Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0600102-02.2009.8.20.0106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): Polo passivo INDUSTRIA FARMACEUTICA AMORIM LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DA AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão que julgou o recurso de apelação encontra-se alinhado com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 314/STJ, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento ao recurso, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, "b", do CPC. 2. Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior. 3. Conhecimento e desprovimento do agravo interno. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (Id. 24450020) interposto pelo Município de Mossoró/RN, em face da decisão monocrática (Id. 23900495) do Vice-Presidente desta Corte que negou seguimento ao recurso especial interposto pela ora agravante, por aplicação do entendimento firmado no Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumenta o recorrente haver dissonância entre o acórdão desta Corte e a jurisprudência do STJ. Pugna pelo provimento do agravo para que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Sem contrarrazões (Id. 24509717). É o relatório. VOTO Observo que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora conhecido o agravo interno, verifico que os fundamentos lançados não se mostram hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pelo ora agravante em face do acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível. Nos termos dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos. Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelo Vice-presidente dos Tribunais a quo, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que for estabelecida a tese em paradigma afeto ao regime dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com o entendimento do STJ. Ao contrário do que alega o agravante, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no Tema 314 (REsp 1120097/SP) e a situação dos presentes autos, inexistindo, portanto, equívocos na aplicação do aludido paradigma por esta Vice-presidência, que negou seguimento ao recurso especial observando a sistemática dos recursos repetitivos. Veja-se o teor da tese firmada no referido julgado: Tema 314/STJ: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. Nesse ínterim, calha anotar trecho do acórdão id. 22808495: [...] Como se observa dos autos, o exequente, ora Apelante, deixou de dar o devido andamento ao processo, a despeito de advertido pessoalmente de que sua inércia, no prazo de 5 (cinco) dias, redundaria na extinção do feito sem exame de mérito, na medida em que, devidamente intimado para cumprir diligências necessárias ao andamento do feito executivo, especificamente para atualizar “o crédito tributário constante na CDA, uma vez que o referido padrão monetário foi extinto pelas sucessivas medidas econômicas do governo federal”, não o fez em mais de uma oportunidade. Em hipóteses dessa natureza, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que, nas execuções não embargadas, mesmo quando se trata de execução fiscal, o requerimento de extinção do feito por abandono é dispensável, sendo inaplicável a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, inexistem dúvidas quanto à aplicabilidade do referenciado precedente vinculante na situação concreta. Não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos suficientes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, do CPC, para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente/Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024.