Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J AVELINO DE BRITO - ME DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de J AVELINO DE BRITO – ME, JOSE AVELINO DE BRITO e JACINTO VICENTE DE MEDEIROS, também identificados. A parte exequente, através da petição constante no Id 139058956, requereu a realização de consulta no sistema CNIB, visando localizar bens pertencentes aos executados, bem como decretação de indisponibilidade de bens, pelo mesmo sistema. É o que importa relatar. DECIDO. O Provimento n.º 39 de 25/07/2014 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, estabelece o seguinte: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (…) Da análise de referido dispositivo conclui-se, portanto, que o sistema CNIB é destinado a organizar e divulgar ordens de indisponibilidade de bens imóveis já decretadas, assim como recepcionar comunicações de levantamento de ordens cadastradas previamente, não sendo possível a sua utilização com a função de pesquisa de patrimônio ou de execução de ordem de indisponibilidade. Quanto à possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens no caso ora em análise, é importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.377.507/SP (Tema 714/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, analisou os requisitos necessários para deferimento da ordem nas ações de execução fiscal. Na oportunidade, foram fixados os seguintes parâmetros: a) citação do devedor tributário; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (c.1) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (c.2) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. No caso em apreciação, os executados foram regularmente citados para pagamento do débito e não ofereceram bens à penhora. Ainda, o exequente diligenciou na tentativa de localizar bens dos executados, restando todas as tentativas infrutíferas, inclusive nos sistemas Sisbajud (Id 119590128) e Renajud (Id 123982481 e seguintes), o que viabiliza o deferimento da indisponibilidade de bens pretendida. Esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme resta evidenciado no julgado abaixo ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PEDIDO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando- as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. - Para a jurisprudência do STJ, é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal. Assim, não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – ver nesse sentido: REsp 1816302/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019. - Viável a busca e eventual indisponibilidade de bens através do sistema CNIB, pois a execução é movida no interesse do credor, e tal meio dá efetividade à Justiça, sendo desnecessária a comprovação de diligências prévias para a localização do executado (TJRS, AI 70085280220, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, Décima Nona Câmara Cível, julgado em 26/08/2021) (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807844- 04.2021.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2021, PUBLICADO em 23/09/2021) Desta forma, cabível a decretação da indisponibilidade de bens pretendida. No que tange ao pedido de busca de bens, embora esta não possa ser realizada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme fundamentado na presente decisão, é possível a pesquisa através do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). Referida medida, outrossim, atingirá o mesmo objetivo prática buscado pela parte exequente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pela parte exequente no Id 139058956 e determino a indisponibilidade dos bens eventualmente titularizados pelos executados, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Ressalte-se que a determinação já restou cumprida na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme protocolo em anexo. Outrossim, foi realizada, nesta data, busca de bens dos devedores no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), cujas informações também seguem em anexo. Intime-se a parte exequente para ofertar manifestação, requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)20/03/2025, 00:00
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Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J AVELINO DE BRITO - ME DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de J AVELINO DE BRITO – ME, JOSE AVELINO DE BRITO e JACINTO VICENTE DE MEDEIROS, também identificados. A parte exequente, através da petição constante no Id 139058956, requereu a realização de consulta no sistema CNIB, visando localizar bens pertencentes aos executados, bem como decretação de indisponibilidade de bens, pelo mesmo sistema. É o que importa relatar. DECIDO. O Provimento n.º 39 de 25/07/2014 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, estabelece o seguinte: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (…) Da análise de referido dispositivo conclui-se, portanto, que o sistema CNIB é destinado a organizar e divulgar ordens de indisponibilidade de bens imóveis já decretadas, assim como recepcionar comunicações de levantamento de ordens cadastradas previamente, não sendo possível a sua utilização com a função de pesquisa de patrimônio ou de execução de ordem de indisponibilidade. Quanto à possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens no caso ora em análise, é importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.377.507/SP (Tema 714/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, analisou os requisitos necessários para deferimento da ordem nas ações de execução fiscal. Na oportunidade, foram fixados os seguintes parâmetros: a) citação do devedor tributário; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (c.1) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (c.2) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. No caso em apreciação, os executados foram regularmente citados para pagamento do débito e não ofereceram bens à penhora. Ainda, o exequente diligenciou na tentativa de localizar bens dos executados, restando todas as tentativas infrutíferas, inclusive nos sistemas Sisbajud (Id 119590128) e Renajud (Id 123982481 e seguintes), o que viabiliza o deferimento da indisponibilidade de bens pretendida. Esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme resta evidenciado no julgado abaixo ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PEDIDO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando- as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. - Para a jurisprudência do STJ, é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal. Assim, não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – ver nesse sentido: REsp 1816302/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019. - Viável a busca e eventual indisponibilidade de bens através do sistema CNIB, pois a execução é movida no interesse do credor, e tal meio dá efetividade à Justiça, sendo desnecessária a comprovação de diligências prévias para a localização do executado (TJRS, AI 70085280220, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, Décima Nona Câmara Cível, julgado em 26/08/2021) (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807844- 04.2021.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2021, PUBLICADO em 23/09/2021) Desta forma, cabível a decretação da indisponibilidade de bens pretendida. No que tange ao pedido de busca de bens, embora esta não possa ser realizada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme fundamentado na presente decisão, é possível a pesquisa através do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). Referida medida, outrossim, atingirá o mesmo objetivo prática buscado pela parte exequente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pela parte exequente no Id 139058956 e determino a indisponibilidade dos bens eventualmente titularizados pelos executados, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Ressalte-se que a determinação já restou cumprida na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme protocolo em anexo. Outrossim, foi realizada, nesta data, busca de bens dos devedores no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), cujas informações também seguem em anexo. Intime-se a parte exequente para ofertar manifestação, requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
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Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J AVELINO DE BRITO - ME DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de J AVELINO DE BRITO – ME, JOSE AVELINO DE BRITO e JACINTO VICENTE DE MEDEIROS, também identificados. A parte exequente, através da petição constante no Id 139058956, requereu a realização de consulta no sistema CNIB, visando localizar bens pertencentes aos executados, bem como decretação de indisponibilidade de bens, pelo mesmo sistema. É o que importa relatar. DECIDO. O Provimento n.º 39 de 25/07/2014 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, estabelece o seguinte: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (…) Da análise de referido dispositivo conclui-se, portanto, que o sistema CNIB é destinado a organizar e divulgar ordens de indisponibilidade de bens imóveis já decretadas, assim como recepcionar comunicações de levantamento de ordens cadastradas previamente, não sendo possível a sua utilização com a função de pesquisa de patrimônio ou de execução de ordem de indisponibilidade. Quanto à possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens no caso ora em análise, é importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.377.507/SP (Tema 714/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, analisou os requisitos necessários para deferimento da ordem nas ações de execução fiscal. Na oportunidade, foram fixados os seguintes parâmetros: a) citação do devedor tributário; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (c.1) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (c.2) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. No caso em apreciação, os executados foram regularmente citados para pagamento do débito e não ofereceram bens à penhora. Ainda, o exequente diligenciou na tentativa de localizar bens dos executados, restando todas as tentativas infrutíferas, inclusive nos sistemas Sisbajud (Id 119590128) e Renajud (Id 123982481 e seguintes), o que viabiliza o deferimento da indisponibilidade de bens pretendida. Esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme resta evidenciado no julgado abaixo ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PEDIDO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando- as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. - Para a jurisprudência do STJ, é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal. Assim, não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – ver nesse sentido: REsp 1816302/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019. - Viável a busca e eventual indisponibilidade de bens através do sistema CNIB, pois a execução é movida no interesse do credor, e tal meio dá efetividade à Justiça, sendo desnecessária a comprovação de diligências prévias para a localização do executado (TJRS, AI 70085280220, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, Décima Nona Câmara Cível, julgado em 26/08/2021) (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807844- 04.2021.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2021, PUBLICADO em 23/09/2021) Desta forma, cabível a decretação da indisponibilidade de bens pretendida. No que tange ao pedido de busca de bens, embora esta não possa ser realizada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme fundamentado na presente decisão, é possível a pesquisa através do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). Referida medida, outrossim, atingirá o mesmo objetivo prática buscado pela parte exequente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pela parte exequente no Id 139058956 e determino a indisponibilidade dos bens eventualmente titularizados pelos executados, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Ressalte-se que a determinação já restou cumprida na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme protocolo em anexo. Outrossim, foi realizada, nesta data, busca de bens dos devedores no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), cujas informações também seguem em anexo. Intime-se a parte exequente para ofertar manifestação, requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
