Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800988-06.2019.8.20.5105 Polo ativo JOSSINEY DE OLIVEIRA SOARES Advogado(s): FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA registrado(a) civilmente como FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA, VALERIA CARVALHO DE LUCENA Polo passivo MUNICIPIO DE MACAU Advogado(s): EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ANÁLISES CLÍNICAS. NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA PELA PARTE DEMANDANTE DE DOCUMENTAÇÃO INCAPAZ DE COMPROVAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta por JOSSINEY DE OLIVEIRA SOARES – ME, nos autos da ação de cobrança em face do Município de Macau, em desfavor da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Destacou que: a) firmou contrato de prestação de serviços de coleta e análise de exames laboratoriais e exames anátomo patológico, cujo prazo de vigência era de agosto/2018 a agosto/2019; b) o valor global firmado no contrato administrativo era de R$ 150.000,00, sendo credora da quantia total de R$ 75.000,00, haja vista que ficou 06 meses sem perceber nenhum valor do Município recorrido; c) independente da ausência de demais documentos, a recorrente efetivamente prestou os serviços, inclusive o período aqui perseguido, é da parte central do contrato, ou seja, o início do contrato e a parte final foram devidamente adimplidas pelo recorrido; d) não tinha em seu poder nenhuma certidão ou qualquer outro documento emitido pelo recorrido, posto que não fornecia, nem mesmo depois de exigido pelo recorrente para fins de ajuizamento da presente demanda; e) o Município se negou a entregar ofícios, memorandos e certidões ao recorrente, e também de trazer aos autos, que permitissem o total conhecimento de causa. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 23570908). O Ministério Público declinou de intervir (id. 25101349). A parte apelante ajuizou ação de cobrança, argumentando que firmou contrato de prestação de serviço de serviços de coleta e análise de exames laboratoriais e exames anátomo patológico com o Município recorrido, cujo prazo de vigência era de agosto/2018 a agosto/2019, no valor global de R$ 150.000,00, sendo credora da quantia total de R$ 75.000,00, haja vista que ficou 06 meses sem receber nenhum valor. A sentença julgou improcedente o pedido inicial e destacou que “[...] não demonstrada a efetiva prestação dos serviços, seja por meio das notas fiscais com atesto de disposição dos serviços prestados, seja por meio de nota de liquidação da despesa, seja por meio de certidão do ente público ou de outros meios em direito admitidos, a demanda deve ser rechaçada por insuficiência de prova do direito do autor, visto que ele não produziu provas capazes de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I do CPC)". A parte recorrente não comprovou o fato constitutivo de seu direito. A alegação genérica da existência de vínculo contratual com o ente público demandado não pode prevalecer quando baseada apenas nas argumentações autorais sem prova documental idônea. Como dito na sentença, deve a parte demandante trazer elementos probatórios acerca de suas alegações, nos termos do art. 373, I do CPC, uma vez que não cabe imputar ao ente público demandado provar que os serviços não foram prestados, pois impossível a produção de prova negativa. A parte recorrente não acostou a documentação apta a comprovar que prestou os serviços decorrentes do vínculo reclamado na inicial, seja por meio de notas fiscais com atesto de disposição dos serviços prestados, de nota de liquidação da despesa, de certidão do ente público ou, ainda, de outros meios em direito admitidos. Não há nos autos qualquer documento que indique o recebimento da prestação de serviços no período por ela descrito. É forçoso reconhecer que a parte demandante não se desvencilhou do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito, não produzindo qualquer prova robusta e convincente acerca da aludida relação com o ente público. E, uma vez não comprovada a prestação dos serviços, são improcedentes todos os pedidos formulados na inicial. Cito precedente desta Corte: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PRODUÇÃO DE PROVAS ANTES DO JULGAMENTO ANTECIPADO. TRANSCURSO DO PRAZO SEM PRONUNCIAMENTO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ENTRE PARTICULAR E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUTOR DA DEMANDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível n° 0101203-07.2013.8.20.0102, 2ª Câmara Cível, Rel. Desª. Lourdes Azevedo, j. em 11/10/2023).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais em 1% (art. 85, § 11 do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). Data de registro no sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024.