Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Município de Natal.
Embargado: Francisco Gadelha da Silva. Def. Pública: Dra. Luana Karla de Araújo Dantas Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839846-06.2014.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO GADELHA DA SILVA e outros Advogado(s): Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0839846-06.2014.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Natal em face do Acórdão de Id 26062775 que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo embargante. Em suas razões, alega que o acórdão seria omisso pois “A Resolução n. 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a aplicação do Tema n. 1184/STF, permite à Fazenda Pública requerer a não extinção das execuções fiscais nos valores determinados pelo §1º do seu art. 1º (não aplicação do Tema n. 1.184/STF), no prazo de 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro deste prazo, poderá localizar bens do devedor”. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, “emprestando-lhes efeitos infringentes, a fim de sanar o vício de omissão apontado para que seja modificada a r. decisão recorrida”. Foram apresentadas Contrarrazões (Id 26626464). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanada suposta omissão no Acórdão de Id 26062775 que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo embargante. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na hipótese apresentada, a embargante alega que o acórdão seria omisso. O aresto combatido encontra-se assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. - No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015.” Com efeito, verifica-se que houve omissão no acórdão. Pois bem. Corroborando com o entendimento firmado pelo STJ (Tema 1184), a Resolução 547 do CNJ, de 22/02/2024, assim dispõe: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. […] § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." Contudo, cumpre-nos esclarecer que referida decisão, ao legitimar a extinção de execução fiscal cujo valor seja baixo, prevê requisitos que devem ser observados a fim de permitir que o feito seja extinto. Com efeito, o baixo valor do débito não autoriza, por si só, a extinção da execução fiscal. Considerando o disposto na supracitada resolução, existem duas hipóteses autorizadoras de extinção das execuções fiscais de valor menor do que R$ 10.000,00, quais sejam: ausência de movimentação útil há mais de ano, sem citação do executado ou falta de localização de bens penhoráveis, quando houver citação da parte executada. Logo, infere-se que a extinção da execução não é feita no momento do ajuizamento, mas apenas se ficar esta ficar sem movimentação útil por mais de um ano. Tal entendimento encontra fundamento no CPC, vejamos: “ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; (…).” Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a execução em questão teve início em 27/12/2014 e, embora tenha sido determinada a citação da parte executada, a mesma não foi localizada. Sendo assim, levando em consideração o tempo em que a Execução Fiscal foi proposta e que o valor atualizado chega a apenas R$ 1.315,57 (mil trezentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos), entendo que a extinção do feito deve ser mantida. Ademais, registre-se que a Fazenda Pública não requereu a suspensão do feito pelo prazo de noventa dias como previsto no §5º da Resolução CNJ nº 547/2024 em momento oportuno, sendo assim, não há que se falar em anulação da sentença e prosseguimento do feito. Outrossim, registre-se que esse foi o recente entendimento adotado por esta Corte nas decisões monocráticas proferidas pelo Desembargador Cláudio Santos na Apelação Cível nº 0808537-64.2014.8.20.5001, pelo Juiz Convocado Eduardo Pinheiro na Apelação Cível nº 0815600-09.2020.8.20.5106 e pela Juíza Convocada Martha Danyelle na Apelação Cível nº 0231128-78.2007.8.20.0001. Feitas essas considerações, imperioso o reconhecimento da omissão no acórdão embargado. Entretanto, o saneamento da omissão não resulta em alteração do julgado. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para sanar a omissão apontada, sem, entretanto, atribuir efeitos infringentes ao julgado. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.