Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: KIDASEN INDUSTRIA E COMERCIO DE ANTENAS LTDA
EXECUTADO: S F CAMPOS FILHO SERVICOS ELETRO E ELETRONICOS - ME DECISÃO Consta dos autos “embargos à execução” apresentados pelo curador especial da parte executada, conforme petição de id. 110196703, o qual foi apresentado de forma inadequada dentro dos presentes autos, desatendendo, assim, ao disposto no art. 914, § 1º, do CPC, segundo o qual: “Art. 914. (…) § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Conforme se observa, a regra legal é taxativa ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva. A natureza jurídica dos embargos à execução, como ação autônoma, torna incabível sua utilização nos próprios autos da execução. O executado, ao optar por essa via processual, incorreu em erro grosseiro, incompatível com os princípios da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas. A flexibilização dos atos processuais, embora possível em determinadas situações, não justifica o uso indevido de peças processuais. Os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, por sua natureza excepcional, exigem a presença de dúvida objetiva sobre a peça adequada. No caso em análise, a ausência dessa dúvida torna incabível a aplicação desses princípios. Sobre o tema, veja-se o escólio do renomado doutrinador Humberto Júnior Theodoro: (...) Em se tratando de uma nova ação, sujeita-se à distribuição, registro e autuação próprios ( NCPC, arts. 206 e 284), devendo, também receber valor de causa, na respectiva petição inicial, como determina o art. 291. Diante da inegável conexão que se nota entre a execução e os embargos, a distribuição destes é feita por dependência (art. 286). Submete-se, outrossim, a ação de embargos, como qualquer outra, à exigência de preparo prévio, de sorte que o não pagamento das custas iniciais em quinze dias importa cancelamento da distribuição e extinção do processo em seu nascedouro (art. 290). Os embargos, como ação cognitiva, devem ser propostos por meio de petição inicial, que satisfaça as exigências dos arts. 319 e 320. Submeter-se-ão à distribuição por dependência, ao juízo da causa principal (a ação executiva). (…) os embargos deverão tramitar sem prejuízo da marcha processual da execução. Por isso, caberá ao embargante instruir sua petição inicial com cópias das peças do processo principal cujo exame seja relevante para o julgamento da pretensão deduzida na ação incidental (art. 914, § 1º), já que pode acontecer de cada uma das ações tomar rumo diferente, exigindo a prática de atos incompatíveis entre si, e subindo, em momentos diversos, a tribunais distintos.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução e Cumprimento da Sentença. 29ª ed. São Paulo: Ed. Universitária de Direito, 2017, págs. 624/625). Conforme se extrai da mencionada doutrina, é inconteste que os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0117485-06.2011.8.20.0001 Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER os embargos apresentados pela parte executada, diante da sua manifesta inadequação. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)