Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA
REU: LEYDESON DAMIAO BEZERRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0801431-89.2022.8.20.5124 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de ação denominada "INTERDITO PROIBITÓRIO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" proposta por JOSE RODRIGUES DA SILVA em face de LEYDESON DAMIAO BEZERRA DA SILVA. Narrou o seguinte: "O Autor é filho de MARIA ILZETE DE OLIVEIRA SILVA, já falecida, a qual proprietária do imovel sob ameaça de esbulho. É portanto, co-possuidor, com seus irmãos, do imóvel situado À RUA TENENTE OZÓRIO, S/N, SANTOS REIS, PARNAMIRIM/RN, CEP 59141-145. (...) O referido imóvel adquirido pela mãe do Requerente, em 18 DE SETEMBRO DE 2005, do seu tio NELSON NOGA DE OLIVEIRA, está inscrito na Secretaria Municipal de Tributação sob inscrição nº 1.0901.01.0451.0000.5 e sequencial nº 10087699, conforme FICHA DO IMÓVEL anexada. O requerente, em conjunto com seus irmãos, detinham a posse e a propriedade mansa e pacífica do referido imóvel urbano, no Município de Parnamirim/RN, desde o ano de 2005. A aproximadamente 2 meses, o requerido apareceu alegando ser dono do terreno em questão, e logo foi colocando areia, tijolos e anilha, sem qualquer autorização dos verdadeiros proprietários/possuidores do bem imóvel. Após a invasão, o proprietário, em conjunto com seus irmãos, se dirigiram À Delegacia de Polícia de Parnamirim/rn, onde expuseram o ocorrido ao Delegado Lucena, titular daquela Delegacia. O Delegado chamou o demandado e conseguiu convence-lo a retirar o material que havia colocado no terreno e não mais invadir o imóvel, até que o caso fosse trazido ao Juízo Cível competente. Contudo, no atual momento, permanece a ameaça de esbulho por parte do demandado, razão pela qual o sr JOSE RODRIGUES DA SILVA, herdeiro da PROPRIETÁRIA LEGÍTIMA DO IMÓVEL, vem a este Juízo, temeroso que o demandante, venha daqui para frente, turbar a posse ou até mesmo tentar um esbulho novamente, motivo pelo qual se justifica a presente demanda." (id Num. 78255234 - Pág. 1/2). Requereu, ao final: "a) A concessão da Tutela Antecipada do Interdito Proibitório, com o intuito de preservar a posse do autor; b) A citação do requerido no endereço informado, para, querendo, contestar, sob pena de revelia; c) A confirmação do mandado proibitório aos requeridos, sob pena de multa no valor de R$ 7.000 (sete mil reais) ou outro valor que Vossa Excelência entender cabível, por descumprimento, independente a eventual perdas e danos;" (id Num. 78255234 - Pág. 6). Comprovação do recolhimento das custas no id. Num. 79725029. Instada a esclarecer quais atos concretos configuram tal ameaça e "em que local exatamente a câmera encontra-se instalada, se dentro ou fora das dimensões do terreno, apresentando registro fotográfico, se possível." (id 82093133), a parte autora afirmou que: " informa que se deslocou ao local do terreno, em duas datas, mas não foi possivel fazer o registro fotográfico, posto que a câmera informada foi escondida ou retirada. Contudo, importante ressaltar que a TENTATIVA DE ESBULHO vem se caracterizando por várias inciativas do demandado que vão além da referida câmera, quais sejam: 1) No primeiro momento, ter depositado material de construçao dentro do terreno (areia, tijolos e anilhas) - o que só foi retirado depois de ter estado na presença do Delegado Lucena, na Primeira Delegacia de Parnamirim; 2) Ter conversado com diversos vizinhos afirmando ser o dono do terreno, criando um ambiente de conflito iminente; 3) Ter discutido com o autor, na presença do Delegado Lucena, alegando ter um suposto contrato particular de compra datado de 2019 (que nao quis mostrar na ocasião), quando o terreno pertence à familia do Autor desde 2005, como ja informado e devidamente comprovado na petiçao inicial. De fato, o autor segue inseguro de que o ESBULHO se concretize da noite para o dia, e por isso procura a proteçao judicial, que lhe garanta pelo menos que o imóvel nao seja invadido." (id 84273034) O Réu foi citado, conforme se vê no ID 102576402, não tendo apresentado defesa no prazo assinalado (contado da audiência de justificação realizada aos 14 dias de julho de 2023 - id 103405780), sendo decretada sua revelia com fulcro no art. 344 do CPC (ID 109404922). É o breve relatório. Decido. Impõe-se in casu o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Depreende-se dos autos que regularmente citada, a parte ré não ofereceu, no prazo legal, contestação, nos termos do artigo 335 da Lei de Ritos, deixando-o transcorrer in albis. Nesse caso, determina o artigo 344 da Lei Adjetiva Civil que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Todavia, nem sempre a revelia induz os seus regulares efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na exordial; b) desnecessidade de o revel ser intimado para os atos processuais supervenientes; c) julgamento antecipado da lide. E isto se dará na eventualidade de tratar-se de direito indisponível, de a inicial não está instruída com instrumento necessário à prova do ato, as alegações de fato forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos ou, em havendo pluralidade de réus, um deles contestar a ação (artigo 345, NCPC). No caso em apreço, não vislumbro quaisquer das hipóteses acima mencionadas, de modo que devem produzir-se todos os efeitos da revelia, máxime no que tange à presunção juris tantum de veracidade do alegado na petição inicial. Além disso, nada há nos autos que infirme a alegação da autora e/ou induza este Juízo a entendimento diverso. Ao contrário, a prova documental colacionada aos autos está em consonância e vem a corroborar com o exposto na peça inaugural, confirmando, assim, a tese sustentada pela autora no sentido de que exerce a posse sobre o bem imóvel descrito na exordial. Cuidou a parte autora de instruir os autos com o contrato de promessa de compra e venda do imóvel firmado por sua falecida genitora e a ficha cadastral que mostra que o imóvel se encontra registrado em nome desta na Prefeitura de Parnamirim/RN. Portanto, há indícios do exercício da posse pela parte autora e demais irmãos. Nesse caso, dispõe o artigo 567 do Código de Processo Civil que “o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”. No mesmo sentido, o artigo 1.210 do Código Civil, ao dispor que o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Segundo Cristiano Chaves, o interdito proibitório, historicamente denominado de embargos à primeira, pode ser conceituado como a defesa preventiva da posse, diante da ameaça de iminentes atos de turbação ou esbulho, objetivando impedir a consumação do ato de violência temido. O instituto em referência tutela a posse, garantindo a permanência do possuidor e a abstenção por parte de terceiros da prática de turbação ou esbulho que ainda não se concretizaram, mas que ele tem justo receio de que sejam realizados futuramente. Trata-se, em última análise, de ação de preceito cominatório, de caráter preventivo, destinada a corrigir agressões que ameaçam a posse, como a evidenciada nos autos. Destarte, em face da confissão ficta aplicada ao requerido, em face de sua revelia, somada a inexistência de prova nos autos em sentido contrário à tese sustentada pela parte autora e, por fim, da subsunção do fato ao direito material posto, é de se concluir que o pedido inicial reclama procedência. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial determinar que o Réu Leydeson Damião Bezerra da Silva se abstenha de molestar, a qualquer título, o imóvel descrito na exordial, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), sem prejuízo de outras cominações legais. Em consequência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 355, II, e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado proibitório definitivo. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)