Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0800006-32.2019.8.20.5124 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x I R A B CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO 1- DO PEDIDO FORMULADO PELO EXECUTADO IVAN RAIMUNDO LOPES DO CARMO Requer a parte executada IVAN RAIMUNDO LOPES DO CARMO a intimação do Banco do Nordeste - agência Parnamirim/RN, para que forneça o extrato bancário da conta cujo titular é o CNPJ: 12.573.266/0001-02. Observa-se, portanto, que a referida parte pugna por informações bancárias da empresa também executada REALIZE LTDA ME, afirmando, em suas palavras, que “há valores pagos, e descontado automaticamente do saldo do executado que não foram descontados do saldo devedor, por esse motivo, o Executado requer o extrato da conta corrente da empresa, para que seja feita uma perícia do saldo devedor da conta bancária”. Não obstante, o executado ora postulante foi citado em ID 97613394, assim como a empresa cujo extrato bancário se requer em ID 61589001, não cabendo um simples peticionamento substituir o oferecimento de embargos no prazo legal, direito já precluso, para alegar possível excesso na execução. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de ID 129120967. 2- DO PEDIDOS FORMULADOS PELO EXEQUENTE BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Em petição de ID 126541290, a parte exequente requereu a utilização das ferramentas SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” e a realização de busca de veículos via RENAJUD. 2.1- Da busca ao sistema SISBAJUD (Teimosinha) Pretende a parte exequente a " penhora on-line”, via SISBAJUD, com a utilização da ferramenta TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias em desfavor do Executado”. Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora on line de dinheiro, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada ALESSANDRA BARBOSA SILVA LOPES DO CARMO - CPF: 011.926.694-60, IVAN RAIMUNDO LOPES DO CARMO - CPF: 609.919.924-15, MARIA SALETE BARBOSA DA SILVA - CPF: 429.332.344-91, JOSE FRANCISCO DA SILVA - CPF: 368.247.557-53 e REALIZE LTDA ME, no valor a ser informado pela parte credora. Antes, contudo, de cumprir tal diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 03 (três) dias, juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de realização de bloqueio no valor desatualizado informado no ID 42317607 (R$52.467,08 - cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e oito centavos). Aportada aos autos a planilha, efetue-se o bloqueio, com reiterações pelo prazo máximo do sistema. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o prazo acima citado, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso a parte não aponte dados bancários, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de expedição de alvará físico. Sendo inerte, antes de proceder a expedição de alvará tradicional, determino que a secretaria proceda a busca de contas da pessoa favorecida, a fim de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos sejam arquivados com valores depositados em conta judicial. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos com a finalidade de promover a extinção da execução. 2.2- SISTEMA RENAJUD Caso o valor bloqueado via SISBAJUD (Item “2.1”) não seja suficiente para quitar o saldo devedor, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD, juntando todas as telas fornecidas pelo referido sistema. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Se encontrados veículos em nome do(a) executado(a) no Renajud, proceda- se à restrição de impedimento de transferência sobre o(s) bem(ns), intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora e na remoção do bem, no prazo de 10 dias. Confirmado o interesse e havendo informação de outra restrição ou penhora anterior, venham os autos conclusos para decisão. Confirmado o interesse e inexistindo informação de outra restrição ou penhora anterior: (a) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) no foro do processo, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser feita por termo nos autos. Anotação necessária no Renajud. Expeça-se mandado de avaliação e remoção/depósito, se for o caso. Após, com fulcro no art. 841 do CPC, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, cientificando-lhe de que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. (b) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) em lugar(es) diverso(s) do foro do processo, expeça-se carta precatória para fins de penhora, avaliação e alienação dos referidos bens no foro da situação, conforme dicção do art. 845, § 2º, do CPC. Faça-se constar que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. Deve ainda ser cientificada a parte executada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. 3- DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Não se obtendo êxito nas pesquisas via Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o prazo in albis, autos conclusos para suspensão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 5