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Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J AVELINO DE BRITO - ME DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de J AVELINO DE BRITO – ME, JOSE AVELINO DE BRITO e JACINTO VICENTE DE MEDEIROS, também identificados. A parte exequente, através da petição constante no Id 139058956, requereu a realização de consulta no sistema CNIB, visando localizar bens pertencentes aos executados, bem como decretação de indisponibilidade de bens, pelo mesmo sistema. É o que importa relatar. DECIDO. O Provimento n.º 39 de 25/07/2014 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, estabelece o seguinte: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (…) Da análise de referido dispositivo conclui-se, portanto, que o sistema CNIB é destinado a organizar e divulgar ordens de indisponibilidade de bens imóveis já decretadas, assim como recepcionar comunicações de levantamento de ordens cadastradas previamente, não sendo possível a sua utilização com a função de pesquisa de patrimônio ou de execução de ordem de indisponibilidade. Quanto à possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens no caso ora em análise, é importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.377.507/SP (Tema 714/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, analisou os requisitos necessários para deferimento da ordem nas ações de execução fiscal. Na oportunidade, foram fixados os seguintes parâmetros: a) citação do devedor tributário; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (c.1) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (c.2) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. No caso em apreciação, os executados foram regularmente citados para pagamento do débito e não ofereceram bens à penhora. Ainda, o exequente diligenciou na tentativa de localizar bens dos executados, restando todas as tentativas infrutíferas, inclusive nos sistemas Sisbajud (Id 119590128) e Renajud (Id 123982481 e seguintes), o que viabiliza o deferimento da indisponibilidade de bens pretendida. Esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme resta evidenciado no julgado abaixo ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PEDIDO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando- as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. - Para a jurisprudência do STJ, é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal. Assim, não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – ver nesse sentido: REsp 1816302/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019. - Viável a busca e eventual indisponibilidade de bens através do sistema CNIB, pois a execução é movida no interesse do credor, e tal meio dá efetividade à Justiça, sendo desnecessária a comprovação de diligências prévias para a localização do executado (TJRS, AI 70085280220, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, Décima Nona Câmara Cível, julgado em 26/08/2021) (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807844- 04.2021.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2021, PUBLICADO em 23/09/2021) Desta forma, cabível a decretação da indisponibilidade de bens pretendida. No que tange ao pedido de busca de bens, embora esta não possa ser realizada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme fundamentado na presente decisão, é possível a pesquisa através do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). Referida medida, outrossim, atingirá o mesmo objetivo prática buscado pela parte exequente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pela parte exequente no Id 139058956 e determino a indisponibilidade dos bens eventualmente titularizados pelos executados, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Ressalte-se que a determinação já restou cumprida na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme protocolo em anexo. Outrossim, foi realizada, nesta data, busca de bens dos devedores no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), cujas informações também seguem em anexo. Intime-se a parte exequente para ofertar manifestação, requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J AVELINO DE BRITO - ME DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de J AVELINO DE BRITO – ME, JOSE AVELINO DE BRITO e JACINTO VICENTE DE MEDEIROS, também identificados. A parte exequente, através da petição constante no Id 139058956, requereu a realização de consulta no sistema CNIB, visando localizar bens pertencentes aos executados, bem como decretação de indisponibilidade de bens, pelo mesmo sistema. É o que importa relatar. DECIDO. O Provimento n.º 39 de 25/07/2014 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, estabelece o seguinte: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (…) Da análise de referido dispositivo conclui-se, portanto, que o sistema CNIB é destinado a organizar e divulgar ordens de indisponibilidade de bens imóveis já decretadas, assim como recepcionar comunicações de levantamento de ordens cadastradas previamente, não sendo possível a sua utilização com a função de pesquisa de patrimônio ou de execução de ordem de indisponibilidade. Quanto à possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens no caso ora em análise, é importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.377.507/SP (Tema 714/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, analisou os requisitos necessários para deferimento da ordem nas ações de execução fiscal. Na oportunidade, foram fixados os seguintes parâmetros: a) citação do devedor tributário; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (c.1) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (c.2) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. No caso em apreciação, os executados foram regularmente citados para pagamento do débito e não ofereceram bens à penhora. Ainda, o exequente diligenciou na tentativa de localizar bens dos executados, restando todas as tentativas infrutíferas, inclusive nos sistemas Sisbajud (Id 119590128) e Renajud (Id 123982481 e seguintes), o que viabiliza o deferimento da indisponibilidade de bens pretendida. Esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme resta evidenciado no julgado abaixo ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PEDIDO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando- as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. - Para a jurisprudência do STJ, é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal. Assim, não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – ver nesse sentido: REsp 1816302/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019. - Viável a busca e eventual indisponibilidade de bens através do sistema CNIB, pois a execução é movida no interesse do credor, e tal meio dá efetividade à Justiça, sendo desnecessária a comprovação de diligências prévias para a localização do executado (TJRS, AI 70085280220, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, Décima Nona Câmara Cível, julgado em 26/08/2021) (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807844- 04.2021.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2021, PUBLICADO em 23/09/2021) Desta forma, cabível a decretação da indisponibilidade de bens pretendida. No que tange ao pedido de busca de bens, embora esta não possa ser realizada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme fundamentado na presente decisão, é possível a pesquisa através do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). Referida medida, outrossim, atingirá o mesmo objetivo prática buscado pela parte exequente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pela parte exequente no Id 139058956 e determino a indisponibilidade dos bens eventualmente titularizados pelos executados, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Ressalte-se que a determinação já restou cumprida na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme protocolo em anexo. Outrossim, foi realizada, nesta data, busca de bens dos devedores no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), cujas informações também seguem em anexo. Intime-se a parte exequente para ofertar manifestação, requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J AVELINO DE BRITO - ME DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de J AVELINO DE BRITO – ME, JOSE AVELINO DE BRITO e JACINTO VICENTE DE MEDEIROS, também identificados. A parte exequente, através da petição constante no Id 139058956, requereu a realização de consulta no sistema CNIB, visando localizar bens pertencentes aos executados, bem como decretação de indisponibilidade de bens, pelo mesmo sistema. É o que importa relatar. DECIDO. O Provimento n.º 39 de 25/07/2014 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, estabelece o seguinte: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (…) Da análise de referido dispositivo conclui-se, portanto, que o sistema CNIB é destinado a organizar e divulgar ordens de indisponibilidade de bens imóveis já decretadas, assim como recepcionar comunicações de levantamento de ordens cadastradas previamente, não sendo possível a sua utilização com a função de pesquisa de patrimônio ou de execução de ordem de indisponibilidade. Quanto à possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens no caso ora em análise, é importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.377.507/SP (Tema 714/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, analisou os requisitos necessários para deferimento da ordem nas ações de execução fiscal. Na oportunidade, foram fixados os seguintes parâmetros: a) citação do devedor tributário; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (c.1) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (c.2) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. No caso em apreciação, os executados foram regularmente citados para pagamento do débito e não ofereceram bens à penhora. Ainda, o exequente diligenciou na tentativa de localizar bens dos executados, restando todas as tentativas infrutíferas, inclusive nos sistemas Sisbajud (Id 119590128) e Renajud (Id 123982481 e seguintes), o que viabiliza o deferimento da indisponibilidade de bens pretendida. Esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme resta evidenciado no julgado abaixo ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PEDIDO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando- as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. - Para a jurisprudência do STJ, é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal. Assim, não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – ver nesse sentido: REsp 1816302/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019. - Viável a busca e eventual indisponibilidade de bens através do sistema CNIB, pois a execução é movida no interesse do credor, e tal meio dá efetividade à Justiça, sendo desnecessária a comprovação de diligências prévias para a localização do executado (TJRS, AI 70085280220, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, Décima Nona Câmara Cível, julgado em 26/08/2021) (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807844- 04.2021.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2021, PUBLICADO em 23/09/2021) Desta forma, cabível a decretação da indisponibilidade de bens pretendida. No que tange ao pedido de busca de bens, embora esta não possa ser realizada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme fundamentado na presente decisão, é possível a pesquisa através do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). Referida medida, outrossim, atingirá o mesmo objetivo prática buscado pela parte exequente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pela parte exequente no Id 139058956 e determino a indisponibilidade dos bens eventualmente titularizados pelos executados, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Ressalte-se que a determinação já restou cumprida na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme protocolo em anexo. Outrossim, foi realizada, nesta data, busca de bens dos devedores no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), cujas informações também seguem em anexo. Intime-se a parte exequente para ofertar manifestação, requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J AVELINO DE BRITO - ME DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de J AVELINO DE BRITO – ME, JOSE AVELINO DE BRITO e JACINTO VICENTE DE MEDEIROS, também identificados. A parte exequente, através da petição constante no Id 139058956, requereu a realização de consulta no sistema CNIB, visando localizar bens pertencentes aos executados, bem como decretação de indisponibilidade de bens, pelo mesmo sistema. É o que importa relatar. DECIDO. O Provimento n.º 39 de 25/07/2014 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, estabelece o seguinte: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (…) Da análise de referido dispositivo conclui-se, portanto, que o sistema CNIB é destinado a organizar e divulgar ordens de indisponibilidade de bens imóveis já decretadas, assim como recepcionar comunicações de levantamento de ordens cadastradas previamente, não sendo possível a sua utilização com a função de pesquisa de patrimônio ou de execução de ordem de indisponibilidade. Quanto à possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens no caso ora em análise, é importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.377.507/SP (Tema 714/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, analisou os requisitos necessários para deferimento da ordem nas ações de execução fiscal. Na oportunidade, foram fixados os seguintes parâmetros: a) citação do devedor tributário; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (c.1) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (c.2) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. No caso em apreciação, os executados foram regularmente citados para pagamento do débito e não ofereceram bens à penhora. Ainda, o exequente diligenciou na tentativa de localizar bens dos executados, restando todas as tentativas infrutíferas, inclusive nos sistemas Sisbajud (Id 119590128) e Renajud (Id 123982481 e seguintes), o que viabiliza o deferimento da indisponibilidade de bens pretendida. Esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme resta evidenciado no julgado abaixo ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PEDIDO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando- as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. - Para a jurisprudência do STJ, é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal. Assim, não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – ver nesse sentido: REsp 1816302/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019. - Viável a busca e eventual indisponibilidade de bens através do sistema CNIB, pois a execução é movida no interesse do credor, e tal meio dá efetividade à Justiça, sendo desnecessária a comprovação de diligências prévias para a localização do executado (TJRS, AI 70085280220, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, Décima Nona Câmara Cível, julgado em 26/08/2021) (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807844- 04.2021.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2021, PUBLICADO em 23/09/2021) Desta forma, cabível a decretação da indisponibilidade de bens pretendida. No que tange ao pedido de busca de bens, embora esta não possa ser realizada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme fundamentado na presente decisão, é possível a pesquisa através do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). Referida medida, outrossim, atingirá o mesmo objetivo prática buscado pela parte exequente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pela parte exequente no Id 139058956 e determino a indisponibilidade dos bens eventualmente titularizados pelos executados, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Ressalte-se que a determinação já restou cumprida na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme protocolo em anexo. Outrossim, foi realizada, nesta data, busca de bens dos devedores no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), cujas informações também seguem em anexo. Intime-se a parte exequente para ofertar manifestação, requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
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DECISÃO
Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J AVELINO DE BRITO - ME DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de J AVELINO DE BRITO – ME, JOSE AVELINO DE BRITO e JACINTO VICENTE DE MEDEIROS, também identificados. A parte exequente, através da petição constante no Id 139058956, requereu a realização de consulta no sistema CNIB, visando localizar bens pertencentes aos executados, bem como decretação de indisponibilidade de bens, pelo mesmo sistema. É o que importa relatar. DECIDO. O Provimento n.º 39 de 25/07/2014 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, estabelece o seguinte: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (…) Da análise de referido dispositivo conclui-se, portanto, que o sistema CNIB é destinado a organizar e divulgar ordens de indisponibilidade de bens imóveis já decretadas, assim como recepcionar comunicações de levantamento de ordens cadastradas previamente, não sendo possível a sua utilização com a função de pesquisa de patrimônio ou de execução de ordem de indisponibilidade. Quanto à possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens no caso ora em análise, é importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.377.507/SP (Tema 714/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, analisou os requisitos necessários para deferimento da ordem nas ações de execução fiscal. Na oportunidade, foram fixados os seguintes parâmetros: a) citação do devedor tributário; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (c.1) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (c.2) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. No caso em apreciação, os executados foram regularmente citados para pagamento do débito e não ofereceram bens à penhora. Ainda, o exequente diligenciou na tentativa de localizar bens dos executados, restando todas as tentativas infrutíferas, inclusive nos sistemas Sisbajud (Id 119590128) e Renajud (Id 123982481 e seguintes), o que viabiliza o deferimento da indisponibilidade de bens pretendida. Esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme resta evidenciado no julgado abaixo ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PEDIDO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando- as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. - Para a jurisprudência do STJ, é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal. Assim, não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – ver nesse sentido: REsp 1816302/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019. - Viável a busca e eventual indisponibilidade de bens através do sistema CNIB, pois a execução é movida no interesse do credor, e tal meio dá efetividade à Justiça, sendo desnecessária a comprovação de diligências prévias para a localização do executado (TJRS, AI 70085280220, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, Décima Nona Câmara Cível, julgado em 26/08/2021) (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807844- 04.2021.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2021, PUBLICADO em 23/09/2021) Desta forma, cabível a decretação da indisponibilidade de bens pretendida. No que tange ao pedido de busca de bens, embora esta não possa ser realizada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme fundamentado na presente decisão, é possível a pesquisa através do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). Referida medida, outrossim, atingirá o mesmo objetivo prática buscado pela parte exequente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pela parte exequente no Id 139058956 e determino a indisponibilidade dos bens eventualmente titularizados pelos executados, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Ressalte-se que a determinação já restou cumprida na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme protocolo em anexo. Outrossim, foi realizada, nesta data, busca de bens dos devedores no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), cujas informações também seguem em anexo. Intime-se a parte exequente para ofertar manifestação, requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J AVELINO DE BRITO - ME DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de J AVELINO DE BRITO – ME, JOSE AVELINO DE BRITO e JACINTO VICENTE DE MEDEIROS, também identificados. A parte exequente, através da petição constante no Id 139058956, requereu a realização de consulta no sistema CNIB, visando localizar bens pertencentes aos executados, bem como decretação de indisponibilidade de bens, pelo mesmo sistema. É o que importa relatar. DECIDO. O Provimento n.º 39 de 25/07/2014 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, estabelece o seguinte: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (…) Da análise de referido dispositivo conclui-se, portanto, que o sistema CNIB é destinado a organizar e divulgar ordens de indisponibilidade de bens imóveis já decretadas, assim como recepcionar comunicações de levantamento de ordens cadastradas previamente, não sendo possível a sua utilização com a função de pesquisa de patrimônio ou de execução de ordem de indisponibilidade. Quanto à possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens no caso ora em análise, é importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.377.507/SP (Tema 714/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, analisou os requisitos necessários para deferimento da ordem nas ações de execução fiscal. Na oportunidade, foram fixados os seguintes parâmetros: a) citação do devedor tributário; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (c.1) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (c.2) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. No caso em apreciação, os executados foram regularmente citados para pagamento do débito e não ofereceram bens à penhora. Ainda, o exequente diligenciou na tentativa de localizar bens dos executados, restando todas as tentativas infrutíferas, inclusive nos sistemas Sisbajud (Id 119590128) e Renajud (Id 123982481 e seguintes), o que viabiliza o deferimento da indisponibilidade de bens pretendida. Esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme resta evidenciado no julgado abaixo ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PEDIDO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando- as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. - Para a jurisprudência do STJ, é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal. Assim, não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – ver nesse sentido: REsp 1816302/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019. - Viável a busca e eventual indisponibilidade de bens através do sistema CNIB, pois a execução é movida no interesse do credor, e tal meio dá efetividade à Justiça, sendo desnecessária a comprovação de diligências prévias para a localização do executado (TJRS, AI 70085280220, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, Décima Nona Câmara Cível, julgado em 26/08/2021) (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807844- 04.2021.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2021, PUBLICADO em 23/09/2021) Desta forma, cabível a decretação da indisponibilidade de bens pretendida. No que tange ao pedido de busca de bens, embora esta não possa ser realizada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme fundamentado na presente decisão, é possível a pesquisa através do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). Referida medida, outrossim, atingirá o mesmo objetivo prática buscado pela parte exequente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pela parte exequente no Id 139058956 e determino a indisponibilidade dos bens eventualmente titularizados pelos executados, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Ressalte-se que a determinação já restou cumprida na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme protocolo em anexo. Outrossim, foi realizada, nesta data, busca de bens dos devedores no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), cujas informações também seguem em anexo. Intime-se a parte exequente para ofertar manifestação, requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J AVELINO DE BRITO - ME DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de J AVELINO DE BRITO – ME, JOSE AVELINO DE BRITO e JACINTO VICENTE DE MEDEIROS, também identificados. A parte exequente, através da petição constante no Id 139058956, requereu a realização de consulta no sistema CNIB, visando localizar bens pertencentes aos executados, bem como decretação de indisponibilidade de bens, pelo mesmo sistema. É o que importa relatar. DECIDO. O Provimento n.º 39 de 25/07/2014 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, estabelece o seguinte: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (…) Da análise de referido dispositivo conclui-se, portanto, que o sistema CNIB é destinado a organizar e divulgar ordens de indisponibilidade de bens imóveis já decretadas, assim como recepcionar comunicações de levantamento de ordens cadastradas previamente, não sendo possível a sua utilização com a função de pesquisa de patrimônio ou de execução de ordem de indisponibilidade. Quanto à possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens no caso ora em análise, é importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.377.507/SP (Tema 714/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, analisou os requisitos necessários para deferimento da ordem nas ações de execução fiscal. Na oportunidade, foram fixados os seguintes parâmetros: a) citação do devedor tributário; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (c.1) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (c.2) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. No caso em apreciação, os executados foram regularmente citados para pagamento do débito e não ofereceram bens à penhora. Ainda, o exequente diligenciou na tentativa de localizar bens dos executados, restando todas as tentativas infrutíferas, inclusive nos sistemas Sisbajud (Id 119590128) e Renajud (Id 123982481 e seguintes), o que viabiliza o deferimento da indisponibilidade de bens pretendida. Esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme resta evidenciado no julgado abaixo ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PEDIDO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando- as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. - Para a jurisprudência do STJ, é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal. Assim, não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – ver nesse sentido: REsp 1816302/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019. - Viável a busca e eventual indisponibilidade de bens através do sistema CNIB, pois a execução é movida no interesse do credor, e tal meio dá efetividade à Justiça, sendo desnecessária a comprovação de diligências prévias para a localização do executado (TJRS, AI 70085280220, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, Décima Nona Câmara Cível, julgado em 26/08/2021) (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807844- 04.2021.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2021, PUBLICADO em 23/09/2021) Desta forma, cabível a decretação da indisponibilidade de bens pretendida. No que tange ao pedido de busca de bens, embora esta não possa ser realizada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme fundamentado na presente decisão, é possível a pesquisa através do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). Referida medida, outrossim, atingirá o mesmo objetivo prática buscado pela parte exequente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pela parte exequente no Id 139058956 e determino a indisponibilidade dos bens eventualmente titularizados pelos executados, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Ressalte-se que a determinação já restou cumprida na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme protocolo em anexo. Outrossim, foi realizada, nesta data, busca de bens dos devedores no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), cujas informações também seguem em anexo. Intime-se a parte exequente para ofertar manifestação, requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J AVELINO DE BRITO - ME DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de J AVELINO DE BRITO – ME, JOSE AVELINO DE BRITO e JACINTO VICENTE DE MEDEIROS, também identificados. A parte exequente, através da petição constante no Id 136656670, requereu a utilização da plataforma SNIPER, visando à localização de bens pertencentes aos executados. É o que importa relatar. DECIDO. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Nesse sentido, e considerando que se deve primar pela satisfação do direito material consagrado através do título judicial ou extrajudicial, sendo permitido ao magistrado valer-se de todas as medidas indutivas e coercitivas para tanto, nos termos do art. 139, IV do CPC, não vislumbro qualquer óbice à utilização da plataforma SNIPER na busca de bens do devedor que sejam passíveis de constrição.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Ante o exposto, DEFIRO a pretensão formulada na petição de Id 136656670, para que seja realizada consulta no sistema SNIPER, em relação aos executados. Diante das informações ora anexadas, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre e requerer outras medidas, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Diligências necessárias. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J AVELINO DE BRITO - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Defiro o requerimento formulado pela parte exequente no Id 122311183. Realizadas consultas no sistema Renajud, não foram localizados veículos titularizados pelos executados Jacinto Vicente de Medeiros e José Avelino de Brito (Ids 123982481 e 123982483). Em relação à pessoa jurídica J Avenino de Brito ME, foi localizada uma motocicleta, a qual possui, no entanto, restrição de alienação fiduciária (Ids 123982484 e 123982485). Desta feita, intime-se o banco exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)26/06/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição27/05/2024, 19:46
Expedição de Outros documentos.14/05/2024, 20:11
Expedição de Outros documentos.14/05/2024, 20:11
Expedição de Outros documentos.14/05/2024, 20:11
Expedição de Outros documentos.14/05/2024, 20:11
Expedição de Outros documentos.14/05/2024, 20:11
Expedição de Outros documentos.14/05/2024, 20:11
Expedição de Outros documentos.14/05/2024, 20:11
Expedição de Outros documentos.14/05/2024, 20:11
Expedição de Outros documentos.14/05/2024, 20:11
Proferido despacho de mero expediente22/04/2024, 08:35
Juntada de documento de comprovação22/04/2024, 07:16
Conclusos para despacho16/04/2024, 09:07
Decorrido prazo de JACINTO VICENTE DE MEDEIROS em 01/02/2024.16/04/2024, 09:07
Decorrido prazo de JOSE AVELINO DE BRITO em 16/02/2024 23:59.17/02/2024, 01:25
Decorrido prazo de JACINTO VICENTE DE MEDEIROS em 01/02/2024 23:59.02/02/2024, 02:26
Publicado Intimação em 30/11/2023.27/01/2024, 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202327/01/2024, 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202327/01/2024, 06:06
Juntada de Petição de petição29/11/2023, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: J AVELINO DE BRITO - ME, JOSE AVELINO DE BRITO, JACINTO VICENTE DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Có
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0000604-97.2012.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)29/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/11/2023, 09:29
Juntada de Petição de petição16/10/2023, 16:02
Expedição de Certidão.07/10/2023, 09:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/10/2023 23:59.07/10/2023, 09:04
Expedição de Outros documentos.19/09/2023, 13:43
Juntada de certidão12/09/2023, 05:57
Expedição de Alvará.06/09/2023, 09:47
Decorrido prazo de Exequente em 09/05/2023.03/08/2023, 12:32
Juntada de Petição de petição10/05/2023, 15:37
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 09/05/2023 23:59.10/05/2023, 09:30
Expedição de Outros documentos.19/04/2023, 13:04
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 15/02/2023 23:59.16/02/2023, 04:25
Decorrido prazo de PATRICIA DE MENDONCA DA SILVA em 15/02/2023 23:59.16/02/2023, 04:25
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 15/02/2023 23:59.16/02/2023, 04:24
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 15/02/2023 23:59.16/02/2023, 04:24
Proferido despacho de mero expediente09/02/2023, 13:56
Juntada de documento de comprovação09/02/2023, 13:40
Conclusos para despacho09/02/2023, 09:39
Juntada de certidão09/02/2023, 09:36
Juntada de Petição de petição07/02/2023, 14:41
Expedição de Outros documentos.22/01/2023, 11:31
Proferido despacho de mero expediente14/12/2022, 07:54
Conclusos para julgamento06/12/2022, 09:47
Juntada de ato ordinatório06/12/2022, 09:47
Expedição de Certidão.19/08/2022, 02:53
Decorrido prazo de PATRICIA DE MENDONCA DA SILVA em 18/08/2022 23:59.19/08/2022, 02:53
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 18/08/2022 23:59.19/08/2022, 02:53
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 18/08/2022 23:59.19/08/2022, 02:53
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 18/08/2022 23:59.19/08/2022, 02:53
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 18/08/2022 23:59.19/08/2022, 02:34
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 18/08/2022 23:59.19/08/2022, 00:50
Publicado Intimação em 19/07/2022.22/07/2022, 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202218/07/2022, 04:16
Expedição de Outros documentos.15/07/2022, 12:45
Outras Decisões29/06/2022, 09:18
Conclusos para despacho27/06/2022, 12:43
Juntada de certidão27/06/2022, 12:42
Decorrido prazo de PATRICIA DE MENDONCA DA SILVA em 24/06/2022 23:59.25/06/2022, 02:50
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 24/06/2022 23:59.25/06/2022, 02:50
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 24/06/2022 23:59.25/06/2022, 02:50
