Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: BRUNA RIAMA DA SILVA FERNANDES, ANDERSON ARAÚJO DA NÓBREGA Advogada: AMANDA ANDRADE BARBOSA
APELADOS: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Des. Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação cível interposta por Bruna Riama da Silva Fernandes e Anderson Araújo da Nóbrega, em face da sentença que denegou a segurança por ausência de direito líquido e certo. Alegaram que foram eliminados do concurso para o cargo de Aluno Soldado da PMRN, pelo resultado da avaliação psicológica. Mencionaram que os referidos laudos somente foram juntados quando da impetração do presente mandamus, violando o contraditório e a ampla defesa processual. Frisaram que a princípio, a fundamentação dada pela banca, no momento do resultado da eliminação, foi totalmente genérica e os laudos juntados no processo não fizeram parte da justificativa apresentada pela banca. Destacaram que já são policiais militares de outro estado e exercem perfeitamente a sua profissão sem nenhum tipo de problema. Sustentaram que os critérios adotados pela banca não prezam pelo objetivismo e nem à vinculação ao edital, haja vista que não demonstra de maneira clara e objetiva, quais foram os critérios adotados para a inaptidão no exame psicológico, além de não conter o laudo psicológico, no momento da divulgação do resultado, mas apenas uma justificativa genérica. Argumentaram que a apresentação do laudo foi extemporânea, situação na qual os candidatos não obtiveram resposta clara e precisa a respeito da justificativa de sua inaptidão. Pontuaram que o laudo não aponta o resultado de todos os itens objetivos que deveriam ser levados em consideração, apenas os itens considerados negativos e que levaram à inaptidão dos candidatos, o que demonstra a subjetividade do resultado. Requereram o provimento do recurso para reconhecer a nulidade do ato de inaptidão dos impetrantes e determinar o imediato retorno dos candidatos ao certame, permitindo que participem das demais etapas, mediante realização de novo exame psicológico com critérios pré-definidos e pontuação de forma objetiva. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Os apelantes se submeteram ao concurso para provimento de vagas para o ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023, porém, foram considerados inaptos no exame de avaliação psicológica. O exame psicotécnico é tema da Súmula Vinculante 44 do STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. A aprovação em exame psicológico é condição legalmente imposta para o ingresso nas Corporações Militares Estaduais, conforme dispõem os artigos 10 e 11 da Lei nº 4.630/1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte): Art. 10. O ingresso nas Corporações Militares Estaduais, instituições que exercem suas atividades profissionais em regime de trabalho de tempo integral, é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça, sexo ou de crença religiosa, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas em lei, no edital do concurso e nos seus respectivos regulamentos. § 1º Diante da natureza, dos riscos e complexidade do cargo público de militar estadual, que exige plena capacidade física, visual, auditiva e mental, não serão destinadas vagas para pessoas com deficiência, devido à incompatibilidade para o exercício da profissão. § 2º O edital do concurso público e do processo seletivo deverá conter: [...] X - as exigências e condições para a realização do exame de saúde, exame de avaliação psicológica, investigação social e exame de aptidão física; [...]”. Art. 11. São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: [...] X – ser considerado “APTO” no exame de saúde, no exame de avaliação psicológica e na investigação social, conforme critérios estabelecidos nesta Lei e no edital do respectivo concurso público; [...] XVI - haver sido aprovado em todas as etapas do respectivo concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma estabelecida no edital, seus anexos e retificações, caso ocorram. § 1º O Exame de Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, consistirá na avaliação objetiva e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante o emprego de técnicas científicas autorizadas pelo Conselho Federal de Psicologia CFP, a ser realizado por psicólogo ou comissão de psicólogos, objetivando identificar os candidatos que possuam traços de personalidade incompatíveis para o exercício das atividades Policial e Bombeiro militar, dentre elas: I - descontrole emocional; II - descontrole da agressividade; III - descontrole da impulsividade; IV - alterações acentuadas da afetividade; V - oposicionismo a normas sociais e a figuras de autoridade; VI - dificuldade acentuada para estabelecer contato interpessoal; [...] O edital de um concurso é a lei aplicada ao certame e de acordo com o instrumento convocatório, a avaliação psicológica consistiu em uma das etapas do concurso, de caráter eliminatório, segundo o item 4.1. O item 9.4.2 do edital apresenta o objetivo do exame: 9.4.2. O exame consistirá na análise objetiva e padronizada de características cognitivas, emocionais, de personalidade e motivacionais dos candidatos, podendo ser aplicada coletivamente. Para tanto poderão ser utilizados testes, questionários ou inventários aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia e realizados por psicólogos registrados no Conselho Regional de Psicologia. Também há previsão de outras disposições acerca do referido exame: 9.4.9. O Exame de Avaliação Psicológica também deverá identificar, além das características acima, se o candidato possui ou não aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, visando o porte de arma funcional. 9.4.10. Os instrumentos utilizados para avaliar o perfil psicológico do candidato, a fim de verificar sua capacidade de adaptação e seu potencial de desempenho positivo, serão definidos segundo os critérios objetivos e os parâmetros estabelecidos pela definição do perfil profissiográfico, considerando a tabela abaixo: [...] 9.4.11. Será considerado INAPTO e ELIMINADO, o candidato que, após a análise conjunta de todos os instrumentos realizados, apresentar os traços de personalidade incompatíveis para o exercício das atividades Policial Militar, a partir de: a) descontrole emocional; b) descontrole da agressividade; c) descontrole da impulsividade; d) alterações acentuadas da afetividade; e) oposicionismo a normas sociais e a figuras de autoridade; f) dificuldade acentuada para estabelecer contato interpessoal; g) funcionamento intelectual abaixo da média, associado ao prejuízo no comportamento adaptativo e desempenho deficitário de acordo com sua idade e grupamento social; h) distúrbio acentuado da energia vital de forma a comprometer a capacidade para ação. 9.4.12. No Exame de Avaliação Psicológica o candidato poderá obter um dos seguintes resultados: a) APTO – candidato apresentou, no momento atual de sua vida, perfil psicológico compatível com o perfil do cargo pretendido; b) INAPTO – candidato não apresentou, no momento atual de sua vida, perfil psicológico compatível com o perfil do cargo pretendido; c) FALTOSO - candidato não compareceu no Exame Psicotécnico. 9.4.13. Será eliminado do Concurso Público o candidato que for considerado INAPTO ou FALTOSO no Exame de Avaliação Psicológica. 9.4.14. Para a divulgação dos resultados, será observado o previsto na Resolução nº 02/2016 do Conselho Federal de Psicologia, que cita no caput do seu artigo 6º que “a publicação do resultado do Exame de Avaliação Psicológica será feita por meio de relação nominal, constando os candidatos APTOS”. 9.4.15. A inaptidão no Exame de Avaliação Psicológica não significa a pressuposição da existência de transtornos mentais. Indica, apenas, que o avaliado não atende aos parâmetros exigidos para o exercício das funções inerentes ao cargo. 9.4.16. Será facultado ao candidato considerado INAPTO, e somente a este, tomar conhecimento das razões de sua inaptidão, por meio de entrevista devolutiva. 9.4.17. No comparecimento à entrevista devolutiva, o candidato pode ou não estar acompanhado de um psicólogo, caso esteja, este deverá, obrigatoriamente, estar inscrito no Conselho Regional de Psicologia - CRP. A entrevista devolutiva será exclusivamente de caráter informativo para esclarecimento do motivo da inaptidão do candidato ao propósito seletivo, não sendo, em hipótese alguma, considerada como recurso ou nova oportunidade de realização do teste. 9.4.18. As informações técnicas relativas ao perfil só poderão ser discutidas com o psicólogo que acompanhar o candidato, conforme a legislação vigente da classe. Caso o candidato compareça sozinho à sessão de conhecimento das razões, tais aspectos técnicos não serão discutidos, bem como não será permitido o acesso aos testes realizados. 9.4.19. Após a realização da entrevista devolutiva, será facultado ao candidato solicitar a revisão de sua avaliação, mediante interposição de recurso. A realização do exame de avaliação psicológica em questão tem previsão em lei e no edital, porquanto, está em conformidade com Súmula Vinculante 44. A alegação de extemporaneidade do laudo psicológico dos apelantes é descabida. O item 9.4.14 do edital é expresso ao estabelecer que a divulgação dos resultados observará o previsto no art. 6º da Resolução nº 02/2016 do Conselho Federal de Psicologia, que dispõe acerca da publicação do resultado do Exame de Avaliação Psicológica, a qual deverá ser feita por meio de relação nominal, constando os candidatos aptos. As razões de inaptidão dos candidatos no exame não são publicizados em razão da ética da psicologia, que estabelece o sigilo da avaliação do candidato, mas o próprio edital prevê o acesso reservado do candidato inapto às razões de sua inaptidão, por meio de entrevista devolutiva, conforme procedimento descrito nos itens 9.4.16 a 9.4.19. Os apelantes poderiam ter utilizado da prerrogativa da entrevista devolutiva para conhecer as razões de inaptidão, portanto, não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa processual, muito menos justificativa genérica quanto ao resultado, como alegaram do recurso. Importante ressaltar que não cabe ao Judiciário qualquer incursão no mérito administrativo. A análise do Judiciário deve ser limitada à legalidade do procedimento, além da compatibilidade com o edital do certame, não podendo substituir o resultado do exame técnico ou revisar os critérios de avaliação utilizados pela banca do concurso. O tema foi objeto de julgamento do RE nº 632853 pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 485), o qual estabeleceu a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Intimação - Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível Processo nº 0865664-42.2023.8.20.5001
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “a” e “b” do CPC, desprovejo o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Publicar. Data do registro eletrônico. Des. Ibanez Monteiro Relator