Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000730-24.2006.8.20.0113.
EXECUTADO: CONAME INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO Ao compulsar os autos, verifico que a Carta Precatória expedida por este juízo foi devolvida sob o argumento de que não foram recolhidas as custas para o ato. Ocorre que, conforme o art. 39 da Lei de Execução Fiscal: "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito". Portanto, não é necessário o recolhimento de quaisquer custas ou emolumentos para prática do ato, em que o Estado do Rio Grande do Norte é exequente. Assim, determino a expedição de nova Carta Precatória, com anotação de isenção de custas, para a fim de citar ARTURO BUSETTI (CPF: 002.566.178-72), Avenida Padre Antônio José dos Santos, nº 1691 APTO 132, Bairro: Cidade Monções, CEP 45.630-13 - São Paulo/SP e SEGUNDO HERNANDES SANCHES (CPF: 022.995.288-73), Rua Flórida, nº 290, Bairro: Brooklin, CEP: 10.000-00 - São Paulo/SP, nos termos da decisão de Id. 69711642. Em anexo à carta precatória devem ir os documentos constantes nos Ids. 49663341 (pág. 2 e 3), 66697644, 69711642, 113992049 e 113992055. Com a resposta, venham-me os autos conclusos para Despacho. Cumpra-se. AREIA BRANCA /RN, 20 de janeiro de 2025. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 AUTORIDADE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE)