Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0816005-69.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: SHOPPING CIDADAO LTDA - EPP
EXECUTADO: CIACAPS - CENTRO INTEGRADO DE ATUALIZACAO E CAPACITACAO EM SAUDE LTDA - ME, DYSTEFANO DAYAN ALVES, FRANCIKATJA ALINE SILVA DOS SANTOS DECISÃO Proceda a Secretaria com o levantamento do sigilo dos documentos assentados nos ID's 133280318 - Págs. 1 a 8, 133280319 - Págs. 1 a 8, 133280320 - Págs. 1 a 8, 133280321 - Págs. 1 a 8. Empós,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. Defiro o pedido formulado na peça processual de ID 144663037, o que faço para determinar a realização de pesquisa, via on-line, no RENAJUD, sobre a existência de veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) CIACAPS – CENTRO INTEGRADO DE ATUALIZAÇÃO E CAPACITAÇÃO EM SAÚDE LTDA - EPP, CNPJ sob o nº 03.118.170/0001-63, DYSTEFANO DAYAN ALVES - CPF nº 761.179.364-00, e FRANCIKATJA ALINE SILVA DOS SANTOS - CPF de nº 069.556.754-35 e, em caso de existirem, determino, desde logo, o impedimento de alienação do(s) referido(s) bem(ns). Positivada a consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, indicando em quais dos veículos seja procedida à constrição. Restando frustrada a suprarrelata providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P.I.C. NATAL /RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0816005-69.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: SHOPPING CIDADAO LTDA - EPP
EXECUTADO: CIACAPS - CENTRO INTEGRADO DE ATUALIZACAO E CAPACITACAO EM SAUDE LTDA - ME, DYSTEFANO DAYAN ALVES, FRANCIKATJA ALINE SILVA DOS SANTOS DECISÃO Proceda a Secretaria com o levantamento do sigilo dos documentos assentados nos ID's 133280318 - Págs. 1 a 8, 133280319 - Págs. 1 a 8, 133280320 - Págs. 1 a 8, 133280321 - Págs. 1 a 8. Empós,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. Defiro o pedido formulado na peça processual de ID 144663037, o que faço para determinar a realização de pesquisa, via on-line, no RENAJUD, sobre a existência de veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) CIACAPS – CENTRO INTEGRADO DE ATUALIZAÇÃO E CAPACITAÇÃO EM SAÚDE LTDA - EPP, CNPJ sob o nº 03.118.170/0001-63, DYSTEFANO DAYAN ALVES - CPF nº 761.179.364-00, e FRANCIKATJA ALINE SILVA DOS SANTOS - CPF de nº 069.556.754-35 e, em caso de existirem, determino, desde logo, o impedimento de alienação do(s) referido(s) bem(ns). Positivada a consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, indicando em quais dos veículos seja procedida à constrição. Restando frustrada a suprarrelata providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P.I.C. NATAL /RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)