Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA NÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. LIDE DECIDIDA COM BASE NAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS PELO PRÓPRIO AUTOR. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO ACOLHIMENTO. INGRESSO DO AUTOR NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL NO ANO DE 1984, SEM CONCURSO PÚBLICO E SOB A ÉGIDE DA CLT. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA MESMO APÓS A INSTITUIÇÃO DO RJU. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE NESTE SENTIDO. VERBAS PLEITEADAS QUE SÃO DEVIDAS APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. APELO DO MUNICÍPIO: ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL A AMPARAR A PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL PARA O PAGAMENTO, PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO DA PARTE RÉ. (TJRN. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.009559-2. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Julgamento: 13/08/2019. RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA PELO RELATOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRUTUOSO GOMES/RN. DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM DECORRÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (CF/1988, ART. 37, II). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INCLUSIVE DO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.150. CONTINUIDADE DOS CONTRATOS REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NOS CASOS DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VERBA DESTINADA AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO MUNICÍPIO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL N° 2018.010325-3. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Julgamento: 07/05/2019. Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA) Assim, tendo o Recorrido continuado suas atividades laborais após a edição da Constituição Federal de 1988 sem a comprovação de sujeição ao exame público de provas e títulos, não faz jus às verbas instituídas para os servidores do regime estatutário, como é o caso dos autos. Feitas tais considerações, verifico que a sentença merece reforma, especialmente porque o ato contrário à Constituição não se convalida com o tempo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800174-05.2021.8.20.5111 Polo ativo MUNICIPIO DE ANGICOS Advogado(s): BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA Polo passivo JOSE MARTINS BEZERRA Advogado(s): ADRIANO CLEMENTINO BARROS EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ANGICOS/RN. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DEMANDANTE QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1986 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA PARA REGIME ESTATUTÁRIO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SERVIDOR QUE NÃO FAZ JUS ÀS VERBAS INSTITUÍDAS PARA OS SERVIDORES DO REGIME ESTATUTÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Remessa Necessária, restando prejudicada a análise da Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Angicos/RN em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Angicos/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0800174-05.2021.8.20.5111, ajuizada em seu desfavor por José Martins Bezerra, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, que objetivava a concessão de progressão funcional, bem como o pagamento de diferenças salariais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o Município de Angicos/RN a: a) implantar a Progressão Funcional da parte autora para a Letra C, nível I, de forma definitiva, passando a remunerá-la de acordo com o vencimento inerente à progressão funcional respectiva; b) pagar as diferenças salariais em favor da parte autora, desde a data em que atingido o benefício até a data da efetiva implantação da progressão e ajuste salarial, observada a prescrição quinquenal de 5 anos, 11 meses e 3 dias (referente à suspensão), contado do ajuizamento da ação e desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente; c) pagar os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (arts. 85, §3º, I, c/c 86, PU, do CPC). Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A apuração dos valores por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença, assegurados todos os reflexos financeiros incidentes. 2. Sobre os valores a serem pagos, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagos ordinariamente pela Administração, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870947, até 08/12/2021; acrescido de juros de mora (a partir da citação válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3. A não condenação em custas em razão da isenção legal que goza a Fazenda Pública, o que não dispensa o reembolso das custas e despesas judiciais devidas à parte vencedora (art. 1º, §§1º e 2º da lei estadual 9.278/2009). 4. A remessa necessária na forma do art. 496, I do CPC c/c súmula 490 STJ”. [ID 23718098] Em suas razões recursais (ID 23718099), o Município Apelante alega, em abreviada síntese, nulidade da citação, afirmando que “o apelante foi citado mediante aplicativo de mensagens, em evidente inobservância das regras de citação dos entes públicos”. Defende a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, sob o argumento de que “a sentença impugnada, ao concluir pela parcial procedência dos pedidos da parte contrária sem oportunizar a produção de provas, negou pleno acesso ao Judiciário, assim entendimento como o direito de ver apreciada a questão jurídica de fundo, incorreu em cerceamento de defesa e violou flagrantemente os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, esculpidos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal”. Sustenta que deveriam ser declaradas prescritas as parcelas referentes ao quinquênio que precede a data de ajuizamento da demanda. Assevera que o servidor não preencheu os requisitos legais para a concessão da progressão funcional pleiteada. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para declarar a nulidade da citação do Recorrente, por violação ao disposto no artigo 242, § 3º do Código de Processo Civil e anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada a fase instrutória do feito. No mérito, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 23718102), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. Por meio de Despacho (ID 24216287), este Relator, observando a data de admissão do servidor, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a possível incidência ao caso da tese vinculativa decorrente do Tema nº 1.157, de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Devidamente intimadas, as partes não se manifestaram nos autos, conforme Certidão de ID 24783802. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e condenou o Município de Angicos/RN a implantar a Progressão Funcional da parte autora para o Nível I, Classe “C”, bem como ao pagamento das diferenças salariais. Registro, logo de início, que a sentença merece reforma, em sede de Reexame Oficial, pelas razões que passo a expor. No presente caso, verifico que a parte Autora, ora Apelada, ingressou no serviço público municipal em 13 de maio de 1986 (ID 23718078), para exercer o cargo de Motorista, sem a submissão a concurso público e assim permaneceu após a vigência da Constituição Federal de 1988. Sobre a matéria, é assente na jurisprudência desta Corte Estadual e dos Tribunais Superiores que tal contratação se apresenta regular, eis que na época não havia obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para a investidura. No entanto, mesmo após a instituição, pelo Município, do Regime Jurídico Único para os seus servidores, não é possível qualificá-lo como se efetivo fosse, visto nunca ter se sujeitado às disposições do art. 37, II, da Constituição Federal. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.150-2, o pessoal contratado pela Administração Pública nestas condições, o que inclusive se estende àqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT (admitidos com mais de cinco anos antes da CF/88, gozando de estabilidade), não tem direito à transmudação automática de regime jurídico, devendo permanecer submetido ao regime anterior, a fim de que não se afronte a regra do ingresso, por meio de concurso público, em cargo público efetivo. A corroborar: Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT. Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT.” (STF, ADI 1150, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1997, DJ 17-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01906-01 PP-00016). No mesmo sentido, é a tese firmada pelo STF, no Tema 1.157, de seguinte teor: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609" (Relator Ministro Dias Toffoli - Tribunal Pleno - DJe de 30/10/2014). Este Tribunal tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, como se constata nos julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ENQUADRAMENTO DA AUTORA PARA O NÍVEL GERENCIAL III. DEMANDANTE QUE INGRESSOU NO SERVIÇO EM 1983 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE RJU. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800301-79.2021.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 26/08/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. GARI. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS EM ATRASO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, LICENÇA PRÊMIO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA APENAS DOS DOIS PRIMEIROS PEDIDOS. INCONFORMISMO DO AUTOR E DO MUNICÍPIO. APELO DO
Ante o exposto, dou provimento à Remessa Necessária para reformar a sentença guerreada e julgar improcedente a pretensão inicial, restando prejudicada à análise da Apelação Cível interposta. Em razão da reforma da sentença, inverto os honorários sucumbenciais. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024.