Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: VULCANO EXPORT CALCARIOS LTDA - ME, MARCELO MOULAO, MARCIO BARBOSA PESSOA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0104348-40.2014.8.20.0101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande do Norte contra Vulcano Export Calcários Ltda. – ME, Marcelo Moulão e Márcio Barbosa Pessoa, na qual foi nomeado o Sr. Edeylson Peixoto Fidelis como Leiloeiro Oficial para realizar o leilão de bem penhorado, descrito como "um bloco de granito de material Abstracct Brow, totalizando 78.471 m³, avaliado em R$ 407.546,99, em 08 de março de 2017". O Leiloeiro apresenta manifestação alegando que a avaliação do bem destinada ao leilão encontra-se defasada há mais de sete anos. Argumenta que as condições atuais do bem e seu valor atualizado são fundamentais para a realização do leilão, e que uma nova avaliação poderia aumentar o interesse de licitantes, favorecendo a arrematação. Passo à análise. A defasagem na avaliação do bem penhorado, conforme narrado, de fato pode comprometer o sucesso do leilão, dado que uma estimativa mais precisa e condizente com o valor atual do mercado é essencial para atrair potenciais interessados. Além disso, a correta avaliação do bem é uma medida de justiça que visa assegurar que o preço estipulado reflita as condições reais e a atualidade do mercado, garantindo maior eficiência no processo de execução. Assim, com base no art. 873, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de nova avaliação quando houver necessidade ou se as partes assim requererem, acolho o pleito do Leiloeiro Oficial.
Ante o exposto, determino a realização de nova avaliação do bem penhorado, através de oficial de justiça, para que atualize o valor e as condições do bem descrito nos autos. Após a reavaliação, intime-se o Leiloeiro Oficial para prosseguir com os atos necessários à realização do leilão, conforme a nova avaliação. Intimem-se as partes e o Leiloeiro para ciência desta decisão. Cumpra-se. Caicó/RN, 23 de outubro de 2024. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito