Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800202-64.2023.8.20.5155.
AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: ODETE FRANCISCO DE LEMOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco Bradesco em desfavor de Odete Francisco Lemos, ambos qualificados nos autos. Foi apresentada nos autos a certidão de óbito da devedora – id 122058347. O feito foi suspenso para que o autor habilitasse herdeiros da devedora – falecida – id 132659978. Despacho concedendo novo prazo para o promovente regularizar o polo passivo – id 142186942, o que não foi cumprido. É o relatório. Decido. Observa-se que é caso de extinção do processo em face da ausência de pressuposto processual subjetivo relacionado a capacidade de ser parte. Como se sabe os pressupostos processuais subjetivos são aqueles os pressupostos que se referem aos sujeitos do processo. Assim, o processo precisa ter sujeitos para que possa ser válido e, por conseguinte, os pressupostos subjetivos são requisitos para a instauração e desenvolvimento regular do processo. No caso em tela, em razão da morte da devedora desde o ano de 2020 e diante da ausência de espólio regulamentado, deveria o promovente ter habilitado todos os herdeiros, ou pleiteado medidas para tanto, porém não o fez, embora devidamente intimado por duas vezes. Sobre a situação jurídica em tela já se manifestou a jurisprudência pátria: VOTO DO RELATOR EMENTA – PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Demanda que buscava o custeio de despesas a título de home care, em favor do autor - Decreto de parcial procedência – Inconformismo de ambas as partes – Falecimento do autor após o processamento das apelações – Ausência de habilitação dos herdeiros (que, embora tenham ingressado nos autos, tendo sido regularmente intimados, quedaram-se inertes) – Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo que deve ser julgado extinto (art. 485, IV, do CPC) – Precedentes, inclusive desta Câmara – Recursos prejudicados. (TJSP; Apelação Cível 1004646-37.2022.8.26.0011; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023) Por fim, o demandante poderá a qualquer tempo ajuizar nova ação em desfavor dos espólio, nos limites do patrimônio da devedora, desde que observada a prescrição.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil. Custas já pagas. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TANGARÁ /RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)