Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005098-05.2012.8.20.0101.
EXEQUENTE: ANTONIA MARIA MEDEIROS DE ARAUJO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAICO, FUNDACAO HOSPITALAR DR CARLINDO DANTAS DECISÃO A parte exequente requereu o julgamento procedente da importância do valor de R$ 58.242,27 (cinquenta e oito mil duzentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos) ao autor e R$ 6.989,07 (seis mil novecentos e oitenta e nove reais e sete centavos) de honorários sucumbenciais, conforme petição de ID 118622190. Em petição inserida no ID 124442394, o Município de Caicó concordou com os cálculos apresentados, enquanto a Fundação Carlindo Dantas, devidamente intimada, se manteve inerte. É o breve relatório. Passo a decidir. Tratando-se da concordância do pedido pela executada, impõe-se a procedência do pleito, pelo reconhecimento incontroverso do valor devido na execução, tendo em vista a livre disposição dos exequentes quanto ao direito de natureza patrimonial que lhes foram reconhecidos pelo julgado executado. Ante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, adotando ao caso o valor apresentado em ID 118622192, cujo valor da causa foi devidamente atualizado até a data de abril/2024, para efeito de expedição da correspondente requisição de pagamento. Sem condenação em honorários advocatícios na fase de execução. Preclusa a presente decisão, observe-se quanto à forma de requisição que se enquadra no caso concreto (Precatório ou RPV). Não havendo recurso, se for o caso, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009. Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito à disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/2009. Fica autorizada a inclusão de honorários sucumbenciais, calculados no montante fixado, quando da expedição do requisitório. Decorrido o prazo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação, em 05 (cinco) dias. Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução. Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 6º, da Portaria nº 339/2019-TJRN. Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Diligências e expedientes necessários. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)