Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102958-91.2017.8.20.0113 Polo ativo REGINA CLEIDE MELO DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LAUDO TÉCNICO EMITIDO POR PERITO JUDICIAL QUE CONCLUIU PELO EXERCÍCIO DO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES, NO GRAU MÉDIO. VIABILIDADE DO PAGAMENTO DA VANTAGEM PERSEGUIDA NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO). TERMO INICIAL DO PAGAMENTO RETROATIVO. DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ E DA CORTE LOCAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, a unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Regina Cleide Melo da Silva interpõe apelação cível interposta pelo contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da presente Ação Ordinária de cobrança de pagamento de adicional de insalubridade ajuizada pela Apelante em desfavor do Município de Areia Branca, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, conforme transcrição adiante:...
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para CONDENAR o demandado, MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN, a proceder com a implantação do adicional de insalubridade na remuneração da requerente no grau médio, qual seja, 20% (vinte por cento) sobre o seu salário base, bem como a adimplir a diferença entre o valor efetivamente pago e aquele devido em razão da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário base da servidora, a contar da data de emissão do Laudo Técnico Pericial acostado aos autos (22 de março de 2024). Ressalta-se que tais valores devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagos ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. Considerando a sucumbência mínima, condeno a parte vencida, ora demandada, ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do dispositivo, conforme o art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC. A apelante aduz (Id 27198986) narra ser ter postulado a implantação e condenação do ente demandado do adicional de insalubridade no percentual de 40%. Questiona, especificamente, a data inicial do percentual da insalubridade, defendendo a não utilização, como marco temporal, a data da do laudo, mas a data da admissão do servidor na função insalubre. Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para reformar, em parte, a sentença apelada, a fim de reconhecer o direito da parte autora ao pagamento do adicional de insalubridade a partir da data de admissão em seu cargo, respeitada a prescrição quinquenal. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 27198988). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em resumo, discute-se, no caso, o termo inicial para percepção do adicional de insalubridade concedido à apelante, quanto aos seus efeitos retroativos, bem assim o direito ao recebimento de indenização por danos morais. Inicialmente, cabe enfatizar que são consideradas insalubres as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Nesse passo, o art. 77 da Lei Complementar Municipal nº 849/1996 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Areia Branca), determina, in verbis: Art. 77 – A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasada em laudo pericial expedido por órgão especializado: I – de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II – de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. § 1º. O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade deve optar por um deles. § 2º. O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade. Da análise do dispositivo citado, depreende-se que o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Areia Branca prevê a percepção do adicional pleiteado, desde que a atividade laborativa em questão possua em sua essência a conotação de insalubridade. Passando às peculiaridades do caso em questão, observa-se que a autora é servidora pública municipal, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, exercendo a função de copeira junto a uma escola municipal. Compulsando as provas dos autos, constato que, pelo Laudo Técnico Pericial realizado no curso da instrução processual (Id 27198977), atento às normas federais de segurança e medicina do trabalho, restou comprovado que a parte autora desempenha as suas atividades sob condições insalubres, em grau médio, o que evidencia o seu direito à percepção do respectivo adicional. Assim, a perícia realizada pelo perito nomeado pelo Juízo, em atenção às normas pertinentes ao caso, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Municipal nº 849/1996, permite a conclusão de que a autora exerce as suas atividades em condições insalubres no grau máximo, fazendo jus, portanto, ao adicional de 20% (vinte por cento). No que diz respeito ao termo inicial do percebimento da vantagem inerente ao adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), de acordo com o postulante, o pagamento do referido adicional deve retroagir desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Justifica que a servidora desde o início laborou nas condições atestadas pelo laudo pericial e, portanto, deveria fazer jus ao pagamento retroativo desde o período não abarcado pela prescrição. A jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que o termo inicial para a fixação do pagamento do referido adicional é a data em que houve a elaboração do respectivo laudo pericial, porquanto é a partir desse momento atestado efetivamente que o servidor labora em ambiente insalubre. Nesse sentido segue aresto da Corte cidadã, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 1. Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'. Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2. Agravo interno não provido (STJ: AgInt no REsp 1921219/RS; Rel. Min. Sergio Kukina; 13/06/2022). Igualmente é o entendimento desta Corte Potiguar: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO/RN (TÉCNICA DE ENFERMAGEM). PLEITO AUTORAL VOLTADO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO. SENTENÇA QUE RECONHECEU DEVIDO O RECEBIMENTO DA CITADA VANTAGEM A CONTAR DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL VISANDO O RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE LABORA EM TAIS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS DESDE A ADMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO A PARTIR DA CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800184-25.2018.8.20.5153, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 24/12/2023) Ademais, uma vez comprovado o não pagamento das verbas remuneratórias previstas em lei, cujo inadimplemento é incontroverso, é dever da Administração Pública cumprir a obrigação de efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa, a partir da comprovação das condições em que exercido o labor, com a realização do laudo pericial. Isto posto, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em resumo, discute-se, no caso, o termo inicial para percepção do adicional de insalubridade concedido à apelante, quanto aos seus efeitos retroativos, bem assim o direito ao recebimento de indenização por danos morais. Inicialmente, cabe enfatizar que são consideradas insalubres as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Nesse passo, o art. 77 da Lei Complementar Municipal nº 849/1996 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Areia Branca), determina, in verbis: Art. 77 – A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasada em laudo pericial expedido por órgão especializado: I – de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II – de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. § 1º. O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade deve optar por um deles. § 2º. O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade. Da análise do dispositivo citado, depreende-se que o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Areia Branca prevê a percepção do adicional pleiteado, desde que a atividade laborativa em questão possua em sua essência a conotação de insalubridade. Passando às peculiaridades do caso em questão, observa-se que a autora é servidora pública municipal, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, exercendo a função de copeira junto a uma escola municipal. Compulsando as provas dos autos, constato que, pelo Laudo Técnico Pericial realizado no curso da instrução processual (Id 27198977), atento às normas federais de segurança e medicina do trabalho, restou comprovado que a parte autora desempenha as suas atividades sob condições insalubres, em grau médio, o que evidencia o seu direito à percepção do respectivo adicional. Assim, a perícia realizada pelo perito nomeado pelo Juízo, em atenção às normas pertinentes ao caso, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Municipal nº 849/1996, permite a conclusão de que a autora exerce as suas atividades em condições insalubres no grau máximo, fazendo jus, portanto, ao adicional de 20% (vinte por cento). No que diz respeito ao termo inicial do percebimento da vantagem inerente ao adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), de acordo com o postulante, o pagamento do referido adicional deve retroagir desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Justifica que a servidora desde o início laborou nas condições atestadas pelo laudo pericial e, portanto, deveria fazer jus ao pagamento retroativo desde o período não abarcado pela prescrição. A jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que o termo inicial para a fixação do pagamento do referido adicional é a data em que houve a elaboração do respectivo laudo pericial, porquanto é a partir desse momento atestado efetivamente que o servidor labora em ambiente insalubre. Nesse sentido segue aresto da Corte cidadã, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 1. Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'. Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2. Agravo interno não provido (STJ: AgInt no REsp 1921219/RS; Rel. Min. Sergio Kukina; 13/06/2022). Igualmente é o entendimento desta Corte Potiguar: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO/RN (TÉCNICA DE ENFERMAGEM). PLEITO AUTORAL VOLTADO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO. SENTENÇA QUE RECONHECEU DEVIDO O RECEBIMENTO DA CITADA VANTAGEM A CONTAR DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL VISANDO O RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE LABORA EM TAIS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS DESDE A ADMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO A PARTIR DA CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800184-25.2018.8.20.5153, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 24/12/2023) Ademais, uma vez comprovado o não pagamento das verbas remuneratórias previstas em lei, cujo inadimplemento é incontroverso, é dever da Administração Pública cumprir a obrigação de efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa, a partir da comprovação das condições em que exercido o labor, com a realização do laudo pericial. Isto posto, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.