Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0607907-30.2009.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo CLARITA DE LIMA MARQUES Advogado(s): JOAO VICTOR DE SOUSA LEITAO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.133.027/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. VIABILIDADE DE POSTERIOR DISCUSSÃO JUDICIAL QUANTO AOS ASPECTOS JURÍDICOS. CDA EIVADA DE VÍCIOS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA NO CASO CONCRETO. APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal, por seu Procurador, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal n. 0607907-30.2009.8.20.0001, ajuizada contra Clarita de Lima Marques, acolheu a exceção de pré-executividade por ela apresentada e extinguiu a execução, nos seguintes termos: “Diante do exposto, DECLARO nulos os títulos de dívida que embasam a presente execução fiscal por ausência de constituição válida e regular, carecendo de certeza e liquidez, conforme art. 2º, §5º, II e III da LEF. Em decorrência desta declaração, como resultado da nulidade do título que embasa esta execução fiscal, por consequência lógica, DECLARO EXTINÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL, com base no artigo 485, IV, do CPC, combinado com o artigo 26 da lei de execução fiscal. Por decorrência, em razão do princípio da causalidade, CONDENO a fazenda credora/exequente ao pagamento dos honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, §2º, incisos I ao IV do CPC, uma vez foi ela que deu causa ao surgimento da presente ação de cobrança. De outro modo, não há que se falar em condenação em custas processuais por ser o ente municipal detentor de isenção legal. Autorizo, após o trânsito em julgado desta sentença, o levantamento de eventual bem bloqueado ou penhorado nos autos, com a expedição do respectivo alvará, se for o caso, e, posteriormente, observadas as cautelas de praxe, proceda-se ao arquivamento.” Em suas razões, sustenta o apelante, em síntese, que: a) “a parte Apelada, consoante informou esta Municipalidade em petição registrada no ID 80525500, aderiu ao acordo de parcelamento do débito, inscrito administrativamente sob o n.º 927689892, tendo por objeto os tributos atinentes ao IPTU/Taxa de Lixo oriundos de seu imóvel, das competências de 2005/2008 e 2010/2018, (...) que portanto, engloba todos os créditos tributários que são objeto da presente demanda (IPTU/Taxa de Lixo - 2005/2008)”; b) “parcelamento administrativo do débito tributário importa na confissão de dívida por parte do contribuinte e não enseja a extinção da execução fiscal, mas tão somente a suspensão do feito executivo em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos artigos 922, do Código de Processo Civil e 151, VI, CTN, suspensão esta que perdura até a sua quitação, fatos estes que corroboram com a legalidade do crédito tributário buscado por esta Apelante nos presentes autos”; c) “a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA, no caso concreto, não foi ilidida pela parte Apelada, sendo dela esse ônus”; d) “O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, já se manifestou no sentido da Certidão de Dívida Ativa restar albergada pela presunção de certeza e liquidez, afirmando que cabe ao contribuinte afastá-la por meio de prova inequívoca”. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo. Sem contrarrazões (ID 23631479). Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, verifica-se que a matéria de mérito controvertida se subdivide em dois pontos: se o reconhecimento de dívida tributária através de parcelamento, pelo devedor, dá ao débito presunção de legalidade, segundo dispõe o art. 140 do Código Tributário Nacional, não sendo passível posterior discussão judicial; e se a parte executada afastou a presunção de liquidez e certeza da CDA que embasa a ação exacional. Quanto ao primeiro ponto, verifico que a exceção de pré-executividade apresentada tem por fundamento matéria eminentemente de direito, tendo sido acolhida em razão do Sentenciante ter verificado a ausência dos requisitos exigidos pela legislação vigente. Sobre o tema, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.133.027/SP, Relator p/ o acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, assentou que se admite a discussão judicial de aspectos jurídicos da obrigação tributária, independentemente de confissão da dívida no âmbito administrativo, sendo irrevogável e irretratável a confissão da dívida tão somente no que pertine aos aspectos fáticos do lançamento. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. 1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN). 2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido. 3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa. 4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão. 5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008. 6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1133027/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011) – grifos acrescidos. Nesse contexto, forçoso reconhecer no caso dos autos a possibilidade de revisão judicial dos débitos tributários constituídos e depois parcelados. Quanto ao segundo ponto, apesar do esforço argumentativo do apelante, entendo que a parte executada, ora apelada, afastou a presunção de liquidez e certeza da CDA que embasa a execução, evidenciando a ausência de requisitos imprescindíveis. Com efeito, a orientação adotada pelos tribunais brasileiros é no sentido de que devem ser atendidos os pressupostos legais previstos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, sob pena de nulidade da CDA a inviabilizar a execução. Vejamos o inteiro teor das referidas normas: Lei nº 6.830/80 Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. No caso em apreço, percebe-se que a Fazenda credora imputou ao mesmo endereço matrículas diferentes, quais sejam, 3.100646.9 e 2.002686.2, mesmo sem o imóvel ter sofrido qualquer alteração em sua estrutura, induzindo o contribuinte a erro e desrespeitando as normas legais que tratam dos requisitos da CDA. No ponto, transcrevo as ponderações do Sentenciante, que passam a fazer parte da fundamentação desta decisão: “Como pode se perceber claramente, e como alegado pelo excipiente, há uma confusão em âmbito administrativo da municipalidade, neste caso em específico, na correta atribuição do identificador aos imóveis sob sua administração. De fato, conforme asseverou a municipalidade, não há os respectivos comprovantes de pagamentos dos débitos objetos desta ação fiscal, contudo, a própria constituição do título de dívida está confusa, necessitando responder algumas perguntas, por exemplo, qual é o sequencial correto ao endereço do imóvel originador débitos. A existência deste quesito é suficiente para cair a certeza e liquidez da constituição do título de dívida, exigido pelos incisos II (“o valor originário da dívida”, levando-se em conta se está correta a base de cálculo e constituição definitiva do IPTU) e III (“a origem”), do §5º, art. 2º da Lei de Execução Fiscal (LEF).” Como se percebe, a parte executada se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído de afastar a liquidez e certeza da CDA, evidenciado nulidades presentes no título, razão pela qual não merece qualquer reparo a sentença impugnada. Ressalto, em remate, que o presente acórdão enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões pelas quais chegou ao presente resultado. A leitura do acórdão permite ver cristalinamente o porquê do decisum, sendo, pois, o que basta para o respeito às normas de garantia do Estado de Direito, entre elas a do dever de motivação (CF, art. 93, IX). De qualquer modo, para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (AgRg nos EDcl no REsp 966229/RS, Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, j. 05/02/2013, DJe 18/02/2013). Forte nessas razões, conheço e nego provimento ao apelo. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.