Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: PESCADOS DA CRUZ LTDA
Requerido: PETRONIO CAVALCANTI DE CARVALHO HARDMAN TAVARES DE MELO e Frigorífico Dubeef Ltda D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0803172-47.2013.8.20.0124 Vistos etc. 1 -
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id 56855651) proposto por PESCADOS DA CRUZ LTDA em face de PETRÔNIO CAVALCANTI DE CARVALHO HARDMAN TAVARES DE MELO. Narra: "Trata-se de cumprimento definitivo de sentença decorrente de ação de despejo e cobrança de locativo proposta no ano de 2013 – imóvel, aliás, no qual outrora funcionava a sede da empresa até então-, tendo a executada descumprido ao pagamento da obrigação em acordo judicial homologado, tornando-se inadimplente contumaz no importe de R$ 27.599,35, atualizado até 15.08.2016. Inicialmente, é importante mencionar que a sede estabelecida da empresa executada funcionava justamente no imóvel de propriedade da exequente (objeto da ação de despejo), que restou completamente desocupado ainda no ano de 2014. Apesar das inúmeras tentativas de constrição judicial, tais como penhoras eletrônicas, penhora de crédito e indicação de bens móveis, todas mostraram-se infrutíferas, até porque a empresa já não desenvolve a atividade empresarial desde o ano de 2014, estando, de fato, em local incerto e não sabido." Sustenta: "Nos termos da 10º Alteração do Contrato Social da empresa executada, realizado em 19.12.2014, em sua Cláusula I.1.2 ficou estabelecido o seguinte, in verbis: I.1.2 Em razão da saída da sócia JOADILZA DA SILVA BEZERRA, a sociedade permanecerá ativa para todos os fins de direitos e obrigações, com o seu único sócio PETRÔNIO CAVALCANTI DE CARVALHO HARDMAN TAVARES DE MELO, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do registro desta alteração, oportunidade em que terá que recompor o quadro societário, com a pluralidade de sócios, conforme previsto no inciso IV, do art. 1.033, do Código Civil Brasileiro em vigor, Lei Federal número 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Logo, a partir da alteração do contrato social, a empresa transmudou-se para regime de sociedade empresária unipessoal, tendo como único sócio o Sr. PETRÔNIO CAVALCANTI DE CARVALHO HARDMAN TAVARES DE MELO, proprietário da integralidade do capital integralizado da executada. Insta pontuar, consequentemente, que o único sócio não realizou, no prazo legal, a imprescindível alteração de recomposição do quadro societário, exigência cogente do artigo 1.033 do CPC, razão pela qual passara à condição de empresa individual, o que justifica a responsabilidade patrimonial, por si só, ser direcionada à pessoa do seu único sócio responsável." Requer ao final: "Atendidos aos pressupostos legais do art. 50 do Código Civil, REQUER, uma vez oportunizado o devido contraditório processual, por seus advogados habilitados no presente feito, seja acolhido o incidente ora proposto, DEFERINDO a desconsideração da personalidade jurídica da empresa GDA ALIMENTOS LTDA, redirecionando, por conseguinte, a responsabilidade patrimonial ao seu único e exclusivo sócio, qual seja, do Sr. Petrônio Cavalcanti de Carvalho Hardman Tavares de Melo, CPF nº 886.928.764-53, para fins de garantir a quitação do débito, procedendo a constrição de bens de sua titularidade pessoal". Custas recolhidas no id. 70520174. Houve citação de Petrônio Cavalcanti de Carvalho Hardman Tavares de Melo, conforme id 100608535, estando configurada a hipótese do art. 248, § 4º, do CPC. Não fora apresentada manifestação pelo requerido Petrônio Cavalcanti de Carvalho Hardman Tavares de Melo Instadas as partes a especificarem provas (id 109757126), a parte autora alegou a inexistência de outras provas a produzir (id 113949328), enquanto o requerido, intimado pelo DJe, silenciou. Por despacho de id 118471303, a parte autora fora instada a acostar nos autos cópia do contrato social da empresa executada, permitindo a este Juízo verificar se consta algum outro sócio, restando atendido no id 118968679. É o que basta relatar. Decido. Compulsando a situação fiscal da empresa executada no sítio da Receita Federal, tem-se que esta encontra-se ativa e com cadastro de "206-2 - Sociedade Empresária Limitada" com "DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 24/09/2005". Ocorre que, conforme alteração apresentada à JUCERN em 19 de dezembro de 2014 (id 118968679 - pág 2/6), assiste razão ao exequente quando alega (id 56855651 - pag 3): "Nos termos da 10º Alteração do Contrato Social da empresa executada, realizado em 19.12.2014, em sua Cláusula I.1.2 ficou estabelecido o seguinte, in verbis: I.1.2 Em razão da saída da sócia JOADILZA DA SILVA BEZERRA, a sociedade permanecerá ativa para todos os fins de direitos e obrigações, com o seu único sócio PETRÔNIO CAVALCANTI DE CARVALHO HARDMAN TAVARES DE MELO, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do registro desta alteração, oportunidade em que terá que recompor o quadro societário, com a pluralidade de sócios, conforme previsto no inciso IV, do art. 1.033, do Código Civil Brasileiro em vigor, Lei Federal número 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Logo, a partir da alteração do contrato social, a empresa transmudou-se para regime de sociedade empresária unipessoal, tendo como único sócio o Sr. PETRÔNIO CAVALCANTI DE CARVALHO HARDMAN TAVARES DE MELO, proprietário da integralidade do capital integralizado da executada. Insta pontuar, consequentemente, que o único sócio não realizou, no prazo legal, a imprescindível alteração de recomposição do quadro societário, exigência cogente do artigo 1.033 do CPC, razão pela qual passara à condição de empresa individual, o que justifica a responsabilidade patrimonial, por si só, ser direcionada à pessoa do seu único sócio responsável." Com efeito, da documentação acostada aos autos é possível verificar que a alteração no quadro societário não fora apresentada à Receita Federal, o que demonstra que a informação de "Sociedade Empresária Limitada" encontra-se desatualizada. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. Assim, deverá prosseguir o cumprimento de sentença em face da pessoa física Petrônio Cavalcanti de Carvalho Hardman Tavares de Melo, na qualidade de empresário individual. Intimações e publicações necessárias. 2 - Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão. Prazo de 10 (dez) dias. 3 - Inexistindo requerimento, autos conclusos para decisão sobre suspensão. Havendo pedido de penhora online, autos conclusos para decisão de penhora online. Havendo outro tipo de requerimento, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi