Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
Réu: POUSADA FLAT RENASCER PANIFICADORA E CONVENIENCIA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0907810-35.2022.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, em face de POUSADA FLAT RENASCER P. C. LTDA; a qual persegue o pagamento de quantia em dinheiro, decorrente de dívida decorrente da prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica vinculada à conta/contrato nº 7017313040. Apresenta diversas faturas/parcelamentos, e planilha de débito ao ID 90846459. Frustradas as tentativas de localização do réu, foi deferida a citação por edital (ID 108339343). Contestação apresentada pela defensoria pública, suscitando nulidade de citação – ID 119100742. É o que importa relatar. Decido. Acolho a preliminar de nulidade de citação, suscitada pela Defensoria Pública. A citação editalícia é meio excepcional de integralização do polo passivo; e apenas é adequado o seu deferimento quando esgotados os meios de localização do citando. A esse respeito, leia-se: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. 2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha recebido a informação, pelo BACEN e pela Secretaria da Receita Federal, da existência de outros endereços dos executados, em resposta ao seu próprio ofício, determinou a citação por edital, sem proceder à tentativa de localização dos executados nos respectivos endereços, impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1725788 SP 2018/0039623-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018) No caso dos autos, tem-se evidente que os meios de localização do réu não foram esgotados. Com efeito, este Juízo realizou tentativas de citação em apenas dois endereços (Avenida Engenheiro Roberto Freire, 4118, Sala 13, Ponta Negra, Natal/RN, e Rua Desembargador João Vicente da Costa, 9012, Ponta Negra, Natal/RN); e procedeu com busca por possíveis endereços da parte utilizando-se apenas do sistema INFOJUD. No entender desta Magistrada, não se pode considerar esgotados os meios de localização do réu quando realizada busca junto a um único sistema judicial – sobretudo em se tratando de demanda em face de pessoa jurídica, eis que o art. 242 do CPC estabelece a possibilidade de citação através do sócio-administrador da empresa; dado este que é acessível ao Judiciário através da plataforma SNIPER. Pelo exposto, DECLARO NULA A CITAÇÃO EDITALÍCIA. Intimem-se as partes, e aguarde-se o prazo comum de 05 (cinco) dias. Não ofertados embargos, exclua-se a Defensoria Pública do cadastramento do processo. Após, consulte-se o sistema SNIPER, a fim de localizar o(s) sócio(s)-administrador(es) atual(is) do réu; e expeça-se citação, endereçada à empresa e ao(s) sócio(s), observadas as mesmas determinações do despacho de ID 93476686. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
Réu: POUSADA FLAT RENASCER PANIFICADORA E CONVENIENCIA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0907810-35.2022.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, em face de POUSADA FLAT RENASCER P. C. LTDA; a qual persegue o pagamento de quantia em dinheiro, decorrente de dívida decorrente da prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica vinculada à conta/contrato nº 7017313040. Apresenta diversas faturas/parcelamentos, e planilha de débito ao ID 90846459. Frustradas as tentativas de localização do réu, foi deferida a citação por edital (ID 108339343). Contestação apresentada pela defensoria pública, suscitando nulidade de citação – ID 119100742. É o que importa relatar. Decido. Acolho a preliminar de nulidade de citação, suscitada pela Defensoria Pública. A citação editalícia é meio excepcional de integralização do polo passivo; e apenas é adequado o seu deferimento quando esgotados os meios de localização do citando. A esse respeito, leia-se: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. 2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha recebido a informação, pelo BACEN e pela Secretaria da Receita Federal, da existência de outros endereços dos executados, em resposta ao seu próprio ofício, determinou a citação por edital, sem proceder à tentativa de localização dos executados nos respectivos endereços, impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1725788 SP 2018/0039623-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018) No caso dos autos, tem-se evidente que os meios de localização do réu não foram esgotados. Com efeito, este Juízo realizou tentativas de citação em apenas dois endereços (Avenida Engenheiro Roberto Freire, 4118, Sala 13, Ponta Negra, Natal/RN, e Rua Desembargador João Vicente da Costa, 9012, Ponta Negra, Natal/RN); e procedeu com busca por possíveis endereços da parte utilizando-se apenas do sistema INFOJUD. No entender desta Magistrada, não se pode considerar esgotados os meios de localização do réu quando realizada busca junto a um único sistema judicial – sobretudo em se tratando de demanda em face de pessoa jurídica, eis que o art. 242 do CPC estabelece a possibilidade de citação através do sócio-administrador da empresa; dado este que é acessível ao Judiciário através da plataforma SNIPER. Pelo exposto, DECLARO NULA A CITAÇÃO EDITALÍCIA. Intimem-se as partes, e aguarde-se o prazo comum de 05 (cinco) dias. Não ofertados embargos, exclua-se a Defensoria Pública do cadastramento do processo. Após, consulte-se o sistema SNIPER, a fim de localizar o(s) sócio(s)-administrador(es) atual(is) do réu; e expeça-se citação, endereçada à empresa e ao(s) sócio(s), observadas as mesmas determinações do despacho de ID 93476686. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)