Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801079-83.2020.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO AUGUSTO MATA DE ALBUQUERQUE LANDEIRA Advogado(s): ROBERTA PAULO FONSECA MELO, FELIPE LANDEIRA NUNES COSTA, EVELYN SUE SOUTO GOUVEIA, ARYANE DE ARAUJO CALAZANS, ALINNE MARIA SOUTO DE QUEIROZ Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO AUTORAL PARA DISCUTIR SUPOSTA MÁ ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA PARTE DEMANDADA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, julgando desprovido o apelo do autor e provido o apelo do réu, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por ANTÔNIO AUGUSTO MATA DE ALBUQUERQUE LANDEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, julgou procedente, em parte, o pedido contido na inicial “para condenar o banco réu a restituição dos valores desfalcados da conta individual PASEP, no valor de 33.830,87 (trinta e três mil e oitocentos e trinta reais e oitenta e sete centavos), acrescido de juros e correção monetária, a partir da entrega do laudo, devendo ser adotado o mesmo método utilizado pelo perito oficial.” No mesmo dispositivo, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id 23596957), o banco demandado suscita a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da justiça comum, a prescrição decenal e a inaplicabilidade do CDC. Aduz que apesar dos vários anos de vida laboral dos participantes dos Programas, o tempo de trabalho em que houve distribuição de cotas para as contas individuais do Fundo PIS-PASEP compreende apenas o período entre a inscrição do trabalhador em um dos Programas e a promulgação da Constituição Federal de 1988. Acrescenta que o participante que foi vinculado ao PASEP após 04.10.1988 não tem direito à distribuição de cotas, portanto não possui saldo do principal disponível em sua conta individual. Cita que “As atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais ao longo dos anos seguem estritamente o definido na legislação. De acordo com a alínea “a” do art. 3º da Lei Complementar n° 26/75, a correção monetária das contas dos participantes do PISPASEP devia ser creditada anualmente sobre o saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). De acordo com essa Lei, a partir de julho/71, o índice aplicado foi a ORTN.” Menciona que “A partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n° 9.365/96 (“art. 12 - Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação P1S-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.). O fator de redução é disciplinado pela Resolução n° 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional — CMN, que prevê existência de atualização monetária apenas quando a TJLP estiver acima de 6% a.a., sendo o fator de redução os próprios 6%.” Pontua que “O saldo das cotas da conta individual do PASEP, também chamado de ‘principal’, corresponde ao somatório das distribuições de cotas realizadas de 1972 a 1989 e dos créditos anuais de atualização do saldo existente, diminuídos dos saques dos rendimentos e dos eventuais saques parciais do saldo do principal (à exemplo do saque pelo motivo de ‘casamento’ antes de 1988).” Ressalta que “em período fixado pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação PISPASEP, é facultado ao participante, o saque dos rendimentos creditados em sua inscrição no início do exercício financeiro do PIS-PASEP. Caso os rendimentos disponibilizados anualmente não sejam sacados até o final do exercício, o valor é incorporado ao saldo de principal.” Sustenta que “De acordo com a legislação do Fundo PIS-PASEP (Lei Complementar nº 26/1975), é facultado retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA). No caso em questão, deve-se verificar nos lançamentos dos extratos bancários da Caixa e do Banco do Brasil se o participante recebeu, uma vez por ano, via folha de pagamento e/ou crédito em conta corrente, o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA). A parte referente aos rendimentos anuais pagos reduzem o saldo antes do saque final, assim como eventual saque total por motivo de casamento que possa ter ocorrido até 1988, quando a Constituição Federal aboliu essa modalidade, o que também deve ser verificado nos lançamentos desses extratos.” Acrescenta que “Também deve ser observada a conversão correta do Plano Real em 01.07.1994, que consta nos extratos dos bancos como débito, mas na verdade é apenas conversão de moeda para valor nominal menor.” Alega que “O saldo médio das contas individuais junto ao Fundo (saldo de cotas) era de apenas R$ 2.090,50 por cotista em 31.05.2020, conforme informação constante na página 33 do Relatório de Gestão do Fundo PISPASEP, exercício 2019/2020, disponível em https://www.tesourotransparente.gov.br/publicacoes/relatorio-degestao- do-fundo-pispasep/2020/114. Esse saldo médio é um cálculo que abrange cotas distribuídas pelo PIS e PASEP de 1972 a 1989, quando os depósitos cessaram por determinação constitucional.” Defende que “o alegado não recebimento de valores foram creditados em folha de pagamento ou crédito em