Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0844730-68.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: MRV Engenharia e Participações S/A
EXECUTADO: MILTON PEREIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301 CARLOS HENRIQUE SANTOS DE ALCÂNTARA - SC019756 JOSÉ ANTONIO BROGLIO ARALDI - SC030425A LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - SC029941
RECORRIDO: FORMULA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS NAVAIS LTDA ADVOGADOS: DANIELA WYREBSKI TESTONI - SC017934 ROGÉRIO ALCOFORADO COUTO - SC031283 INTERES.: KLAUS DRIESNACK INTERES.: INGRID DRIESNACK INTERES.: CRISTIANO SCHIESSL INTERES.: MAIKA DRIESNACK PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Ou seja, de acordo com o CPC vigente, o devedor não precisa ser cientificado previamente acerca da realização da penhora on-line, o que, aplicado à hipótese em exame, por analogia, reforça o entendimento no sentido de que basta o devedor não ser encontrado para que seja efetivado o arresto de seus bens na modalidade on-line. Destarte, o artigo 854, reza que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Cumpre registrar, que a penhora em dinheiro, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (artigo 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, movida pelo MRV Engenharia e Participações S/A em face de Milton Pereira da Silva Junior, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Verifica-se que o executado não foi citado. Através da petição de ID 123906017, o exequente requer o prosseguimento do feito e que seja realizada pesquisa através do sistema Bacenjud, para localizar ativos e bens passíveis de penhora, por restar infrutíferas as tentativas de citação do executado. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que, várias foram as tentativas de citação do executado (ID’s 120687393, 110715830, 101069999, 69745457), foram sem sucesso, e tendo em vista que a tentativa de localização de endereço da parte executada não logrou êxito. Entendo que, embora o artigo 830 CPC, ao disciplinar o arresto executivo – constrição de bens do executado quando ele não for encontrado para a citação, não preveja a modalidade de bloqueio on-line, o dispositivo também não a proíbe, o que permite ao juízo decidir sobre a sua viabilidade, em razão da lacuna legislativa. O arresto executivo previsto no art. 830 do CPC visa assegurar a conversão em penhora nas situações em que restar frustrada a localização do devedor, e não se confunde com a tutela provisória de natureza cautelar de arresto/sequestro prevista no art. 301 do CPC. 2. Caso o executado não seja localizado, a lei autoriza o próprio oficial de justiça, independentemente de determinação judicial, que proceda ao arresto de bens a fim de garantir a execução (art. 830, caput, CPC)." Acórdão 1716026, 07136267320238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 11/7/2023. Sobre a matéria, entende a 3ª Turma do STJ que, se deve autorizar arresto executivo online se o devedor não for encontrado para citação. Portanto, não é necessário que o credor tenha esgotado todos os meios de localizá-lo para que possa promover o arresto executivo online, que consiste na apreensão judicial dos bens do devedor. RECURSO ESPECIAL Nº 1822034 - SC (2019/0181839-6) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente alinhado ao ID 123906017, através da penhora on line pelo sistema Sisbajud, em desfavor da parte executada, Milton Pereira da Silva Junior, até o valor de R$ 18.363,94 (dezoito mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos) conforme planilha de ID 61239425. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC. Caso efetuado o bloqueio, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC, devendo a executada ser intimada, para se manifestar, requerendo o que entender de direito, nos termos dos artigos 841, 847 do CPC. Defiro o pedido para pesquisa, via online, no sistema Renajud, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado. Não sendo localizados bens, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente indique bens da executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. P.I.C Natal/RN, 26 de junho de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC