Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001341-68.2010.8.20.0102 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA CUNHA, JACOB SOUSA COSTA Polo passivo GAIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DÍVIDAS LÍQUIDAS DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. DEMORA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA E INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO IDENTIFICADOS. DECURSO DO PRAZO ANTES DA CITAÇÃO. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS FRACASSADAS NÃO CONSTITUI MARCO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AUTORAL. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível proposta por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA contra sentença do Juiz da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, com fundamento no art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, art. 802 e art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, além da Súmula n° 150 do Supremo Tribunal Federal e art. 485, inciso II, do CPC, reconheceu a prescrição intercorrente do crédito do título extrajudicial, extinguindo a execução, com resolução do mérito, sem condenação em honorários sucumbenciais. FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA recorre dessa sentença, alegando, em suma, que “não se manteve inerte, estando a todo o momento procurando diligenciar novos endereços para impulsionar o feito, não podendo ser prejudicado por práticas ardilosas da executada que procura se esquivar de suas obrigações e muito menos pela demora da secretaria judiciaria em movimentar o processo”. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a prescrição, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso. FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA alega que a extinção da execução do título executivo extrajudicial com base na prescrição intercorrente da pretensão autoral é inaplicável quando o exequente se mantém diligente, mesmo quando não exitosas as tentativas de diligências aptas para satisfazer a dívida. O recurso não merece provimento. De fato, a ação de execução de título executivo extrajudicial foi proposta no dia 02.06.2010, dispondo o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve no prazo de 5 (cinco) anos. No caso, o despacho de citação se deu no dia 11.04.2011 e, de acordo com o art. 202, inciso I do Código Civil, a interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante prmover no prazo e na forma da lei Processual. E sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Verifica-se que após diligências infrutíferas realizadas em diversos endereços fornecidos pela exequente a citação finalmente ocorreu no dia 26.03.22. Não houve o pagamento da dívida e o exequente, intimado para se manifestar, deixou o prazo de decorrer. Após, o juízo o intimou para falar sobre a prescrição intercorrente e ele, manifestou-se de forma contrária à prescrição, informando que manteve-se diligente, requerendo a realização de diligências em busca de bens nos sistemas BACENJUD E RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG. Em seguida, sobreveio a sentença de extinção da execução pela prescrição intercorrente. No caso, não houve inércia da máquina judiciária e nem do exequente em promover a citação a partir de 11.04.2011, todavia, quando efetivada no dia 26.03.22, já havia decorrido o prazo prescricional de cinco anos. Pondere-se que o requerimento de diligências que se revelam fracassadas não constitui marco interruptivo ou suspensivo da prescrição intercorrente autoral. Nesse sentido segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...)A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido.”(STJ - AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) “(…) É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.(...)”(STJ - AgInt no REsp n. 2.113.875/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada. Deixo de aplicar o disposto no art. 85, §, 11, do CPC, por ausência de condenação na origem. É como voto Natal/RN, data de assinatura no sistema. Juíza convocada Martha Danyelle Relatora. Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.