Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803822-19.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA SEXTA ALVES Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. CONTA BANCÁRIA. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. USO EFETIVO DE SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELO BANCO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. REGULARIDADE DA COBRANÇA. PARCELAS DENOMINADAS “MORA CRED PESS” E “SDO. DEV.”. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATAÇÃO DE DIVERSOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS. ENCARGOS DECORRENTES DA MORA, DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE. REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação interposta por Maria Sexta Alves, em face da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos e a condenou ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC). Alegou que o banco não apresentou nenhum contrato que ensejasse os descontos impugnados. Sustentou que jamais utilizou o limite da conta, que não nega a contratação de empréstimos e que o serviço PIX é gratuito. Argumentou que é vedada a cobrança de encargos em conta usada unicamente para retirada de benefício previdenciário. Ressaltou que o banco agiu com má-fé ao deixar de oferecer à apelante uma conta sem encargos. Frisou serem abusivas as cobranças das parcelas MORA CRED PESS e SDO. DEV., pois não há contrato que as embase e, por vezes, seus descontos ultrapassam o valor da parcela do empréstimo. Requereu o provimento do recurso para condenar o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e pagar indenização pelos danos morais suportados, na importância de R$ 15.000,00, com inversão do ônus sucumbencial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora. Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar. Embora o banco não tenha apresentado instrumento contratual, os extratos da conta corrente da parte autora demonstram o uso de serviços bancários incompatíveis com o serviço de conta salário (ID 24198988). A celebração de diversos empréstimos pessoais com desconto em conta corrente, uso de cheque especial, efetivação de saques, transferências e a realização de compras através do cartão de débito demonstram o uso da conta bancária de forma coerente com o pacote de serviços cobrado pela instituição financeira. O uso dos serviços pelo consumidor indica a regularidade da cobrança. A rigor, se não houver mais o interesse do consumidor em fazer uso de tais serviços, é possível, a qualquer momento, solicitar o cancelamento ao banco do pacote de serviços e fazer uso apenas dos serviços do pacote gratuito. Ao promover a cobrança de tarifa, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que representa hipótese excludente de responsabilidade civil, conforme art. 14, § 3º, I do CDC. O banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido. Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO OU PACOTE DE SERVIÇOS”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. DESCONTO DEVIDO. CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível nº 0801052-29.2023.8.20.5120, 3ª Câmara Cível, Relator: Des. João Rebouças, julgado em 22/03/2024). A apelante também pretende anular as cobranças das parcelas MORA CRED PESS e SDO. DEV., descontadas de sua conta bancária, com devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos, além de indenização por danos morais. Os extratos bancários juntados com a inicial apontam que a apelante contratou diversos empréstimos pessoais com desconto em conta corrente. Os documentos também demonstram frequentemente a falta de saldo em conta nas datas pactuadas para efetivação dos débitos das parcelas de empréstimos pessoais que contratou. A inexistência de saldo suficiente em conta corrente para suprir o débito programado de empréstimo pessoal importa em acréscimos de juros e multas contratualmente pactuadas, que são cobradas no mês subsequente, sob a rubrica MORA CRED PESS. Ademais, a situação de insuficiência de fundos em conta bancária implica na concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor, com o consequente desconto de tarifa bancária, denominada SDO. DEV./ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. Essa tarifa é regulamentada pela Resolução BACEN nº 3919/2010 e não caracteriza serviço, mas encargo decorrente da mora. Diante disso, reputo devidas as cobranças de tais encargos, decorrentes de contratos de empréstimo pessoal cujas parcelas mensais não foram liquidadas nas datas preestabelecidas. Destarte, diante da regularidade na cobrança das parcelas questionadas, não há qualquer quantia a ser restituída à apelante, assim como não restou configurada qualquer ilicitude na conduta do banco que pudesse ter ocasionado algum dano passível de reparação. Cito precedentes desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTO DA RUBRICA DENOMINADA “MORA CRED PESS”. ENCARGO COBRADO MEDIANTE ATRASO DE PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSTATADO NO FEITO. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível nº 0802888-95.2022.8.20.5112, 1ª Câmara Cível, relator: Des. Cláudio Santos, julgado em 06/02/2023). EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTO DA RUBRICA DENOMINADA “TARIFA SDO. DEV./ADIANT. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU O USO DO SERVIÇO (EXCESSO DE LIMITE). TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível nº 0800568-38.2023.8.20.5112, 1ª Câmara Cível, relator: Des. Cláudio Santos, julgado em 21/07/2023).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais em 2%, suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024.