Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA
APELADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE MOSSORO, MUNICIPIO DE MACAU Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO N. 0100473-60.2013.8.20.0113
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, por seu procurador, contra a decisão proferida pelo Des. João Rebouças, que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau para processar e julgar a presente demanda, anulando a sentença recorrida e determinando a remessa dos autos ao Tribunal Pleno desta Corte, ante a natureza da controvérsia envolvendo conflito federativo entre o Estado e Municípios. O embargante aponta erro material na decisão, uma vez que, embora tenha havido declaração de impedimento por parte do Desembargador João Rebouças em razão de vínculo familiar com a Prefeita do Município de Areia Branca, a decisão foi, por equívoco, por ele assinada, apesar de na autuação do PJe constar a informação de que o Relator seria o Desembargador Claudio Santos. Pugna, ao final, o acolhimento dos embargos para corrigir o erro material apontado, evitando-se eventuais nulidades processuais. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, há um erro material na decisão embargada. Isso porque o Desembargador João Rebouças, ao me substituir quando estava em gozo de férias, assinou por equívoco a decisão de Id. 27347466, apesar de ter sinalizado seu impedimento para julgar a ação, em razão de vínculo familiar com a Prefeita do Município de Areia Branca. Apesar do equívoco formal, na condição de Relator do processo, ratifico os termos da referida, que passa a ser de minha lavra, pois o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo de primeira instância está alicerçado na regra de competência estabelecida no art. 71, inciso I, alínea "o", da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, que confere ao Tribunal Pleno a competência originária para processar e julgar causas que envolvam conflito federativo entre o Estado e os Municípios. Ademais, a incompetência absoluta, como sabido, é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. Não há, assim, qualquer prejuízo à validade substancial da decisão, de sorte que a anulação da sentença de primeiro grau e a determinação de redistribuição dos autos ao Tribunal Pleno estão devidamente fundamentadas e compatíveis com os ditames legais e constitucionais.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos aclaratórios, apenas para corrigir o erro material identificado, de modo a consignar que o Desembargador João Rebouças assinou por equívoco a decisão de Id. 27347466, já que havia inclusive sinalizado seu impedimento para atuar na causa. Nada obstante, RATIFICO os termos da decisão embargada no sentido de reconhecer a incompetência do Juízo a quo e anular a sentença impugnada, determinando que, após o trânsito em julgado desta decisão, os autos sejam redistribuídos ao Tribunal Pleno desta Corte, procedendo-se à distribuição por sorteio, dada a competência originária do referido órgão para processar e julgar causas que tratem de conflito federativo. Comunique-se ao juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca para ciência e baixa do processo de n. 0100473-60.2013.8.20.0113. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 26 de novembro de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator