Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833497-06.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS MUNIZ Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS CONSOANTE O ARTIGO 98, §6º, CPC. ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por Francisco de Assis Muniz em face de decisão (Id 23736611) que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo recorrente. Sustenta o Agravante (Id 24067168) não haver respaldo legal para o indeferimento do pedido de justiça gratuita, “... pois não houve provas contrárias que evidenciassem que o agravante não possuía direito à gratuidade judiciária.” Aduz que “... renda líquida percebida pelo Agravante é de R$ 5.998,74 (cinco mil novecentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), como faz prova o contracheque anexado, sendo esta renda destinada ao sustento próprio e de sua família. Não pode assim arcar com as custas processuais no valor de R$ 253,78 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos) para agravo de instrumento e R$ 189,38 (cento e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos) para o processo de segunda instância, pois comprometeria sua subsistência, a qual inclui gastos com saúde, alimentação, educação, vestuário, transporte, lazer, dentre outros, sendo incontestável que, no presente caso, o pagamento das custas inviabilizaria o acesso à justiça.” Pede o provimento deste recurso para, reformando a decisão recorrida, conceder a “gratuidade da justiça à Agravante”. Contrarrazões ausentes (certidão de Id 24990758). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Cinge-se o presente inconformismo a apreciação de decisão que indeferiu o pleito de concessão da gratuidade judiciária ao então Apelante, ora Agravante. Ao examinar as razões do presente agravo interno, constato que os fundamentos agora lançados repetem os contidos na anterior petição nominada “Justificativa ao pedido de justiça gratuita” (Id 22742030. Assim, transcrevo os fundamentos que levaram ao indeferimento da gratuidade judiciária:... Em consulta ao Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Norte constato ser o recorrente Servidor Público (professor permanente Nível IV – 30 horas) e recebeu no mês de Janeiro de 2024 auferiu valores bruto e líquido (R$ 8.0483,97 e 6.536,30, respectivamente) incompatíveis com a alegação de hipossuficiência financeira. Tais valores não atendem o parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal. Por fim, mas não menos importante, registro que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa óbice de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), podendo, inclusive, a parte demandante valer-se do pagamento parcelado das custas processuais (artigo 98, §6º, do CPC). Em reforço, pontuo que o contracheque referente ao mês de Fevereiro do corrente ano, carreado aos autos pelo Agravante (Id 24067420), corrobora a linha de argumentação lançada na decisão agravada, uma vez que a renda líquida noticiada alcança a cifra de R$ 5.998,74 (cinco mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), portanto, superior ao critério balizador utilizado por esta Câmara Cível (faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal). Outrossim, destaco que as despesas relacionadas pelo Agravante (pagamento de água, luz, plano de saúde, alimentação,...), além de apresentarem valores proporcionais à renda da parte recorrente, são despesas comuns às pessoas desta faixa social. Por fim, mas não menos importante, como consignado no pronunciamento judicial agravado, “... o indeferimento da gratuidade judiciária não representa óbice de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), podendo, inclusive, a parte demandante valer-se do pagamento parcelado das custas processuais (artigo 98, §6º, do CPC).” Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas aqueles considerados hipossuficientes e o Agravante, como visto, não demonstrou se enquadrar nesta categoria. Isto posto, considerando que os argumentos utilizados pela parte agravante não justificam um juízo de retratação ou de complementação, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática proferida e, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 1 de Julho de 2024.