Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0606290-35.2009.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): TIAGO CAETANO DE SOUZA Polo passivo GLECIO FERNANDES GOMES DA SILVA Advogado(s): PRISCILA JULIANA NUNES DA SILVA, RENATO DE LIMA E SOUZA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DAS CDAS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE QUE QUEM DEU CAUSA AO EXECUTIVO FOI O CONTRIBUINTE. DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO E OFERECIMENTO DE DEFESA PELO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 153 DO STJ. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 90, CAPUT, DO CPC. PRECEDENTES. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA À METADE (ART. 90, § 4.º, CPC). ROGO JÁ ATENDIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 485, § 7.º, DO CPC). PERDA DO OBJETO DO PLEITO SUBSIDIÁRIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso de apelação cível, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença do Juízo da 6.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que extinguiu, sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 485, IV e VI, do CPC c/c o art. 26 da Lei n.º 6.830/1980 (LEF), a execução fiscal registrada sob o n.º 0606290-35.2009.8.20.0001, proposta em desfavor do ESPÓLIO DE GLÉCIO FERNANDES GOMES DA SILVA, ora apelado (representado por JOMAR FERNANDES GOMES DA SILVA), em razão do cancelamento administrativo das CDAs que embasavam o executivo fiscal. No seu apelo (p. 202-09), o MUNICÍPIO DE NATAL aduziu que: (i) “[o] D. Juízo de 1º Grau extinguiu a execução fiscal em função do pedido de desistência do município pelo art. 26, da LEF, mas condenou esta municipalidade em honorários” (p. 205); (ii) “[e]m exceção de pré-executividade, o Executado argumentou que alienou o imóvel há vários anos através de contrato particular de compra e venda (ou seja, sem preenchimentos dos requisitos de alteração de propriedade do Código Civil – artigos 108, 1.227, 1.245), e não comunicou a fazenda da alteração da titularidade do imóvel (ofensa à obrigação acessória do CTMN – artigos 37 e 38). Então, esta municipalidade ajuizou demanda executiva” (p. 205), porém, posteriormente, atendendo “requerimento administrativo por parte do Executado, a Fazenda resolveu por cancelar as CDA’s no caso em questão” (p. 205), requerendo a desistência do processo de execução; (iii) “é evidente que o comportamento da parte executada (ou ausência dele) foi quem deu causa ao ajuizamento da própria execução fiscal, uma vez que não cumpriu com a sua obrigação tributária acessória no sentido de atualizar o cadastro do imóvel” (p. 205), de sorte que é o apelado/executado quem deve arcar com os ônus da sucumbência; (iv) “caso haja o entendimento por este Eg. Tribunal da manutenção da causalidade da municipalidade, vale destacar que se faz aplicar o dispositivo do art. 90, §4º, do CPC/15, que reduz a condenação na metade em casos como tais” (p. 208). Pede, dessarte, o apelante, o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença para excluir a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou, subsidiariamente, para que a condenação seja feita observando-se o que estabelecido no art. 90, § 4.º, do CPC. Contrarrazões do apelado às p. 213-20, requerendo o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença atacada. Pronunciamento da 11.ª Procuradoria de Justiça pela ausência de interesse para sua intervenção como custos legis à p. 224. Despacho de conversão do julgamento em diligência à p. 225, ordenando a remessa dos autos à inferior instância, a fim de que fosse cumprida a determinação do art. 485, § 7.º, do CPC. O magistrado a quo, na decisão de p. 227-31, exerceu juízo de retratação “apenas para aplicar a cláusula redutora prevista no § 4.º do art. 90 do CPC e fixar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) do valor da execução” (p. 231). À vista do exercício do juízo de retratação do art. 485, § 7.º, do CPC pelo julgador de origem, modificando parcialmente a sentença, determinei a intimação do MUNICÍPIO DE NATAL para dizer se ainda tinha interesse no julgamento do apelo (p. 243), tendo este se manifestado no petitório de p. 244-45, rogando pela manutenção do processamento deste recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação. Não merece guarida a argumentação da Fazenda Municipal para afastar a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. O art. 26 da LEF enuncia que, “[s]e, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”, o que, a priori, isentaria o município apelante do pagamento dos honorários sucumbenciais. No entanto, o STJ já sumulou que “[a] desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos de sucumbência” (Súmula 153). Tal compreensão também é aplicada em caso de desistência da execução fiscal que se dê posteriormente à apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, como na situação sob julgamento. Isso porque, “[n]ão obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ” (STJ, REsp 1.795.760/SP, 1.ª Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21-11-2019, DJe de 3-12-2019). Nessa trilha, aliás, o magistrado a quo assinalou impor-se “o ônus da sucumbência à Fazenda credora, pois o pedido de extinção por ela formulado poderia ter ocorrido anteriormente, vindo somente a se concretizar após a provocação da parte executada, que se viu compelida a contratar advogado para a apresentação de defesa, o qual merece ser remunerado pelo trabalho desenvolvido” (p. 199). Aplicável ao caso, portanto, o art. 90, caput, do CPC, o qual é expresso ao afirmar que, “[p]roferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu” (sublinhei). Correto, pois, o entendimento adotado pelo magistrado de primeiro grau ao condenar a Fazenda Municipal a arcar com a verba honorária sucumbencial. Assim já decidiu esta Corte, aliás, em casos similares: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – 1.ª C. Cível -AC 0814826-90.2018.8.20.5124 – rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes – j. em 14-4-2022 – DJe de 23-4-2022) – Grifei. “EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGALIDADE DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – 1.ª C. Cível - AC 0102369-08.2013.8.20.0124 – Rel. Des. Expedito Ferreira – j. em 3-4-2020 – DJe de 6-4-2020) – Grifei. Registro, por fim, que, ante à parcial modificação da sentença realizada pelo julgador de base em juízo de retrato, perdeu o objeto o pedido subsidiário apresentado pelo MUNICÍPIO DE NATAL neste apelo, referente à aplicação da regra do § 4.º do art. 90 do CPC em caso de manutenção da sua condenação, pois já reduzidos os honorários sucumbenciais para 5% do valor da execução. Assim sendo, conheço e desprovejo o recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, mantendo o julgamento de primeiro grau. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo município apelante de 5% para 7% do valor da execução. É como voto. Natal/RN, 13 de Maio de 2024.