Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE ANGELINO DE FARIAS ADVOGADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0803362-96.2022.8.20.5102
Cuida-se de recurso especial (Id. 25106005), interposto por José Angelino de Farias, em face do acórdão de Id. 24995283, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 24995283), restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE FORNECER INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE SEUS SERVIÇOS. VALIDADE DO CONTRATO. TAXA DE JUROS DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EVENTUAIS JUROS COBRADOS EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FATURAS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE ENCARGOS INERENTES AO SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, a recorrente ventila a violação aos artigos 4º, I, 6º, III e VIII, 39, I, IV e V e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e violação ao art. 170 do Código Civil (CC), sob a alegação de que “ao aplicar de forma indiscriminada o artigo 373, I, do CPC, ignorando inclusive a sapiência do(a) autor(a) quanto à contratação, mas sua vulnerabilidade/hipossuficiência quanto ao contrato em si e os juros exorbitantes atrelados, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acabou por negar vigência/contrariar ao disposto nos artigos 4°, I, 6°, VIII, e 39, IV, todos do CDC” e abre tópico discorrendo sobre o superendividamento, dignidade humana e mínimo existencial. Preparo dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme Id. 23935815. Contrarrazões apresentadas, conforme Id. 25319418. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. No que concerne aos artigos tidos por violados, no qual vem impugnar o superendividamento e quanto ao art. 39, I e V, do CDC, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a mesma sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto. Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO E DE CARÁTER REVISIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OCORRÊNCIA DE INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. 3.1. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS INCONSISTÊNCIAS APONTADAS NO LAUDO. NÃO FORMULADO PEDIDO ESPECÍFICO, COM A ELABORAÇÃO DOS QUESITOS. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. SÚMULA 83 DO STJ. 3.2. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. PROVIDÊNCIA FACULTATIVA PARA O JUIZ. PRECEDENTE. 3.3. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE FORMA MERCANTIL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE AMPARAM OS LANÇAMENTOS TIDOS POR DUVIDOSOS PELO CORRENTISTA. NÃO ATENDIMENTO DESSA EXIGÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. AFERIÇÃO DA ADEQUAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE ENCARGOS TRIBUTÁRIOS PROVENIENTES DE LEI, NOTADAMENTE A CPMF E O IOF. DOCUMENTAÇÃO QUE SE FAZ INDISPENSÁVEL PARA A DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada (notadamente aquelas afetas ao cerceamento de defesa), não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento, ainda que implícito, das matérias suscitadas nas razões do apelo extremo e não debatidas no acórdão recorrido (sobretudo a inépcia da petição inicial, a ensejar extinção da ação de prestação de contas, por ausência de interesse de agir, em razão da formulação de pedido genérico). Ressalte-se que tal requisito é imprescindível, no âmbito do recurso especial, ainda que verse a respeito de matéria de ordem pública. 3. A jurisprudência desta Casa assenta ser dever da parte que desejar esclarecimentos do perito requerer a intimação deste, formulando, desde logo, as indagações que entender pertinentes através de quesitos, nos termos do art. 435 do CPC/1973. Súmula 83/STJ. 4. A ausência de intimação do recorrente para apresentar alegações finais, pois, assim como asseverado pelo Tribunal local, só se declara a nulidade que cause efetivo prejuízo à parte que a alega, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas. 5. Outrossim, constitui faculdade do Juiz possibilitar às partes a apresentação de alegações finais (art. 454, § 3º, do CPC/1973), sendo que a ausência de intimação para a prática do referido ato processual não é suficiente, por si só, a se reconhecer a ocorrência de nulidade. 6. É impositiva a incidência da penalidade do art. 359 do CPC/1973 (art. 400 do CPC/2015), quando a parte descura-se de juntar ao feito os documentos imprescindíveis ao desate da causa, como no caso em que o banco-réu não colacionou aos autos o contrato bancário, nos termos em que determina o art. 917 do CPC/1973, "considerando-se verdadeiro o fato de que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, a não pactuação dos encargos cobrados" (REsp 1593858/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 25/04/2017). 7. De outro modo, mostra-se indevido a esta Corte, no âmbito do recurso especial, modificar a convicção das instâncias ordinárias (de que a documentação devida não foi adequadamente apresentada), pois essa providência demandaria o reexame dos elementos fáticos e das circunstâncias probatórias do feito, não havendo como suplantar a aplicação do disposto na Súmula 7/STJ no ponto. 8. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.264.791/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 16/5/2019.) (Grifos crescidos). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO BACEN. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARGUMENTAÇÃO COM VIÉS CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DO MP. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 480 E 481 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TARIFA DE RENOVAÇÃO DE CADASTRO. COBRANÇA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial que deixa de atacar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A circunstância de o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil terem função fiscalizadora e reguladora das atividades das instituições financeiras não gera interesse jurídico, por si só, nas lides propostas em desfavor delas. 3. O pedido de nulidade de cláusula de contrato de adesão tida por abusiva encontra previsão no ordenamento jurídico. 4. Refoge da competência do STJ em recurso especial a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 5. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o intuito de discutir a cobrança de tarifas/taxas supostamente abusivas estipuladas em contratos bancários, por se tratar de tutela de interesses individuais homogêneos dos consumidores/usuários do serviço bancário (art. 81, III, da Lei nº 8.078/90) (AgRg no AREsp n. 78.949/SP). 6. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 7. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa de renovação de cadastro (TRC) nos contratos bancários celebrados no período de vigência da Circular n. 3.371/2007 do Banco Central do Brasil. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte. (REsp n. 1.303.646/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 23/5/2016.) (Grifos acrescidos). Ademais, quanto ao tópico em que ataca ofensa a dignidade humana e o mínimo existencial, verifico que o recorrente foi deficiente em sua fundamentação ao não indicar o artigo supostamente tido por violado, e a aventada violação ao art. 170 do Código Civil, também resta deficiente, por ausência de fundamentação. Pois bem. De acordo com o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “a falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia”. Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A propósito, colaciono as seguintes ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS. HIPOTECAS DE EMBARCAÇÕES. INADIMPLEMENTO. INCLUSÃO NO CADIN. MEDIDA LIMINAR. SÚMULA 735 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de "medida cautelar por dependência a Ação Ordinária n° 2002.5101010047-2, em face da UNIÃO FEDERAL e BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, dizendo a exordial, em síntese, que foi inscrita no CADIN diante da recusa do BNDES a aceitar a compensação dos créditos originados do ressarcimento de AFRMM, matéria discutida na ação principal, com suposto débito de prestações vencidas de financiamentos com aquela instituição. Postula o deferimento de medida liminar para exclusão de sua indevida inscrição no CADIN". 2. A sentença julgou procedente o pedido e ratificou a liminar anteriormente deferida. Por sua vez, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso dos apelantes e à remessa necessária, para julgar improcedente pedido cautelar, revogando a liminar anteriormente deferida pelo juízo a quo, invertendo os ônus da sucumbência. Opostos Embargos de Declaração foram eles rejeitados. Daí a interposição do Recurso Especial. 3. No Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial foi parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provimento. 4. O STJ, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), entende que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas a violação direta do dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do Recurso Especial, no qual não é possível decidir sobre a interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg no AREsp 233.015/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2012). 5. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535 do CPC/1993, primeiramente porque o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Por segundo, as alegações que fundamentaram as supostas ofensas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão objurgada. 6. Conforme já destacado na decisão agravada, rever a conclusão do Tribunal de origem - "Em que pese a existência de valores a serem recebidos a título de ressarcimento de AFRMM, compete mencionar que a demandante não demonstrou de forma inequívoca que a percepção de tal quantia seria suficiente para impedir o inadimplemento do contrato de financiamento firmado com o BNDES. Ademais, a discussão administrativa da dívida não autoriza a conclusão de que foi ilegal e abusiva a inscrição da Embargante no CADIN. [...] restando a empresa inadimplente, não tendo sido prestada garantia nos autos da ação judicial ou na via administrativa que pleiteia a nulidade da cobrança [...]" - demandaria o reenfrentamento do conjunto fático-probatório da causa, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7, ambas desta Corte. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.755.457/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 14/10/2020.) (Grifos acrescidos). Ademais, no tocante à suposta afronta aos artigos 4º, I, 6º, III e VIII, 39, IV e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que tratam, em suma, da vulnerabilidade do consumidor e inversão do ônus da prova, o acórdão assim decidiu, vejamos: […] Além disso, a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira resta evidente, em cotejo ao poderio econômico do qual esta última é dotada e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica a qual encontra-se sujeita a consumidora. Importa registrar que a aplicação da norma consumerista aos contratos bancários é questão pacífica na doutrina e jurisprudência, tendo o C. Superior Tribunal de Justiça cristalizado na Súmula nº 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Da mesma forma, incide no caso dos autos o regramento do Código de Processo Civil acerca do ônus probatório, o qual, em seu artigo 373, incisos I e II, prevê a responsabilidade das partes quanto à prova de suas alegações. Volvendo ao caso dos autos, sustentou o autor, ora apelante, que procurou a Instituição Financeira com o intuito de obter empréstimo consignado, todavia firmou contrato de Cartão de Crédito Consignado após ser induzido a erro pela Instituição, de modo que pretende a declaração de nulidade do referido contrato. Compulsando os autos, verifico que a Instituição Financeira juntou o “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO (Id. 23936024 - Pág. 3), assinado pelo apelante, e o Comprovante de Crédito (Id. 23936025 - Pág. 1). No que tange a validade do contrato em questão, tem-se que o apelante foi cientificado de forma clara e destacada acerca das características ínsitas à operação de cartão de crédito consignado, tendo autorizado, na oportunidade, que a Instituição faça a reserva da margem consignável em folha de pagamento, assim como o desconto para o pagamento mínimo da fatura do cartão descontado em folha de pagamento, devendo efetuar o pagamento do restante da fatura, incluindo os saques, e tinha ciência disso, diante das informações constantes no contrato e nas faturas do cartão (Id. 23936027 - Pág. 2). Desta forma, tem-se que a Instituição Financeira se desincumbiu do seu dever de fornecer informação adequada e clara sobre seus serviços, observando, portanto, os ditames emanados no art. 6º do Estatuto Consumerista que reza sobre os direitos básicos do consumidor. Assim, depreende-se que inexistem elementos capazes de macular de nulidade o negócio jurídico celebrado, devendo ser reconhecia a sua validade. […]. Assim, temos que restou verificado, com base nas provas analisadas nos autos que inexistem elementos capazes de macular de nulidade o negócio jurídico celebrado, devendo ser reconhecia a sua validade. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fáticos probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, por força da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GARANTIA CONTRATUAL. EXCLUSÃO. PERCENTUAL DE DESCONTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, sem incorrer nos mencionados óbices, não há como: (i) acolher a pretensão recursal de responsabilizar o banco recorrido pelo endividamento do recorrente, retirando, desse modo, a garantia contratual da instituição financeira, e (ii) limitar o montante dos valores descontados do benefício previdenciário da parte à importância aproximada de R$ 700,00 (setecentos reais). 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, no "contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, no qual deve ser considerada válida a cláusula que limita em 30% do salário bruto do devedor o desconto da prestação de empréstimo contratado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018), o que foi observado pela Corte local. 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, o que se verifica em relação ao pedido de revisão da verba honorária. 7. "A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido impede o exame da pretensão recursal, ante o óbice contido na Súmula 283/STF, aplicável ao dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.188.628/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018), o que ocorreu. 8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029 § 1º do CPC/2015), ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. Ademais, "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.487.693/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ e, por analogia, das Súmulas 282, 284 e 356 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 12