Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0004222-78.2012.8.20.0124 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo DISTRIBUIDOR NOVA ERA LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE MORA DECORRENTE DE FALHAS DO PODER JUDICIÁRIO. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. RESPEITO DEVIDO AOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DELINEADOS PELO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. MARCOS TEMPORAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RESPEITANDO A TESE FIRMADA NO RESP 1.340.553/RS – TEMA 566, JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN (Id 26032904), que, na Ação de Execução Fiscal (Proc. n. 0004222-78.2012.8.20.0124) ajuizada em face de C C PIMENTA – ME e CLEITON CONSTANTINO PIMENTA, julgou extinta a execução, pela ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Em suas razões recursais (Id 26032906), o Estado apelante pugnou pelo provimento do apelo para reformar a sentença, porquanto não houve inércia de sua parte em promover as diligências necessárias para buscar a satisfação do crédito, ou seja, são ausentes os parâmetros para aplicação da prescrição intercorrente, como também não restaram exauridos todos meios coercitivos, evidenciando sobre a necessidade de aplicação do princípio da cooperação. Aduziu que “[...] o processo permaneceu parado por longos períodos por inércia atribuída exclusivamente ao Judiciário, fato que prolongou ainda mais o cumprimento das devidas diligências para adimplemento da dívida exequenda.” Deixa-se de remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça em virtude do que dispõe a Súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO Conheço do recurso. Conforme relatado, a irresignação diz respeito a reforma da sentença, em razão da alegada inexistência de inércia do apelante em promover as diligências necessárias para buscar a satisfação do crédito, ou seja, são ausentes os parâmetros para aplicação da prescrição intercorrente, como também não restaram exauridos todos meios coercitivos. Compulsando os autos, verifico que execução foi ajuizada em 27.07.2012, e no transcorrer processual houve várias tentativas de localização da parte executada como também busca de bens e valores penhoráveis, ou seja, por quase 11 (onze) anos, as quais restaram infrutíferas, até que em 25/08/2023 a Fazenda exequente foi intimada para manifestar-se acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, tendo se manifestado sobre o seu não reconhecimento, para dar prosseguimento ao feito (Id 26032902). A respeito da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.340.553/RS – Tema 566 em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no dia 12/09/2018, formulou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Na hipótese, observa-se que o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei de Execução Fiscal, restou iniciado automaticamente após a ciência da Fazenda Pública Estadual em 06/10/2016, a respeito da ausência de localização de bens passíveis de penhora da parte executada, como foi fundamentado na sentença a quo (Id 26032904 - Pág. 4): Logo, no presente feito, o prazo prescricional teve início em 06/10/2016 (após um ano de suspensão na forma do art. 40 da LEF) e se consumou em 06/10/2021, haja vista a ausência de demonstração pela Fazenda Pública de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição durante o intervalo de tempo acima destacado, motivo pelo qual deve ser declarado prescrito o crédito tributário. Impende registrar que, neste caso concreto, não há que se cogitar de demora imputada ao aparelho judicial, mas ao próprio exequente, a quem compete o protagonismo das diligências tendentes à localização do devedor e de bens penhoráveis. Ressalto que desde 2012 se busca a citação da parte ré, sem sucesso, mesmo após tentativa de penhora on line, inclusive nas contas da pessoa natural executada. (grifo original) Assim, havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, com o fim do prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável conforme Tema 566 do STJ, e disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Portanto, inexiste mácula formal na conduta do Juízo a quo, sendo inverídica a alegação de que houve eventual mora decorrente de conduta do Judiciário. Salienta-se, ainda, que a jurisprudência do próprio STJ já é firmado no sentido de que somente diligências frutíferas podem obstar o curso do lapso prescricional intercorrente, conforme o julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos: [...] 4.2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; e 4.3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. [...] Nesse sentido, é o julgado desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO RECURSAL DE MORA DECORRENTE DE FALHAS DO PRÓPRIO JUDICIÁRIO. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. RESPEITO DEVIDO AOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DELINEADOS PELO ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA E QUE EXPLICOU, COM COESÃO, OS MARCOS TEMPORAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RESPEITANDO AS TESE FIRMADAS NO REsp 1.340.553/RS (DJe DE 16/10/2018), JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. - Diversamente do que defende o ente público recorrente, a jurisprudência do próprio STJ já é assente no sentido de que somente diligências frutíferas podem obstar o curso do lapso prescricional intercorrente.” (TJRN, AC nº 0001249-78.2005.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Gab. Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 09/06/2022) Por todo o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com intuito nítido de rediscussão (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 7 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.