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 24/06/2022 23:59.25/06/2022, 02:50
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 24/06/2022 23:59.25/06/2022, 02:50
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 24/06/2022 23:59.25/06/2022, 02:50
Juntada de Petição de petição20/06/2022, 11:48
Expedição de Outros documentos.23/05/2022, 15:14
Proferido despacho de mero expediente22/04/2022, 07:49
Conclusos para decisão20/04/2022, 13:40
Decorrido prazo de requerente em 05/11/2021.20/04/2022, 13:33
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 05/11/2021 23:59.06/11/2021, 01:05
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 05/11/2021 23:59.06/11/2021, 01:05
Expedição de Outros documentos.30/09/2021, 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#30/09/2021, 09:15
Juntada de certidão14/05/2021, 11:57
Juntada de certidão14/05/2021, 11:51
Juntada de certidão13/04/2021, 07:38
Proferido despacho de mero expediente07/04/2021, 13:32
Conclusos para despacho16/11/2020, 10:38
Juntada de Petição de petição incidental12/11/2020, 10:44
Decorrido prazo de JACINTO VICENTE DE MEDEIROS em 10/11/2020 23:59:59.11/11/2020, 12:23
Juntada de Petição de petição06/11/2020, 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/11/2020, 15:23
Juntada de Petição de diligência03/11/2020, 15:23
Expedição de Mandado.28/10/2020, 13:02
Expedição de Outros documentos.28/10/2020, 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico28/10/2020, 12:27
Juntada de certidão28/10/2020, 08:26
Juntada de certidão22/10/2020, 16:10
Expedição de Outros documentos.15/09/2020, 14:04
Outras Decisões02/09/2020, 19:16
Conclusos para decisão06/04/2020, 18:25
Expedição de Certidão.06/04/2020, 18:24
Juntada de Petição de petição03/12/2019, 16:35
Expedição de Outros documentos.21/11/2019, 13:57
Ato ordinatório praticado21/11/2019, 13:55
Recebidos os autos07/11/2019, 14:55
Digitalizado PJE07/11/2019, 05:46
Remessa para Setor de Digitalização PJE05/11/2019, 09:01
Recebidos os Autos do Magistrado05/11/2019, 08:55
Concluso para despacho07/10/2019, 04:32
Juntada de mandado22/08/2019, 12:41
Certidão de Oficial Expedida25/07/2019, 02:23
Certidão de Oficial Expedida25/07/2019, 01:53
Expedição de mandado16/07/2019, 11:34
Recebidos os Autos do Magistrado16/07/2019, 11:31
Recebidos os Autos do Magistrado12/06/2019, 01:17
Recebidos os Autos do Magistrado12/06/2019, 01:17
Mero expediente07/06/2019, 01:56
Concluso para decisão05/03/2018, 11:41
Certidão expedida/exarada05/03/2018, 11:29
Prazo Alterado02/02/2018, 12:57
Redistribuição por direcionamento16/10/2017, 10:57
Certidão expedida/exarada06/10/2017, 07:57
Relação encaminhada ao DJE05/10/2017, 05:47
Recebimento02/10/2017, 09:35
Mero expediente15/09/2017, 12:15
Concluso para despacho30/08/2017, 03:39
Certidão expedida/exarada02/08/2017, 12:01
Relação encaminhada ao DJE01/08/2017, 05:43
Recebimento31/07/2017, 03:32
Decisão Proferida20/07/2017, 03:33
Concluso para despacho10/04/2017, 06:15
Certidão expedida/exarada10/04/2017, 05:00
Certidão expedida/exarada05/04/2017, 08:13
Relação encaminhada ao DJE04/04/2017, 05:12
Recebimento23/03/2017, 05:25
Decisão Proferida15/02/2017, 11:05
Concluso para despacho25/11/2016, 06:25
Remetidos os Autos ao Advogado11/11/2016, 09:05
Recebimento11/11/2016, 02:00
Certidão expedida/exarada07/11/2016, 08:15
Certidão expedida/exarada07/11/2016, 08:15
Ato Ordinatório praticado04/11/2016, 12:52
Relação encaminhada ao DJE04/11/2016, 03:32
Relação encaminhada ao DJE04/11/2016, 03:32
Ato Ordinatório praticado31/10/2016, 11:46
Recebimento14/09/2016, 01:17
Decisão Proferida31/08/2016, 11:58
Concluso para despacho28/06/2016, 05:17
Juntada de AR20/06/2016, 01:34
Expedição de carta de intimação07/06/2016, 02:09
Recebimento03/06/2016, 03:28
Mero expediente18/05/2016, 11:27
Certidão expedida/exarada13/04/2016, 10:59
Concluso para despacho13/04/2016, 05:17
Recebimento31/03/2016, 10:00
Certidão expedida/exarada29/02/2016, 07:22
Relação encaminhada ao DJE26/02/2016, 05:33
Expedição de documento25/02/2016, 09:06
Expedição de documento25/02/2016, 08:38
Recebimento08/01/2016, 03:10
Mero expediente18/12/2015, 02:38
Concluso para despacho28/09/2015, 11:20
Certidão expedida/exarada03/09/2015, 08:27
Relação encaminhada ao DJE02/09/2015, 01:25
Desapensamento26/08/2015, 11:26
Certidão expedida/exarada26/08/2015, 10:48
Recebimento22/07/2015, 06:30
Remetidos os Autos à Defensoria Pública15/07/2015, 10:05
Recebimento11/03/2015, 11:53
Mero expediente11/03/2015, 03:20
Concluso para despacho11/02/2015, 05:36
Recebimento11/02/2015, 05:35
Concluso para despacho09/02/2015, 12:28
Recebimento04/02/2015, 03:15
Remetidos os Autos ao Advogado03/02/2015, 11:08
Certidão expedida/exarada10/12/2014, 07:31
Recebimento09/12/2014, 04:11
Concluso para despacho01/12/2014, 11:12
Apensamento01/12/2014, 11:11
Certidão expedida/exarada01/12/2014, 11:11
Recebimento24/11/2014, 06:40
Remetidos os Autos à Defensoria Pública18/11/2014, 12:51
Decurso de Prazo11/11/2014, 11:22
Certidão expedida/exarada12/09/2014, 07:44
Relação encaminhada ao DJE11/09/2014, 11:28
Ato Ordinatório praticado10/09/2014, 01:05
Ato Ordinatório praticado22/08/2014, 04:17
Expedição de edital14/08/2014, 01:17
Certidão expedida/exarada23/06/2014, 08:03
Relação encaminhada ao DJE20/06/2014, 01:20
Recebimento28/05/2014, 12:07
Concluso para despacho26/05/2014, 11:32
Mero expediente26/05/2014, 02:26
Certidão expedida/exarada16/04/2014, 07:23
Relação encaminhada ao DJE15/04/2014, 10:50
Ato ordinatório25/02/2014, 06:50
Juntada de mandado25/02/2014, 06:47
Certidão de Oficial Expedida08/02/2014, 11:01
Certidão de Oficial Expedida08/02/2014, 10:53
Recebimento31/01/2014, 09:27
Expedição de mandado24/01/2014, 11:46
Mero expediente29/10/2013, 12:00
Certidão expedida/exarada01/07/2013, 12:00
Desapensamento01/07/2013, 12:00
Concluso para despacho01/07/2013, 12:00
Recebimento11/06/2013, 12:00
Recebimento02/04/2013, 12:00
Recebimento23/01/2013, 12:00
Apensamento25/04/2012, 12:00
Certidão expedida/exarada25/04/2012, 12:00
Recebimento23/04/2012, 12:00
Certidão expedida/exarada20/04/2012, 12:00
Certidão de Oficial Expedida19/04/2012, 12:00
Juntada de mandado19/04/2012, 12:00
Ato ordinatório19/04/2012, 12:00
Relação encaminhada ao DJE19/04/2012, 12:00
Certidão expedida/exarada13/04/2012, 12:00
Relação encaminhada ao DJE12/04/2012, 12:00
Certidão de Oficial Expedida11/04/2012, 12:00
Juntada de mandado11/04/2012, 12:00
Ato ordinatório11/04/2012, 12:00
Expedição de mandado29/03/2012, 12:00
Mero expediente07/03/2012, 12:00
Certidão expedida/exarada05/03/2012, 12:00
Recebimento05/03/2012, 12:00
Concluso para despacho05/03/2012, 12:00
Recebimento05/03/2012, 12:00
Concluso para despacho05/03/2012, 12:00
Distribuído por prevenção24/02/2012, 12:00