Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802062-03.2021.8.20.5113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ABIMAEL JOELSON DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de ABIMAEL JOELSON DOS SANTOS, partes já qualificadas no feito. Com o deslinde do feito, o valor executado não foi totalmente satisfeito, motivo pelo qual a Fazenda exequente requereu, no ID 122885462, a busca patrimonial em nome do executado por intermédio dos sistemas CNIB e SREI. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos em epígrafe, denota-se que já foram realizadas várias medidas executórias a fim de satisfazer o valor da obrigação exequenda. Contudo, até o presente momento, o valor total devido pela parte executada, não foi satisfeito. Ademais, verifica-se que a parte exequente requereu a busca de bens e valores por meio dos sistemas CNIB e SREI. Em um primeiro ponto quanto ao CNIB, depreende-se que se trata de sistema que tem como objetivo precípuo dar conhecimento de indisponibilidades que recaiam sobre bens dos devedores, oriundas de decisões judiciais e administrativas, com a finalidade de evitar dilapidação de patrimônio. Nesse sentido colaciono importante trecho retirado do site do CNIB [1]: "Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens". Desta feita, visando garantir à execução, DEFIRO PARCIALMENTE os pleitos formulados pela parte exequente em petição de ID 122885462, pelo que determino à Secretaria Judiciária que proceda com as diligências necessárias a fim de viabilizar a consulta de patrimônio em nome da parte executada somente por intermédio do CNIB. Quanto ao pedido de busca de bens no SREI, INDEFIRO tal pleito neste momento, por impossibilidade técnica, haja vista que o referido sistema não se encontra à disposição deste Juízo. Com o resultado do CNIB, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no feito acerca do resultado da busca, requerendo o que entender de direito ao deslinde do processo. Em seguida, dê-se vista dos autos à parte exequente também se manifestar, bem como requerer o que entende de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, somente após a adoção das medidas supra, retornem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)