Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0103210-35.2014.8.20.0102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome: S R FERNANDES & CIA LIMITADA - ME AV. LUIZ LOPES VARELA, 656, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: THM COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOVEIS LTDA - EPP ALMIRANTE ALEXANDRINO DE ALECAR, 951, null, BARRO VERMELHO, NATAL/RN - CEP 59030-660 Nome: BRAMONT MONTADORA INDUSTRIAL E COMERCIAL DE VEICULOS S/A Avenida dos Bandeirantes, 450, null, Vila Junqueira, ATIBAIA/SP - CEP 12941-680 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Revogo o despacho proferido no evento n° 130179479, posto que o pedido de cumprimento de sentença aforado no evento n° 53419108 foi processado e julgado procedente pela sentença prolatada no evento n° 109804974. Desta feita, em razão da não demonstração do cumprimento da obrigação por partes das executadas THM Comércio e Serviços de Automóveis Ltda EPP (Helder Car) e Bramont Montadora Industrial e Comercial de Veículos Ltda, defiro os pedidos formulados pela parte exequente S R Fernandes & Cia Limitada ME nos eventos n° 122064126 e n° 136288819. Assim, determino a realização de pesquisas no Sistema Bacenjud de ativos em nome das partes executadas THM Comércio e Serviços de Automóveis Ltda EPP (Helder Car) e Bramont Montadora Industrial e Comercial de Veículos Ltda, para fins de garantir o prosseguimento da execução até o valor indicado de R$ 190.220,57 (cento e noventa mil e duzentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 23/05/2024, nos termos do demonstrativo anexado ao evento n° 122064126. EM CASO DE BLOQUEIO PARCIAL OU TOTAL, converta-se o bloqueio em penhora, com a transferência do valor bloqueado, via depósito judicial. Em seguida, intime-se a parte executada, POR SEU ADVOGADO OU PESSOALMENTE, CASO NÃO O POSSUA, sobre a penhora de valores por meio do sistema Sisbajud, devendo se manifestar, se o desejar, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. APRESENTADA IMPUGNAÇÃO, intimem-se as partes exequentes, pessoalmente, por mandado ou remessa/carga (art. 183, § 1º, do CPC 2015), nos termos do art. 242, § 3º, do CPC 2015 para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Em seguida intime-se a parte exequente para no prazo de 10 dias manifestar-se como entender de direito. Não havendo manifestação no prazo determinado, intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, inciso III, e § 1º, do CPC). Frustradas todas as medidas acima, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por mandado ou remessa/carga (art. 183, § 1º, do CPC 2015), conforme o caso, perante o órgão responsável pela sua representação judicial, nos termos do art. 242, § 3º, do CPC 2015, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A Secretaria deverá realizar os atos supracitados sem a necessidade de nova conclusão. A presente decisão possui força de mandado de intimação/penhora, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito