Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846442-93.2020.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA LUCENA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E MANTEVE O DESPROVIMENTO DO APELO CÍVEL INTERPOSTO PELA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. PARTE AUTORA/RECORRENTE CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”. CAUSA DE PEDIR ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE. PRECEDENTE DO STJ MENCIONADO PELA PARTE EMBARGANTE QUE NÃO FOI JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE. INCORRÊNCIA DE QUAIQUER DAS HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Tratam-se de embargos de declaração em face de Acórdão que julgou agravo interno, em apelação cível, interposto por MARIA DE FÁTIMA LUCENA contra Acórdão de id 24033298, que negou provimento ao agravo interno para manter o desprovimento do apelo e consequentemente a improcedência do pleito autoral, em consonância ao entendimento firmado no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN. Inconformada, a parte embargante alega, em síntese, que não se pode aplicar a tese do IRDR que deixa de seguir precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao final, requer o provimento do recurso, no sentido de reformar a decisão recorrida, para reconhecer a declaração de prescrição por pretensão de cobrança extrajudicial, consoante precedente do STJ (REsp 2.088.100/SP) e pronunciamento sobre o art. 987 do CPC. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, rechaçando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, ainda que para efeito de prequestionamento, submetem-se à existência de obscuridade, contradição ou omissão. Tal orientação se prende ao fato de que, mesmo para tal fim, devem observar os lindes traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, porém, não se verifica qualquer vício a ser sanado no Acórdão atacado, pois toda a matéria discutida na lide foi devidamente analisada quando do julgamento do recurso. Dessa forma, se o provimento jurisdicional, eventualmente, viola alguma disposição legal e/ou constitucional, diverge de jurisprudência ou mesmo incorre em má avaliação dos elementos de provas existentes nos autos, o equívoco pode configurar, quando muito, erro de julgamento, não retificável, todavia, por meio desse remédio recursal. Com efeito, percebo que o presente recurso é manifestamente improcedente, porquanto pretende apenas rediscutir argumentos já analisados. No mais, pontuo não ser possível acolher a retórica ventilada pela recorrente de aplicação do precedente jurisprudencial suscitado. Explico. Fixada tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os órgãos fracionários, por expressa disposição legal (art. 985, I, CPC), devem aplicar o entendimento estabelecido, haja vista que adequa-se ao objeto desta ação. Além do mais, registro que o precedente do STJ invocado pela parte (REsp 2.088.100/SP), o qual corroboraria as teses autorais, não foi julgado sob o rito dos repetitivos. Logo, a existência de decisões ou acórdãos com entendimento diverso da decisão ora agravada, proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, sem efeito vinculante, não impede que este Relator mantenha a diretriz exegética adotada no âmbito do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000. Inclusive, na técnica do distinguishing, “a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes” (AgRg no HC n. 647.092/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022). A propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINGUISHING. DECISÃO PARADIGMA NÃO VINCULANTE. REANÁLISE. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Na técnica do distinguishing, a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes. 3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1907225 RJ 2021/0163860-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) – destaquei Por esses argumentos, tendo em vista que o Magistrado/Colegiado não são obrigados a se manifestarem especificamente sobre todos os dispositivos legais eventualmente apontados para formação do seu livre convencimento motivado, entendo que o julgamento ora embargado deve ser mantido. Pelo exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o pronunciamento hostilizado integralmente. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 27 de Maio de 2024.