Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SOCIEDADE BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS ADVOGADOS: FÁBIO RIVELLI E OUTROS RECORRIDA: TATIANA DA SILVA ANDRADE LINHARES ADVOGADOS: FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800576-18.2019.8.20.5124
Cuida-se de recursos especial (Id. 18177541) e extraordinário (Id. 18177399), interpostos pela SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS – HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS, com fundamento nos arts. 105, III, “a” e “c”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 14668231): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM OS TRANSTORNOS SUPORTADOS PELA AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos aclaratórios, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 17750957): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO ATACADO QUE CONHECEU E DESPROVEU O APELO DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Em seu arrazoado especial, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 186, 188, I, 884 e 927 do Código Civil (CC). Já nas razões do recurso extraordinário, alega afronta ao art. 5º, XXXV e XXXIX, da CF. Preparo recolhido (Ids. 18177544, 18177545, 18177416 e 18177483). Contrarrazões apresentadas (Id. 18602496). Após decisão desta Vice-Presidência de inadmissão dos apelos extremos (Id. 18764867), foram interpostos os respectivos agravos, de modo que foi mantida a decisão de inadmissão e determinada a remessa dos autos às instâncias superiores (Id. 20467840). No Id. 27625166, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao agravo em recurso especial. No Id. 27625726, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a devolução dos autos a este Egrégio Tribunal para aplicar a tese definida no ARE 743771 – Tema 655/STF. É o relatório. Registre-se, a priori, que já houve decisão com relação ao agravo em recurso especial (Id. 27625166), de modo que se passa a analisar tão somente o recurso extraordinário, o qual foi devolvido pela Corte Suprema expressamente para a aplicação do Tema 655/STF no presente caso. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF. Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento. Isso porque, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 5º, XXXV e XXXIX, da CF, observa-se que no julgamento do paradigma ARE 743771 (Tema 655), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a ausência de repercussão geral em apelo extremo que discute, à luz do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição federal, a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais. Eis a tese e a ementa do citado Precedente Vinculante: TEMA 655/STF – Tese: A questão da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 743771 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2013 PUBLIC 31-05-2013) Assim, em virtude da ausência de repercussão geral na matéria impugnada, conforme o Tema 655/STF, incide, portanto, o art. 1.030, I, "a", do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.