Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA ADVOGADO: JOÃO ELÍDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA
APELADO: DIEGO AVELINO FERREIRA E OUTROS ADVOGADA: CLÁUDIA ROBERTA GONZALEZ LEMOS DE PAIVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR INTEMPESTIVIDADE, ARGUIDA PELOS APELADOS. REJEIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGALMENTE ESTABELECIDO. MÉRITO: PLEITO DE RECONHECIMENTO DE QUE A “APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS SOMENTE DEVE SE DAR A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO, E NÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO”. PARTE EXECUTADA QUE NÃO APRESENTOU IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES, VINDO A ALEGAR EXCESSO DE EXECUÇÃO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE GUARDOU FIEL OBSERVÂNCIA AOS LIMITES TRAÇADOS NA SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE PROCESSO DE CONHECIMENTO, A QUAL TRANSITOU EM JULGADO SEM QUALQUER ALTERAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE, “SEM QUE A DECISÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA SEJA DESCONSTITUÍDA, NÃO É CABÍVEL AO JUÍZO, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ALTERAR OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO JUDICIAL, AINDA QUE NO INTUITO DE ADEQUÁ-LOS À DECISÃO VINCULANTE DO STF." CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001170-33.2010.8.20.0128 Polo ativo MUNICIPIO DE VARZEA Advogado(s): MARIO GOMES TEIXEIRA, CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO Polo passivo DIEGO AVELINO FERREIRA e outros Advogado(s): CLAUDIA ROBERTA GONZALEZ LEMOS DE PAIVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0001170-33.2010.8.20.0128 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de intempestividade recursal suscitada pelos apelados. No mérito, pela mesma votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Várzea/RN, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001170-33.2010.8.20.0128, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, nos seguintes termos: “Ante exposto, nos termos do art. 910 c/c art. 535, § 3º, I e II, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos acostados nos ID's. nºs. 85966746, 85966750, 85966751, 85966752 e 85966754, valor esse que está atualizado até julho de 2022 e que deverá ser corrigido por ocasião do pagamento. Decorrido o prazo recursal, determino a extração de RPV e, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato. Em observância à nova normatização do TJ/RN, cumpra com urgência a Secretaria Judiciária ato de seu ofício - expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, utilizando o sistema SISPAG, intimando o ente público executado para, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, sob pena de bloqueio judicial, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Após o pagamento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção pelo julgamento.” (ID 20697520). Em suas razões recursais (ID 20697527), defendeu a parte executada/apelante, unicamente, que “a aplicação da correção monetária e dos juros somente deve se dar a partir da data do trânsito em julgado da condenação, e não a partir do ajuizamento da ação”, razão pela qual entende que a sentença deve ser reformada. Em sede de contrarrazões (ID 20697532), alegou a parte autora/apelada, preliminarmente, que o recurso foi interposto intempestivamente, razão pela qual não deve ser conhecido. No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo, para manter a sentença. Intimada para se manifestar sobre a alegação de intempestividade recursal (ID 22118772), a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 23489639). Com vista dos autos, a 10ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público. É o relatório. VOTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR INTEMPESTIVIDADE, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA. Como relatado, em sede de contrarrazões (ID 20697532), defendeu a parte exequente/apelada que o recurso da parte ré está intempestivo, pugnando pelo seu não conhecimento. Ocorre que da análise da aba expedientes do processo no primeiro grau, verifica-se que o sistema registrou ciência automática da sentença em 24/04/2023. Assim, considerando que a fazenda pública tem prerrogativa de prazo em dobro para recorrer e, ainda, que os prazos são contados apenas em dias úteis, não há que se falar em intempestividade do recurso que foi interposto em 15/05/2023. Pelo exposto, rejeito a alegação de intempestividade recursal. MÉRITO No que tange ao mérito, como visto, pretende a parte executada/apelante o reconhecimento de que “a aplicação da correção monetária e dos juros somente deve se dar a partir da data do trânsito em julgado da condenação, e não a partir do ajuizamento da ação”. Entretanto, não vejo como o seu pleito possa ser acolhido. Isso porque, a forma de cálculo dos juros moratórios e da correção monetária guardou fiel observância aos limites traçados na sentença proferida na fase de processo de conhecimento, a qual transitou em julgado sem qualquer alteração. Ademais, a parte executada/apelada foi intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelos exequentes, na fase de cumprimento de sentença e deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 20697368). Além disso, é importante registrar que consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada seja desconstituída, não é cabível ao juízo, no cumprimento de sentença, alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF." Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 1.169.289/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 1.037 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que, "o enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". III. No entanto, "a Corte Especial do STJ pacificou entendimento de que, em face da coisa julgada, deve prevalecer o comando expresso na sentença exequenda que determinou a incidência dos juros moratórios até o efetivo e integral pagamento do precatório" (STJ, AgRg nos EREsp 1.104.790/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 22/10/2009). Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.905.361/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.871.685/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.871.685/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de de 1/12/2020; AgInt no REsp 1.605.139/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2020. IV. Assim sendo, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada seja desconstituída, não é cabível ao juízo, no cumprimento de sentença, alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" (STJ, AgInt no AREsp 1.889.807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2022). V. Agravo interno improvido.” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.756.941/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). (Grifos acrescentados). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRECEDENTES ANTERIORES AO AGINT NO RESP N. 1.672.973/RS E AO RESP N. 764.255/RS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo em vista que a decisão que inadmitiu o recurso especial se fundamentou na Súmula n. 83/STJ, caberia ao agravante demonstrar a distinção em relação ao caso tratado nos autos ou indicar julgados deste Tribunal supervenientes ou contemporâneos aos precedentes utilizados na decisão agravada, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da adotada pelo Colegiado local ou que a matéria não se encontra pacificada. 2. O insurgente, no entanto, limitou-se a apresentar precedentes anteriores ao AgInt no REsp n. 1.672.973/RS e ao REsp n. 764.255/RS, invocados pelo Tribunal de origem como fundamento para inadmitir o recurso especial. 3. De todo modo, ressalta-se que o entendimento desta Corte se firmou no sentido da decisão recorrida, inclusive no caso específico do RE n. 870.947, uma vez que, sem que a decisão acobertada pela coisa julgada seja desconstituída, não é cabível ao juízo, no cumprimento de sentença, alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.889.807/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 31/5/2022). (Grifos acrescentados). Pelo exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 10 de Junho de 2024.