Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003621-34.2009.8.20.0106.
EXEQUENTE: FERTINE FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA
EXECUTADO: NOLEM COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por FERTINE FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA, em desfavor de NOLEM COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A, ambos devidamente qualificados. A execução foi extinta, em 02/02/2024, conforme sentença proferida no ID 114502456, em razão da decretação de falência da executada. No ID 118318058, a exequente requereu a expedição de certidão de seu crédito, para habilitação no processo de falência. Ressaltou a importância da certidão de crédito não apenas como prova do crédito existente, mas também como elemento essencial para a demonstração da execução frustrada. Alega que, para a correta habilitação de crédito no processo de falência ou de recuperação judicial, a certidão emitida deve refletir o valor do débito atualizado até a data do pedido de recuperação. Compulsando os autos, verifico que, no despacho que proferi no ID 122573036, foi deferido o pedido de expedição da mencionada certidão de crédito. Entretanto, devo esclarecer que, em se tratando de uma ação de execução fundada em títulos executivos extrajudiciais, sem que tenha havido qualquer decisão deste juízo acerca da certeza, liquidez e exigibilidade dos mesmos (diferentemente do que ocorre nas execuções fundadas em título executivo judicial), entendo que não compete a este juízo emitir certidão afirmando qual seja o valor atualizado da dívida. A meu ver, compete à credora fazer a atualização do seu crédito, cabendo ao juízo da execução apenas informar a existência da execução que restou frustrada, detalhando quem são as partes, o valor da causa e os títulos que instruíram o pedido de execução. Até porque, no julgamento do REsp. nº 992.846/SP, publicado no DJe de 03/10/2011, sob a relatória do Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, o STJ concluiu que "o documento apto a lastrear a habilitação de crédito na falência não necessita ser título executivo, nem ostentar os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que o procedimento de habilitação de crédito é, reconhecidamente, cognitivo e contencioso, podendo o juízo falimentar apurar a certeza, a liquidez e a exigibilidade dos crédito submetidos à habilitação". Com efeito, de acordo com boa parte da doutrina comercialista tradicional, "o processo de verificação de créditos é, de fato, verdadeira demanda judicial, é um processo contencioso" (SAMPAIO DE LACERDA, José Cândido. Manual de Direito Falimentar. Rio de janeiro: Freitas Bastos, 1978, p. 187). Assim sendo, a Secretaria emita a certidão solicitada pela exequente - se isto ainda não foi feito -, mas sem especificar o montante da dívida atualizada. Em seguida, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva. P.I. Mossoró /RN, 19 de junho de 2024. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)