Arquivado Definitivamente14/04/2025, 15:29
Transitado em Julgado em 04/04/202514/04/2025, 15:29
Decorrido prazo de EWERTON FLORENCIO DA COSTA em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 00:23
Decorrido prazo de AMANDA DE LIMA UMBELINO GOMES em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 00:23
Decorrido prazo de Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 00:23
Decorrido prazo de EWERTON FLORENCIO DA COSTA em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 00:08
Expedição de Certidão.05/04/2025, 00:08
Decorrido prazo de AMANDA DE LIMA UMBELINO GOMES em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 00:08
Decorrido prazo de Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 00:08
Publicado Intimação em 14/03/2025.17/03/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202517/03/2025, 02:42
Publicado Intimação em 14/03/2025.17/03/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202517/03/2025, 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.14/03/2025, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202514/03/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento
EXECUTADO: Clayton da Costa Maia DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0130841-97.2013.8.20.0001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – PCG BRASIL MULTICARTEIRA, pessoa jurídica de direito privado, adquirente do crédito da BV FINANCEIRA S/A., em face de sentença proferida por este Juízo (Id. 139664479), por meio da qual foi extinto o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da existência de prescrição da pretensão autoral quando da conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial. Nos embargos de declaração (Id. 139866571), o embargante apontou a existência dos vícios impugnáveis através de embargos de declaração e requereu a sua não condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em observância aos precedentes jurisprudenciais do E. Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requereu a apreciação dos embargos, com o seu consequente acolhimento. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, o embargante apontou o vício da contradição na sentença impugnada, mas restringiu-se a impugnar a sua condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido, importa mencionar que o caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição quanto à própria propositura da execução. Ou seja, não se trata da prescrição ocorrida no curso do processo, mas sim de prescrição atinente ao decurso do prazo para o início da execução do título. Por esse motivo, não se aplica à hipótese o entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais (STJ. REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023). Ademais, os embargos de declaração são espécie de recurso com fundamentação vinculada, ou seja, o recorrente deverá indicar as hipóteses de cabimento estritamente previstas em lei. Não foi, contudo, o que ocorreu no presente processo, já que, ao opor os presentes embargos, a parte embargante, apesar de afirmar a existência de contradição na sentença, sobreveio aos autos para tentar rediscutir questão de mérito decidida na sentença - o que não deve ser feito através de embargos de declaração e sim de apelação cível. Dessa feita, não apontados os vícios dispostos no art. 1.022 do CPC a serem retificados através dos presentes embargos de declaração, assim como considerando que a referida espécie de recurso não é apta à rediscussão ou à reconsideração da matéria aposta aos autos, entendo que não devem ser acolhidos os embargos. Nesse sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa adiante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existentes no julgado. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da CF/88. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Diante disso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – PCG BRASIL MULTICARTEIRA, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Aguarde-se o trâmite processual. Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento
EXECUTADO: Clayton da Costa Maia DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0130841-97.2013.8.20.0001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – PCG BRASIL MULTICARTEIRA, pessoa jurídica de direito privado, adquirente do crédito da BV FINANCEIRA S/A., em face de sentença proferida por este Juízo (Id. 139664479), por meio da qual foi extinto o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da existência de prescrição da pretensão autoral quando da conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial. Nos embargos de declaração (Id. 139866571), o embargante apontou a existência dos vícios impugnáveis através de embargos de declaração e requereu a sua não condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em observância aos precedentes jurisprudenciais do E. Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requereu a apreciação dos embargos, com o seu consequente acolhimento. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, o embargante apontou o vício da contradição na sentença impugnada, mas restringiu-se a impugnar a sua condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido, importa mencionar que o caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição quanto à própria propositura da execução. Ou seja, não se trata da prescrição ocorrida no curso do processo, mas sim de prescrição atinente ao decurso do prazo para o início da execução do título. Por esse motivo, não se aplica à hipótese o entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais (STJ. REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023). Ademais, os embargos de declaração são espécie de recurso com fundamentação vinculada, ou seja, o recorrente deverá indicar as hipóteses de cabimento estritamente previstas em lei. Não foi, contudo, o que ocorreu no presente processo, já que, ao opor os presentes embargos, a parte embargante, apesar de afirmar a existência de contradição na sentença, sobreveio aos autos para tentar rediscutir questão de mérito decidida na sentença - o que não deve ser feito através de embargos de declaração e sim de apelação cível. Dessa feita, não apontados os vícios dispostos no art. 1.022 do CPC a serem retificados através dos presentes embargos de declaração, assim como considerando que a referida espécie de recurso não é apta à rediscussão ou à reconsideração da matéria aposta aos autos, entendo que não devem ser acolhidos os embargos. Nesse sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa adiante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existentes no julgado. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da CF/88. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Diante disso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – PCG BRASIL MULTICARTEIRA, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Aguarde-se o trâmite processual. Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento
EXECUTADO: Clayton da Costa Maia DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0130841-97.2013.8.20.0001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – PCG BRASIL MULTICARTEIRA, pessoa jurídica de direito privado, adquirente do crédito da BV FINANCEIRA S/A., em face de sentença proferida por este Juízo (Id. 139664479), por meio da qual foi extinto o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da existência de prescrição da pretensão autoral quando da conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial. Nos embargos de declaração (Id. 139866571), o embargante apontou a existência dos vícios impugnáveis através de embargos de declaração e requereu a sua não condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em observância aos precedentes jurisprudenciais do E. Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requereu a apreciação dos embargos, com o seu consequente acolhimento. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, o embargante apontou o vício da contradição na sentença impugnada, mas restringiu-se a impugnar a sua condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido, importa mencionar que o caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição quanto à própria propositura da execução. Ou seja, não se trata da prescrição ocorrida no curso do processo, mas sim de prescrição atinente ao decurso do prazo para o início da execução do título. Por esse motivo, não se aplica à hipótese o entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais (STJ. REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023). Ademais, os embargos de declaração são espécie de recurso com fundamentação vinculada, ou seja, o recorrente deverá indicar as hipóteses de cabimento estritamente previstas em lei. Não foi, contudo, o que ocorreu no presente processo, já que, ao opor os presentes embargos, a parte embargante, apesar de afirmar a existência de contradição na sentença, sobreveio aos autos para tentar rediscutir questão de mérito decidida na sentença - o que não deve ser feito através de embargos de declaração e sim de apelação cível. Dessa feita, não apontados os vícios dispostos no art. 1.022 do CPC a serem retificados através dos presentes embargos de declaração, assim como considerando que a referida espécie de recurso não é apta à rediscussão ou à reconsideração da matéria aposta aos autos, entendo que não devem ser acolhidos os embargos. Nesse sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa adiante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existentes no julgado. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da CF/88. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Diante disso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – PCG BRASIL MULTICARTEIRA, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Aguarde-se o trâmite processual. Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 16:49
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 16:49
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 16:49
Embargos de declaração não acolhidos06/03/2025, 09:57
Decorrido prazo de Clayton da Costa Maia em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 04:01
Decorrido prazo de Clayton da Costa Maia em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 01:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.22/01/2025, 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/202522/01/2025, 07:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.22/01/2025, 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/202522/01/2025, 07:39
Conclusos para decisão20/01/2025, 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração13/01/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento
