Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA, ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA, MARIA GILMA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: MAIRA IVZE BEZERRA ALVES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0103541-09.2017.8.20.0103
Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (Id 22971411), que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0103541-09.2017.8.20.0103, proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. O apelante, em suas razões recursais (Id 22971413), não comprovou o recolhimento do preparo, nem requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. 3. Em seguida, o despacho de Id 23858063 determinou a intimação do recorrente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção. 4. Na sequência, a certidão de Id 24501913 atestou o decurso do prazo sem resposta por parte do apelante. 5. É o que importa relatar. Decido. 6. Do compulsar dos autos, verifico que a hipótese vertente é de ser aplicável o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo teor dispõe: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” 7. É que o recurso sub judice revela-se manifestamente inadmissível em razão da ausência de preparo, conforme passo a expor. 8. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que o comprovante do pagamento do preparo, quando devido, deve ser protocolado no ato de interposição do recurso, in verbis: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." 9. Dispõe, ainda, o art. 1.007, § 6º do diploma processual civil, que "Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.". 10. No presente caso, a apelante interpôs recurso sem a devida comprovação do recolhimento do preparo, bem como não pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, oportunidade em que lhe foi concedido prazo para o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção. 11. Assim, não tendo a parte recorrente recolhido o preparo, embora concedido prazo e realizada intimação, não resta alternativa a este Relator a não ser o reconhecimento da deserção da presente apelação. 12. Nesse sentido é a lição extraída de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, 2012, Editora Revista dos Tribunais, p. 1008 e 1031, in verbis: "Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso." 13. Desse modo, a espécie se enquadra em recurso manifestamente inadmissível, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por não preencher o requisito de admissibilidade extrínseco relativo à comprovação do pagamento do preparo. 14. Isto posto, não conheço do presente recurso de apelação ante sua manifesta inadmissibilidade, nos termos dos arts. 1.007 c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil. 15. Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 16. Decorrido o prazo, retornem os autos ao Juízo de origem. 17. Publique-se. Cumpra-se. Natal, 2 de maio de 2024. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 10