Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800865-80.2020.8.20.5102.
Autor: ALEKSSANDRA ARRUDA DA SILVA
Reu: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Vícios de Construção em face do Fundo de Arrendamento Residencial, representado pelo Banco do Brasil, ambos qualificados. Alega a autora, em síntese, ter adquirido um imóvel pelo Programa “Minha Casa, Minha Vida”, faixa 1 – Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), onde reside. Disse que a unidade habitacional está em estado lamentável, em razão dos vícios de construção e dos materiais de baixa qualidade. Além disso, argumentou que os vícios decorrem do descumprimento das especificações mínimas do Programa MCMV. Registra que foi realizada uma vistoria técnica por engenheiro civil no imóvel, anexo, em que se verifica determinados vícios da edificação. Em vista os prejuízos materiais e morais alegados, socorre-se do Poder Judiciário, postulando as devidas reparações. A inicial foi recebida, concedendo-se a justiça gratuita e determinando a citação do réu (ID 55209299). O Banco do Brasil apresentou contestação, impugnando o pedido da gratuidade de justiça. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Após discorrer sobre o mérito, pugna pelo acolhimento das preliminares ventiladas, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito. Alternativamente, requer seja a indenização por dano moral fixada em valor módico em observância ao princípio da razoabilidade. Na réplica, a autora fundamentou a legitimidade do Banco do Brasil, defendeu a concessão do benefício da justiça gratuita e ratificou os termos da inicial, pelo que pugna pela procedência da ação, ratificando o pedido de inversão do ônus da prova e produção de prova pericial. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De primeiro plano, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação. Em relação à prefacial de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, tenho que não merece acolhida. Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade. Sendo assim, deveria a parte ré infirmar tal presunção e demonstrar que a autora detém condições econômicas neste sentido, mas não o fez, apenas alegou genericamente sem produzir provas. Logo, rejeito a impugnação à justiça gratuita. No que respeita à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, esta não merece prosperar. O banco réu não atua com o mero agente financiador, mas como gestor e executor do Fundo de Arrendamento Residencial, assumindo a responsabilidade de representar referido fundo, inclusive no plano extrajudicial e judicial. Nesse sentido, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - REsp 1352227/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015). Como se vê, o precedente do STJ atribuindo à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pelos vícios de construção de obras contratadas através do Fundo Residencial são extensíveis ao Banco do Brasil. É que as mesmas obrigações legais da Caixa Econômica Federal (Lei 10.188/01), como agente gestor do Fundo, são também aplicáveis ao Banco do Brasil conforme determina a Portaria 168, de 12 de Abril de 2013, do Ministério das Cidades, que usando de autorização legal expressa, autoriza instituições financeiras oficiais, como o é o Banco do Brasil, a atuar da mesma forma da CEF, isto é, no mesmo segmento de modalidade contratual, conforme ocorreu no caso em comento. Sendo assim, o Banco do Brasil tem sim legitimidade passiva para suportar, em tese, os efeitos da tutela jurisdicional requerida na inicial. Preliminar que se rejeita, portanto. Superada a análise das preliminares suscitadas, passo então a debruçar sobre as questões fáticas, sobre as quais se fazem mister a produção probatória, visando esclarecer os pontos controvertidos. No caso, a inicial aponta vários vícios de construção que não se sabe ainda se de natureza estrutural ou de mera qualidade, que foram surgindo no decorrer do tempo no imóvel, sem um marco temporal certo. Com efeito, para deslinde dos pontos controvertidos, consequentemente, o mérito da causa, se faz necessário aferir, in casu, se há vícios de construção no imóvel; se os vícios comprometem a higidez, a segurança, ou a estrutura do imóvel, ou se revelam apenas no tocante à qualidade dos materiais e serviços empregados que comprometem a salubridade e habitabilidade digna da moradia; e se há danos materiais e morais em decorrência. A rigor, considero que para dirimir tais pontos controvertidos, além das provas documentais coligidas aos autos, torna-se imprescindível a produção de prova pericial. Acrescento que, na hipótese, é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente a capacidade técnica e econômica da instituição financeira, de forma que deve ser invertido o ônus probatório como requerido na exordial.
Ante o exposto, fixo como controvertido os pontos mencionados acima e determino a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. Outrossim, defiro o pedido de perícia formulado pela autora e DETERMINO a realização de perícia de engenharia (área 2), fixando honorários no valor de R$ 1.019,32 (Mil e dezenove reais e trinta e dois centavos), desde já justificando tal valor (acima de R$ 509,66) nos termos do art. 13, § 12º, da Resolução 39/2023-TJRN, em atenção às circunstâncias e a complexidade do caso em análise, que envolve a análise estrutural do imóvel e, caso constatado vício, o valor do serviço de reparação. Sendo autora postulante da prova pericial e beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao NUPEJ solicitando o sorteio de perito (engenheiro civil) para a realização da perícia no imóvel mencionado no laudo técnico que acompanha a inicial, informando o valor arbitrado dos honorários. A secretaria deverá habilitar o perito de ofício no PJE, havendo pleito neste sentido. Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos em 15 (quinze) dias. Havendo concordância, sem alegação de suspeição ou impedimento, fica desde já nomeado o Sr. Perito sorteado pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, do qual deverão ser cientificadas as partes com antecedência pela Secretaria Judiciária. O Sr. Perito deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a "resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes". Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação. Em seguida, intime-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo e, havendo, sobre os pareceres técnicos, ocasião em que também deverão manifestar-se se ainda possuem provas a produzir justificando as suas necessidades, sob pena de serem consideradas desnecessárias. Desde já formulo os quesitos do juízo: 1) O imóvel objeto da demanda padece de vícios construtivos ou de mero desgaste natural pelo decurso do tempo? Em caso positivo, o perito deverá especificar detalhadamente quais são os vícios construtivos e a sua gravidade. 2) O imóvel foi corretamente executado em consonância com as especificações técnicas dos projetos da obra, incluindo-se os materiais utilizados? 3) A obra foi entregue totalmente acabada? 4) Qual a causa dos vícios construtivos observados? 5) Qual o valor necessário para reparar os vícios, se reparáveis? Quantificar o valor anexando orçamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800865-80.2020.8.20.5102.
Autor: ALEKSSANDRA ARRUDA DA SILVA
Reu: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Vícios de Construção em face do Fundo de Arrendamento Residencial, representado pelo Banco do Brasil, ambos qualificados. Alega a autora, em síntese, ter adquirido um imóvel pelo Programa “Minha Casa, Minha Vida”, faixa 1 – Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), onde reside. Disse que a unidade habitacional está em estado lamentável, em razão dos vícios de construção e dos materiais de baixa qualidade. Além disso, argumentou que os vícios decorrem do descumprimento das especificações mínimas do Programa MCMV. Registra que foi realizada uma vistoria técnica por engenheiro civil no imóvel, anexo, em que se verifica determinados vícios da edificação. Em vista os prejuízos materiais e morais alegados, socorre-se do Poder Judiciário, postulando as devidas reparações. A inicial foi recebida, concedendo-se a justiça gratuita e determinando a citação do réu (ID 55209299). O Banco do Brasil apresentou contestação, impugnando o pedido da gratuidade de justiça. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Após discorrer sobre o mérito, pugna pelo acolhimento das preliminares ventiladas, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito. Alternativamente, requer seja a indenização por dano moral fixada em valor módico em observância ao princípio da razoabilidade. Na réplica, a autora fundamentou a legitimidade do Banco do Brasil, defendeu a concessão do benefício da justiça gratuita e ratificou os termos da inicial, pelo que pugna pela procedência da ação, ratificando o pedido de inversão do ônus da prova e produção de prova pericial. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De primeiro plano, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação. Em relação à prefacial de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, tenho que não merece acolhida. Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade. Sendo assim, deveria a parte ré infirmar tal presunção e demonstrar que a autora detém condições econômicas neste sentido, mas não o fez, apenas alegou genericamente sem produzir provas. Logo, rejeito a impugnação à justiça gratuita. No que respeita à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, esta não merece prosperar. O banco réu não atua com o mero agente financiador, mas como gestor e executor do Fundo de Arrendamento Residencial, assumindo a responsabilidade de representar referido fundo, inclusive no plano extrajudicial e judicial. Nesse sentido, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - REsp 1352227/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015). Como se vê, o precedente do STJ atribuindo à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pelos vícios de construção de obras contratadas através do Fundo Residencial são extensíveis ao Banco do Brasil. É que as mesmas obrigações legais da Caixa Econômica Federal (Lei 10.188/01), como agente gestor do Fundo, são também aplicáveis ao Banco do Brasil conforme determina a Portaria 168, de 12 de Abril de 2013, do Ministério das Cidades, que usando de autorização legal expressa, autoriza instituições financeiras oficiais, como o é o Banco do Brasil, a atuar da mesma forma da CEF, isto é, no mesmo segmento de modalidade contratual, conforme ocorreu no caso em comento. Sendo assim, o Banco do Brasil tem sim legitimidade passiva para suportar, em tese, os efeitos da tutela jurisdicional requerida na inicial. Preliminar que se rejeita, portanto. Superada a análise das preliminares suscitadas, passo então a debruçar sobre as questões fáticas, sobre as quais se fazem mister a produção probatória, visando esclarecer os pontos controvertidos. No caso, a inicial aponta vários vícios de construção que não se sabe ainda se de natureza estrutural ou de mera qualidade, que foram surgindo no decorrer do tempo no imóvel, sem um marco temporal certo. Com efeito, para deslinde dos pontos controvertidos, consequentemente, o mérito da causa, se faz necessário aferir, in casu, se há vícios de construção no imóvel; se os vícios comprometem a higidez, a segurança, ou a estrutura do imóvel, ou se revelam apenas no tocante à qualidade dos materiais e serviços empregados que comprometem a salubridade e habitabilidade digna da moradia; e se há danos materiais e morais em decorrência. A rigor, considero que para dirimir tais pontos controvertidos, além das provas documentais coligidas aos autos, torna-se imprescindível a produção de prova pericial. Acrescento que, na hipótese, é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente a capacidade técnica e econômica da instituição financeira, de forma que deve ser invertido o ônus probatório como requerido na exordial.
Ante o exposto, fixo como controvertido os pontos mencionados acima e determino a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. Outrossim, defiro o pedido de perícia formulado pela autora e DETERMINO a realização de perícia de engenharia (área 2), fixando honorários no valor de R$ 1.019,32 (Mil e dezenove reais e trinta e dois centavos), desde já justificando tal valor (acima de R$ 509,66) nos termos do art. 13, § 12º, da Resolução 39/2023-TJRN, em atenção às circunstâncias e a complexidade do caso em análise, que envolve a análise estrutural do imóvel e, caso constatado vício, o valor do serviço de reparação. Sendo autora postulante da prova pericial e beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao NUPEJ solicitando o sorteio de perito (engenheiro civil) para a realização da perícia no imóvel mencionado no laudo técnico que acompanha a inicial, informando o valor arbitrado dos honorários. A secretaria deverá habilitar o perito de ofício no PJE, havendo pleito neste sentido. Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos em 15 (quinze) dias. Havendo concordância, sem alegação de suspeição ou impedimento, fica desde já nomeado o Sr. Perito sorteado pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, do qual deverão ser cientificadas as partes com antecedência pela Secretaria Judiciária. O Sr. Perito deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a "resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes". Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação. Em seguida, intime-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo e, havendo, sobre os pareceres técnicos, ocasião em que também deverão manifestar-se se ainda possuem provas a produzir justificando as suas necessidades, sob pena de serem consideradas desnecessárias. Desde já formulo os quesitos do juízo: 1) O imóvel objeto da demanda padece de vícios construtivos ou de mero desgaste natural pelo decurso do tempo? Em caso positivo, o perito deverá especificar detalhadamente quais são os vícios construtivos e a sua gravidade. 2) O imóvel foi corretamente executado em consonância com as especificações técnicas dos projetos da obra, incluindo-se os materiais utilizados? 3) A obra foi entregue totalmente acabada? 4) Qual a causa dos vícios construtivos observados? 5) Qual o valor necessário para reparar os vícios, se reparáveis? Quantificar o valor anexando orçamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)