EXECUTADO: Clayton da Costa Maia SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0130841-97.2013.8.20.0001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em desfavor de Clayton da Costa Maia, protocolada em 25 de julho de 2013. A despeito de inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, estes não foram encontrados. Por tramitar a lide há mais de 11 (onze) anos, sem a localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Este, por sua vez, manifestou-se no Id. 132751271, informando que diligenciou por diversas vezes no sentido de garantir a localização de de bens penhoráveis e a satisfação da execução, mas não obteve êxito, jamais tendo permanecido inerte. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia numa Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional para a pretensão executória é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil no artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 25 de julho de 2013, o despacho que determinou a citação foi publicado em 05 de agosto de 2013 e o executado foi citado por edital em 29 de julho de 2019. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 05 de agosto de 2013. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 06 de agosto de 2013. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 13 de dezembro de 2017, através da petição de Id. 60728113, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 12ª Vara Cível desta Comarca. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 04 anos e 04 meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826-59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 04 anos e 04 meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento
EXECUTADO: Clayton da Costa Maia SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0130841-97.2013.8.20.0001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em desfavor de Clayton da Costa Maia, protocolada em 25 de julho de 2013. A despeito de inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, estes não foram encontrados. Por tramitar a lide há mais de 11 (onze) anos, sem a localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Este, por sua vez, manifestou-se no Id. 132751271, informando que diligenciou por diversas vezes no sentido de garantir a localização de de bens penhoráveis e a satisfação da execução, mas não obteve êxito, jamais tendo permanecido inerte. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia numa Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional para a pretensão executória é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil no artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 25 de julho de 2013, o despacho que determinou a citação foi publicado em 05 de agosto de 2013 e o executado foi citado por edital em 29 de julho de 2019. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 05 de agosto de 2013. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 06 de agosto de 2013. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 13 de dezembro de 2017, através da petição de Id. 60728113, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 12ª Vara Cível desta Comarca. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 04 anos e 04 meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826-59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 04 anos e 04 meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.09/01/2025, 11:30
Expedição de Outros documentos.09/01/2025, 11:28
Declarada decadência ou prescrição09/01/2025, 11:13
Decorrido prazo de AMANDA DE LIMA UMBELINO GOMES em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 04:19
Decorrido prazo de EWERTON FLORENCIO DA COSTA em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 04:19
Conclusos para despacho07/10/2024, 19:35
Juntada de Petição de petição03/10/2024, 14:55
Expedição de Outros documentos.03/09/2024, 19:50
Expedição de Outros documentos.03/09/2024, 19:50
Expedição de Outros documentos.03/09/2024, 19:50
Proferido despacho de mero expediente03/09/2024, 11:36
Conclusos para despacho29/08/2024, 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência28/08/2024, 15:30
Expedição de Outros documentos.28/08/2024, 15:29
Expedição de Outros documentos.28/08/2024, 15:29
Expedição de Outros documentos.28/08/2024, 15:29
Declarada incompetência27/08/2024, 17:10
Conclusos para despacho30/01/2024, 13:38
Decorrido prazo de EWERTON FLORENCIO DA COSTA em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 06:03
Expedição de Certidão.26/01/2024, 06:03
Decorrido prazo de Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 06:03
Decorrido prazo de AMANDA DE LIMA UMBELINO GOMES em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/202301/12/2023, 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/202301/12/2023, 05:16
Publicado Intimação em 01/12/2023.01/12/2023, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0130841-97.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: CLAYTON DA COSTA MAIA DESPACHO Atento ao teor da certidão retro, referente a resposta do SISBAJUD, tendo em vista o bloqueio restar negativo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte autora/exequente, por30/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/11/2023, 10:37
Proferido despacho de mero expediente28/11/2023, 15:33
Conclusos para despacho26/10/2023, 11:38
Juntada de certidão26/10/2023, 11:38
Juntada de certidão05/08/2022, 08:32
Expedição de Outros documentos.21/05/2022, 08:42
Decorrido prazo de AMANDA DE LIMA UMBELINO GOMES em 11/10/2021 23:59.14/10/2021, 08:55
Decorrido prazo de EWERTON FLORENCIO DA COSTA em 11/10/2021 23:59.14/10/2021, 02:58
Decorrido prazo de Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza em 05/10/2021 23:59.06/10/2021, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#10/09/2021, 12:49
Expedição de Outros documentos.10/09/2021, 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line10/09/2021, 10:49
Juntada de Petição de petição18/08/2021, 15:34
Conclusos para despacho12/08/2021, 15:40
Juntada de certidão12/08/2021, 15:40
Decorrido prazo de AMANDA DE LIMA UMBELINO GOMES em 06/08/2021 23:59.07/08/2021, 02:33
Decorrido prazo de Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza em 06/08/2021 23:59.07/08/2021, 01:48
Decorrido prazo de EWERTON FLORENCIO DA COSTA em 06/08/2021 23:59.07/08/2021, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#05/07/2021, 11:10
Expedição de Outros documentos.05/07/2021, 11:08
Proferido despacho de mero expediente18/05/2021, 16:47
Conclusos para despacho10/05/2021, 15:23
Juntada de certidão10/05/2021, 15:22
Recebidos os autos29/09/2020, 16:28
Remessa para Setor de Digitalização PJE04/06/2020, 10:11
Recebidos os Autos do Magistrado04/06/2020, 10:08
Recebidos os Autos do Magistrado04/06/2020, 10:08
Concluso para despacho13/12/2019, 09:56
Certidão expedida/exarada11/12/2019, 11:11
Remetidos os Autos à Defensoria Pública08/11/2019, 07:45
Certidão expedida/exarada08/11/2019, 07:45
Certidão expedida/exarada07/11/2019, 08:50
Relação encaminhada ao DJE06/11/2019, 13:25
Recebidos os Autos do Magistrado06/11/2019, 12:54
Outras Decisões06/11/2019, 11:40
Concluso para despacho22/10/2019, 13:11
Certidão expedida/exarada30/07/2019, 11:09
Relação encaminhada ao DJE29/07/2019, 15:03
Expedição de edital17/07/2019, 14:29
Certidão expedida/exarada03/07/2019, 09:01
Relação encaminhada ao DJE02/07/2019, 13:17
Expedição de edital01/07/2019, 09:39
Recebidos os Autos do Magistrado28/06/2019, 12:04
Recebidos os Autos do Magistrado28/06/2019, 12:04
Mero expediente27/06/2019, 15:48
Concluso para despacho26/02/2019, 10:08
Certidão expedida/exarada05/02/2019, 08:40
Relação encaminhada ao DJE04/02/2019, 14:45
Ato ordinatório30/01/2019, 11:42
Juntada de mandado22/01/2019, 10:31
Expedição de mandado17/09/2018, 13:21
Documento17/09/2018, 12:26
Recebimento10/09/2018, 14:51
Redistribuição de Processo - Saida06/09/2018, 11:12
Redistribuição por direcionamento06/09/2018, 11:12
Remetidos os Autos à Distribuição05/09/2018, 10:33
Certidão expedida/exarada04/09/2018, 08:10
Relação encaminhada ao DJE31/08/2018, 10:28
Recebidos os Autos do Magistrado23/08/2018, 09:16
Recebidos os Autos do Magistrado23/08/2018, 09:16
Mero expediente16/08/2018, 09:27
Concluso para despacho11/07/2018, 13:00
Certidão expedida/exarada11/07/2018, 12:32
Recebimento11/07/2018, 10:40
Redistribuição de Processo - Saida10/07/2018, 13:42
Redistribuição por sorteio10/07/2018, 13:42
Remetidos os Autos à Distribuição09/07/2018, 08:20
Certidão expedida/exarada10/01/2018, 11:58
Relação encaminhada ao DJE09/01/2018, 09:55
Recebimento08/01/2018, 09:42
Recebimento08/01/2018, 09:42
Decisão Proferida13/12/2017, 17:59
Concluso para despacho12/12/2017, 13:05
Certidão expedida/exarada01/12/2017, 09:45
Relação encaminhada ao DJE30/11/2017, 13:09
Recebimento29/11/2017, 13:07
Recebimento29/11/2017, 13:07
Mero expediente29/11/2017, 11:06
Concluso para despacho28/11/2017, 10:46
Certidão expedida/exarada10/11/2017, 09:07
Relação encaminhada ao DJE09/11/2017, 13:53
Ato ordinatório09/11/2017, 10:22
Ato ordinatório07/11/2017, 15:58
Recebimento27/10/2017, 11:42
Recebimento27/10/2017, 11:42
Juntada de mandado25/10/2017, 15:02
Certidão de Oficial Expedida20/10/2017, 18:44
Expedição de mandado18/08/2017, 09:10
Certidão expedida/exarada03/08/2017, 08:16
Relação encaminhada ao DJE02/08/2017, 09:32
Ato ordinatório28/07/2017, 09:11
Ato ordinatório20/07/2017, 15:09
Juntada de mandado31/05/2017, 16:05
Expedição de mandado04/05/2017, 12:11
Certidão expedida/exarada30/11/2016, 08:48
Relação encaminhada ao DJE29/11/2016, 16:33
Publicação29/11/2016, 15:56
Certidão expedida/exarada21/11/2016, 11:26
Certidão expedida/exarada27/07/2016, 08:16
Relação encaminhada ao DJE26/07/2016, 17:56
Mero expediente23/06/2016, 09:28
Concluso para despacho18/05/2016, 15:15
Certidão expedida/exarada29/02/2016, 08:38
Relação encaminhada ao DJE26/02/2016, 09:32
Ato ordinatório17/02/2016, 15:52
Juntada de mandado05/02/2016, 09:59
Expedição de mandado07/10/2015, 11:23
Documento14/09/2015, 16:25
Recebimento02/09/2015, 11:51
Mero expediente31/08/2015, 16:41
Concluso para despacho18/03/2015, 12:19
Recebimento18/03/2015, 11:33
Concluso para despacho15/12/2014, 16:02
Certidão expedida/exarada21/10/2014, 10:48
Relação encaminhada ao DJE17/10/2014, 15:10
Ato ordinatório15/10/2014, 10:40
Juntada de mandado07/10/2014, 09:55
Certidão de Oficial Expedida04/09/2014, 08:48
Expedição de mandado19/08/2014, 11:21
Certidão expedida/exarada29/05/2014, 08:25
Relação encaminhada ao DJE28/05/2014, 13:11
Ato ordinatório09/05/2014, 15:22
Juntada de mandado09/05/2014, 14:15
Expedição de mandado11/02/2014, 15:44
Certidão expedida/exarada28/01/2014, 10:38
Relação encaminhada ao DJE27/01/2014, 14:51
Recebimento22/01/2014, 12:41
Mero expediente20/01/2014, 12:10
Concluso para despacho17/01/2014, 12:28
Certidão expedida/exarada25/11/2013, 13:00
Relação encaminhada ao DJE22/11/2013, 13:00
Ato ordinatório19/11/2013, 13:00
Juntada de mandado22/10/2013, 13:00
Certidão de Oficial Expedida12/09/2013, 12:00
Certidão expedida/exarada12/08/2013, 12:00
Expedição de mandado12/08/2013, 00:00
Relação encaminhada ao DJE09/08/2013, 12:00
Recebimento29/07/2013, 12:00
Distribuído por sorteio26/07/2013, 12:00