Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0103202-84.2016.8.20.0103 DECISÃO 1. Efetivada a penhora de ativos financeiros em nome de João Maria Campelo (ID 143046381), o executado juntou impugnação à penhora (ID 143878906), vindo os autos, em seguida, conclusos para análise, com a juntada de manifestação pela parte exequente (144527562). 2. É o que importa relatar. 3. Inicialmente, destaco que o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, dispõe que "são impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos". Acerca da matéria o Superior Tribunal de Justiça "firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, acórdão pendente de publicação). 4. No caso objeto de julgamento, considerando que a parte executada não comprovou que o valor depositado em conta corrente e bloqueado é reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existêncial, REJEITO a impugnação à penhora e DECLARO que o valor é passível de penhora, ressaltando, desde logo, que o ônus da prova de que o valor bloqueado é reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existêncial era da parte executada, que não se desincumbiu do mesmo. DISPOSITIVO. 5. De acordo com as razões acima expostas, REJEITO a impugnação apresentada pela parte exequente e determino o seguinte: a) procedam-se a transferência do valor bloqueado para conta bancária indicada pela parte exequente (caso inexista nos autos, intimem-se, com prazo de 05 dias); b) após, cerifiquem-se o cumprimento da determinação constante no item 'a' e intime-se a parte exequente, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o valor da execução, considerando o valor da transferência, bem como para requerer o que entender de direito. 6. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)