Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812515-15.2015.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 7º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA DEFENSORIA (POLO ATIVO): EDNALDO JACINTO BARBOSA DECISÃO Vistos etc. Considerando a informação que a tentativa conciliatória restou infrutífera, passo a apreciar o requerimento de penhora de direitos sobre os veículos "HONDA/CG 160 FAN, ano/modelo 2022/2023, placa RQA2J38; e FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, ano/modelo 2013/2014, placa MKW2315", os quais, consoante pesquisa junto ao RENAJUD (id's n.º 125247097, 125247098 e 125247100), possuem restrição de alienação fiduciária. A respeito da penhora sobre bem alienado fiduciariamente, o STF pronunciou-se no seguinte sentido: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AERONAVE. VALE CONTRA TERCEIROS SER REGISTRADO O RESPECTIVO INSTRUMENTO NO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, INDEPENDENTEMENTE DE ANOTAÇÃO NO REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO, INSTITUÍDO POR LEI ANTERIOR A CRIAÇÃO, POR LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. A SIMPLES PROPOSITURA DA ACAO EXECUTIVA, COMO DISPÕE O ART.5. DO DECRETO-LEI N. 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 6.071/74, NÃO IMPLICA A RENÚNCIA A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, A QUAL SOMENTE SE RESOLVERA, REINTEGRANDO-SE NO PATRIMÔNIO DO ALIENANTE, DEPOIS DE SATISFEITO O DIREITO DO CREDOR - ART. 6. DO DECRETO-LEI N. 911/69. O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NÃO PODE SER PENHORADO, POIS NÃO É PROPRIEDADE DO DEVEDOR E, SIM, DO CREDOR. MUITO EMBORA SEJA PROPRIETÁRIO RESOLÚVEL E POSSUIDOR INDIRETO, DISPÕE O CREDOR DA AÇÕES QUE TUTELAM A PROPRIEDADE DE COISAS MÓVEIS E PODE RECORRER AS AÇÕES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. SUMULAS 286 E 400." (RECURSO EXTRAORDINARIO. Número da Classe: 88059. Relator: CORDEIRO GUERRA. Data do Julgamento: 13/12/1977. Publicação: DJ DATA-31/03/78). Por outro lado, a jurisprudência vem admitindo que os direitos do devedor/fiduciante oriundos do contrato podem ser constritos, resguardado o próprio bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor. Este, aliás, é o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PENHORA. DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato seja constritos." (RECURSO ESPECIAL. QUINTA TURMA. Ministro Relator: FELIX FISCHER. Número do Registro: 200000527173. Número do Processo: 260880. Data de Decisão: 13/12/2000. Fonte: DJ DATA:12/02/2001 PG:00130) Porquanto, apesar de não ser possível a penhora de bem alienado fiduciariamente por não integrar o patrimônio devedor, nada obsta que os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária possam ser constritos. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, pelos fundamentos expendidos, DEFIRO o pedido e, por corolário, determino a penhora sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, materializados nas parcelas já pagas do financiamento dos veículos HONDA/CG 160 FAN, ano/modelo 2022/2023, placa RQA2J38 e FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, ano/modelo 2013/2014, placa MKW2315, referenciados junto ao RENAJUD (id's n.º 125247097, 125247098 e 125247100). Intime-se o executado da presente Decisão para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que fora o executado citado por edital, a intimação dar-se-á por esse meio. A publicação do edital realizar-se-á tão somente através de diário oficial. Decorrido o prazo, sem manifestação do executado, certifique a secretaria e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Com o intento de efetivação da penhora sobre tais direitos aquisitivos, para fins de identificação do credor fiduciário, oficie-se ao DETRAN/RN, informando os dados disponíveis nesses autos, quais sejam o "CHASSI nº 9C2KC2200PR313374 e PLACA RQA2J38; e CHASSI nº 9BD17164LE5893334 e PLACA MKW2315", requisitando o envio de dados cadastrais completos, com vistas à identificação do credor fiduciário, como acima apontado, no prazo de 05(cinco) dias. Com a resposta, intime-se a Instituição Financeira credora, na forma preconizada pelo inciso I, do artigo 799, do CPC. P.I.C. NATAL/RN, 17 de julho de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)