Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828339-09.2018.8.20.5001 Polo ativo RAFAEL JOAQUIM DA COSTA FILHO E CIA LTDA e outros Advogado(s): MARCOS ANTONIO ANDRADE, VINICIUS LIMA DE MOURA, ISABELA LUIZA DE OLIVEIRA MONTANDON BORGES Polo passivo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Advogado(s): EMILIA MOREIRA BELO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LINCOLN LUIZ GONÇALVES TEIXEIRA & CIA LTDA. - EPP e outros, por seu advogado, contra o acórdão de ID 26959703, proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta por si em desfavor da empresa ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. Nas razões recursais (ID 27219196), a parte embargante alegou a existência de omissão no acórdão, aduzindo que “precisa necessariamente enfrentar, ainda que implicitamente, o dispositivo de lei violado, conforme o artigo 105, inciso III alínea c da Carta da República” Prequestionou a matéria referente ao artigo 413 do Código Civil, que trata da cláusula penal. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para esclarecer o ponto embargado “se pronunciando acerca do prequestionamento apresentado nos termos do artigo 1.025 do NCPC”. A empresa embargada apresentou contrarrazões (ID 27516503) defendendo, em suma, o desprovimento do recurso, por não haver qualquer vício no julgado, pretendendo a parte embargante tão somente a rediscussão da matéria. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" Na hipótese em questão, sob o fundamento de que houve omissão no julgado, pretendem os embargantes nova análise da causa, com finalidade de modificação a decisão proferida por esta Câmara Julgadora, que negou provimento à Apelação Cível interposta por si. Dito isso, constata-se no acórdão embargado, que a 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça manteve a sentença, que julgou procedente o pedido reconvencional formulado pela empresa Alesat Combustiveis S.A., para declarar a resolução do contrato firmado entre as partes, condenando os autores, ora embargantes, ao pagamento de indenização por perdas e danos, nos termos previstos no parágrafo primeiro da cláusula trigésima primeira do referido contrato. Vejamos o trecho do acórdão de ID 26959703: “Superado este ponto, no tocante à redução da multa contratual imposta na sentença, tal pleito igualmente não prospera. Isto porque, o parágrafo primeiro da cláusula trigésima primeira do contrato expressamente estabelece: “CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - Nos casos abaixo listados a parte infratora será notificada para regularizar a situação no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, a critério da parte inocente, estará sujeito às medidas judiciais cabíveis para cumprimento do contrato ou à rescisão do mesmo mediante cobrança da penalidade calculada na forma do parágrafo primeiro desta cláusula: a)se o REVENDEDOR não adquirir combustível da ALESAT por período superior a 30 (trinta) dias da última aquisição; (...) Parágrafo primeiro - As partes ajustam, neste ato, que será devida pela parte que der causa à rescisão do presente contrato, uma multa compensatória, cobrável sempre por inteiro, cuja importância monetária corresponderá à diferença (subtração) entre as quantidade de produtos que o REVENDEDOR comprometeu-se a comprar e aquelas efetivamente adquiridas, multiplicadas por 12% (doze por cento) dos preços de venda ao REVENDEDOR conforme consta na lista de produtos da ALESAT, preços estes vigentes na data do efetivo pagamento da multa”. Logo, a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos determinada na sentença está em consonância com a cláusula contratual firmada pelas partes, para o caso de rescisão contratual decorrente do descumprimento do pacto pela não aquisição de combustível pelo REVENDEDOR da ALESAT” Nesse contexto, a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos imposta na sentença reflete tão somente o disposto na cláusula contratual, não sendo possível a aplicação da regra do artigo 413 do Código Civil, como pretendido pelos embargantes. Na verdade, os embargantes, sob a justificativa de sanar os vícios apontados, pretendem, com os presentes embargos, a rediscussão da matéria tratada exaustivamente na Apelação Cível, não sendo possível tal reexame pela via eleita, mesmo que sob o pretexto de prequestionamento, devendo, portanto, ser rejeitado. Nesse sentido é o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O OBJETIVO DE PROMOVER O REEXAME DA CAUSA, SOB O PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA REFERENTE À PRESCRIÇÃO ANALISADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. I – Constatando-se que no acórdão embargado inexistem vícios a serem sanados, e levando-se em consideração que os Embargos de Declaração não são o meio adequado para promover-se o reexame da causa, ainda que sob o pretexto de prequestionamento, impõe-se a sua rejeição. (TJ-RN - ED: 20090001944000100 RN, Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/09/2019, 3ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC. ACLARATÓRIOS MANEJADOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, dispensável o pronunciamento explícito de todos os dispositivos legais soerguidos pelas partes, quando o julgado enfrenta satisfatoriamente os argumentos trazidos à sua análise - Rejeição do recurso que se impõe. (TJ-RN - ED: 20180101503000100 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 12/11/2019, 1ª Câmara Cível). Quanto ao prequestionamento suscitado, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente. Assim, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.