 20/08/2019. Juiz MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO.” [...] Assim, verifico que para se chegar a conclusões contrárias àquelas lavradas no acórdão combatido, acerca da fixação dos alimentos conforme o binômio necessidade e possibilidade, seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADITIVOS CONTRATUAIS. E-MAILS. PROVAS DOCUMENTAIS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO. PROBABILIDADE DO DÉBITO EVIDENCIADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação monitória ajuizada em 2/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 15/5/2023 e concluso ao gabinete em 3/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o contrato de prestação de serviços, aditivos contratuais e e-mails constituem documentos hábeis a instruir a ação monitória e se é aplicável o instituto da exceção do contrato não cumprido. 3. A ação monitória, para ser admitida, deve estar fundada em "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, caput, do CPC). Não há um modelo predefinido de prova escrita, bastando elementos que evidenciem a probabilidade da existência da dívida. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito. Ademais, se tiver por objeto o pagamento de quantia em dinheiro, a prova literal deverá indicar o quantum debeatur e a petição inicial deverá ser instruída com memória de cálculo (art. 700, § 2º, inc. I, do CPC). 4. Ausentes tais elementos, o autor deverá ser intimado para emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento comum (art. 700, § 5º, do CPC). Mas, se a iliquidez do crédito passar despercebida pelo juiz e o réu, citado, apresentar embargos monitórios, o processo não deverá ser extinto sem resolução do mérito, já que, com o oferecimento dos embargos, o processo prosseguirá pelo procedimento comum, oportunidade em que poderá ser apurado o quantum debeatur mediante dilação probatória. 5. No particular, a petição inicial foi instruída com memória de cálculo e com prova documental consistente em contrato de prestação de serviços, aditivos contratuais e e-mails. Tais documentos são hábeis a instruir a ação monitória, porque evidenciam a probabilidade do débito. 6. Para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a recorrente não comprovou o inadimplemento contratual da recorrente, motivo pelo qual não se aplica o instituto da exceção de contrato não cumprido, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.109.100/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. "Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. (REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016)." (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela presença de prova apta a amparar a ação monitória. Alterar tal entendimento ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. A reforma do acórdão recorrido quanto a não ocorrência da prescrição para a propositura da ação monitória, tal como pretende a recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.609.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) Por outro lado, ao impugnarem o não reconhecimento da prescrição -afastada por meio de decisão interlocutória não atacada por meio de agravo de instrumento-, os recorrentes apontaram como violado o art. 1.009, §1º, do CPC, que assim prescreve: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Sobre essa matéria, observem-se as seguintes ementas de julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DAS FORNECEDORAS RECONHECIDA PELO STJ. REANÁLISE DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAS. 1. Ação de compensação por danos materiais e morais. 2. A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa. Precedentes. 3. O reexame, pelo Tribunal a quo, de questão já decidida pelo STJ, configura ofensa ao princípio da hierarquia das decisões judiciais. 4. A Corte de origem, ao afastar a responsabilidade das recorridas pelo defeito no produto, deixou de observar a decisão do STJ, afrontando o princípio da hierarquia das decisões judiciais, bem como violou o disposto no art. 505 do CPC/2015. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.410/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. O objetivo da caução prevista no art. 835 do CPC/1973 é a garantia do recebimento dos honorários e o pagamento das custas do autor vencido, quando ainda indefinido o direito e consequentemente inexistente título executivo líquido, certo e exigível, dada a maior dificuldade do recebimento dessas verbas de devedor não residente no país. 1.1. O diploma processual de 1973 dispensava a caução, expressamente, nos casos de execuções de título executivo extrajudicial e nas reconvenções. A exceção deve igualmente valer para as execuções de título judicial, dada a certeza e a liquidez do direito. Precedentes específicos da Quarta Turma sobre o tema. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. Precedentes. 2.1. Hipótese em que a questão atinente à legitimidade, apesar de constituir matéria de ordem pública, foi apreciada por decisão não recorrida, a denotar a preclusão da questão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.730.752/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 11/4/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL QUE OBJETIVAVA O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DO PRAZO ANTE A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SOBRE O TERMO INICIAL DO PRAZO REDUZIDO SER A ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEGISLAÇÃO. PRECEDENTES: AGRG NO RESP 1.411.837/RS, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 19.6.2015; AGRG NO ARESP 576.367/SP, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 29.5.2015 E AGRG NO RESP 1.390.539/PR, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 12.2.2015. MATÉRIA DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU POR INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO DECLARADA PELO TRIBUNAL LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação de ocorrência da prescrição não pode ser objeto de apreciação ante a ocorrência da preclusão, tal como declarado pelo Tribunal Local, porquanto foi objeto de afastamento por interlocutória de primeiro grau, que restou irrecorrida. 2. A decisão recorrida, no mérito, está em harmonia com os precedentes do STJ quanto ao termo inicial do prazo prescricional reduzido pela vigência do Código Civil de 2002. Precedentes: AgRg no REsp. 1.411.837/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 19.6.2015; AgRg no AREsp. 576.367/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 29.5.2015 e AgRg no REsp. 1.390.539/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 12.2.2015. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 768.141/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 16/5/2016.) Dessa forma, neste ponto há de ser aplicado o teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Do exposto, INADMITO o recurso especial por causa dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.