conta, documentos esses que nunca estiveram sob a posse do Banco do Brasil, ou, caso assim não entenda o Juízo, requer-se que seja oficiado o empregador ou a instituição financeira em que foram creditados os valores.” Assevera que os cotistas nos cálculos se utilizam de índices estranhos aos incidentes nas contas PASEP, em desconformidade com a Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 (anexos 6, 7 e 8, que deverão acompanhar as defesas do Banco) e aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor. Discorre sobre os erros de cálculo: “a) utilização de índices de correção monetária estranhos aos definidos em legislação específica (Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996); b) aplicação de juros remuneratórios em periodicidade e índices diversos dos que determinados na Lei Complementar nº 26/1975, que correspondem a 3% ao ano; c) erro na conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período – corte de três zeros; d) desprezo dos saques anuais havidos na conta (legais), relativos a pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles próprios nos guichês de caixa. Alertamos que algumas iniciais reputam tais saques como ilícitos perpetrados pelo Banco, o que deve ser rebatido, eis que os valores foram usufruídos pelos cotistas; e) desconsideração do fator de redução da TJLP (taxa de juros de longo prazo), a partir de 1994 (Resolução CMN 2.131/94 e MP 743/1994), aplicável quando a TJLP for acima de 6% ao ano.” Cita que constitui ônus de prova do autor a comprovação de que não recebeu os créditos de rendimentos em sua conta corrente, folha de pagamento ou retirada no caixa, bem como comprovar a existência de erros de cálculos cometidos pelo banco (art. 373, I, do CPC). Sustenta que “Os principais fatores que ensejaram que o montante totalizado na conta PASEP não corresponda à expectativa do autor consiste na: a) circunstância de não mais ter ocorrido depósitos nas contas do PASEP a partir de 1988; b) ocorrência de saques pelos recebimentos de rendimentos anuais; c) incidência de juros remuneratórios na base de 3% ao ano.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para acolher as preliminares suscitadas, e, no mérito, pela total improcedência do pleito autoral. O autor, em suas razões recursais (Id 23596962), discorre sobre a ocorrência do dano moral in re ipsa ante o desfalque indevido na conta PASEP comprovado por laudo pericial. Por fim, requer o provimento do apelo para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões de Id 23596963, o autor alega que não merece provimento o recurso do réu, posto que não se ateve à perícia realizada nos autos, bem como não foi capaz de apontar concretamente qualquer justificativa para o desfalque ocorrido na conta PASEP do autor, sendo patente a má gestão do banco recorrente, o qual nem mesmo cita o extrato analítico constante nos autos. Diz que os documentos existentes nos autos foram suficientes para dirimir a questão, posto que foi realizada perícia técnica nos autos, comprovando o desfalque ocorrido na conta, situação a qual não foi contestada pela parte Apelante em seu recurso. Cita que as alegações genéricas e repetidas de impugnação aos cálculos juntados pelo autor e impugnação ao valor irrisório existente em conta, não devem prosperar, pois, conforme ressaltado acima, foi realizada perícia técnica, a qual analisou os extratos da conta PASEP existentes nos autos, respeitando a adoção da boa técnica de avaliação, conforme ressaltado pela r. sentença, pautada em vários critérios legais e índices utilizados para realização precisa dos cálculos, e foi constatada a ocorrência de desfalque na conta PASEP da parte Apelada, no montante de R$33.830,87. Por fim, requer o desprovimento do apelo do banco demandado. A parte demandada deixou de oferecer contrarrazões ao apelo do autor, conforme certidão de Id 24924774. O Ministério Público deixou de emitir parecer opinativo, ante a ausência de interesse público (Id 23645578). É o relatório. VOTO Inicialmente, registre-se que não prospera a impugnação à justiça gratuita formulada pelo banco demandado, uma vez que caberia a parte ré demonstrar que o autor não mais possui a condição de hipossuficiência apta a autorizar a manutenção da justiça gratuita já reconhecida. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos recursos. Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que julga procedente, em parte, o pedido contido na inicial “para condenar o banco réu a restituição dos valores desfalcados da conta individual PASEP, no valor de 33.830,87 (trinta e três mil e oitocentos e trinta reais e oitenta e sete centavos).” De início, cumpre destacar que o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir as questões relacionadas ao programa PIS/PASEP, fixou as teses quanto à legitimidade passiva e a prescrição, in verbis: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Nestes termos, não prospera a alegada ilegitimidade do banco demandado e, em consequência, a incompetência da justiça comum, como também, a ocorrência da prescrição, considerando que o início do prazo prescricional decenal ocorreu em 2015, quando do conhecimento do dano, ou seja, com o ato de aposentadoria, pois foi esta a data em que realizado o saque da conta PASEP. Registre-se, ainda, que conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, a relação jurídica tratada nos autos não corresponde a uma relação de consumo, vejamos: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR. DATA DO SAQUE. PRAZO NÃO ATINGIDO. ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO ART. 373, I DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0862167-25.2020.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801313-23.2020.8.20.5112, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024) Assim, deve-se afastar a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova, considerando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão. Feitas essas considerações iniciais, resta analisar o mérito propriamente dito. In casu, o juiz a quo julgou procedente o pleito inicial entendendo que restou caracterizada a má gestão do banco réu pela ausência de aplicação da correção monetária sobre o montante depositado na conta do autor vinculada ao PIS/PASEP (Id 23596955 - Pág. 4). Pontualmente, restou registrado na sentença, in verbis: “Há que se ressaltar que, apesar de os percentuais e índices indexadores relativos à correção monetária necessitarem de autorização e regulamentação por parte do órgão público competente, a operação bancária de efetivo crédito da atualização monetária cabe à instituição financeira responsável pelo programa, o que, no caso em comento, é a instituição bancária ora ré. Logo, conclui-se que, no particular, o réu não procedeu ao devido creditamento das correções monetárias a incidirem sobre os valores depositados na conta individual do autor, sendo evidente o dever de pagamento das diferenças apuradas, o que foi constatado por meio do laudo anexado aos autos no ID. 98864923 - Pág. 1. Da leitura do laudo oficial, percebe-se a adoção da boa técnica de avaliação, pautada em vários critérios legais e índices utilizados para realização precisa dos cálculos. Por tal razão, não vejo como concluir de modo diverso do que concluiu o perito oficial, ao fixar a quantia de R$ 33.830,87(trinta e três mil e oitocentos e trinta reais e oitenta e sete centavos)” (Id 23596955 - Pág. 5). Compulsando os autos, constata-se que a pretensão recursal não merece prosperar. É que, do exame dos elementos de prova carreados no caderno processual, não se extrai a alegada má gestão dos recursos por ausência de atualização do valor constante da conta vinculada ao PIS/PASEP. Vale ressaltar que, apesar da conclusão da perícia judicial, faz-se válido ressaltar que sobre a atualização dos valores, tem-se que há um conjunto de normas que regulamentam as taxas a serem aplicadas. Para melhor compreensão, temos: Período Indexador Base legal De julho/1971 (início) a junho/1987 / ORTN / Lei Complementar nº 7/70 (art. 8°) Lei Complementar nº 8/70 (art.5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3 º) De julho/1987 a setembro/1987/LBC ou OTN (o maior dos dois)/Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) De outubro/87 a junho/1988/OTN/Resolução CMN nº 1.338/87 (IV) Redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (I) De julho/1988 a janeiro/1989/OTN/Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) De fevereiro/1989 a junho/1989/IPC/Lei nº 7.730/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN n° 1.517/89 (alínea "a") De julho/1989 a janeiro/1991/BTN/Lei nº 7.959/89 (art. 7º) De fevereiro/1991 a novembro/1994/TR/Lei nº 8.177/91 (art. 38) A partir de dezembro/1994/TJLP ajustada por fator de redução/Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN n°2.131/94 Siglas usadas: ORTN: Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; OTN: Obrigações do Tesouro Nacional); LBC: Letras do Banco Central; IPC: Índice de Preços ao Consumido; BTN: (Bônus do Tesouro Nacional; TR: Taxa Referencial; TJLP: Taxa de Juros de Longo Prazo. Frise, ainda que sobre os cálculos apresentados pela perita, o banco demandado apresentou manifestação esclarecendo que “Os índices utilizados pela expert designada são estranhos ao feito. Enfim, o cálculo é totalmente nebuloso em razão de não ser pormenorizado. Cabe a expert designada informar como se formou este índice utilizado. Insta mencionar que os parâmetros de cálculo aplicados na remuneração da conta PIS/PASEP são os seguintes, além evidentemente dos juros de 3,00% ao ano (...) Por outro lado, os valores considerados DESFALCADOS, tiveram juros de mora de 1,00% ao mês de forma CAPITALIZADA MENSALMENTE. (...) Cabe a expert utilizar ainda o manual do PASEP existente nos autos” (Id 23596939 - Pág. 4/7). Acrescentando, ainda, que “A própria expert designada confessa que utilizou os índices dos expurgos inflacionários (que não nada a ver com a presente demanda). (...) Se não bastasse a situação acima, refez a conta com juros de mora de 1,00% ao mês de forma CAPITALIZADA MENSALMENTE” (Id 23596950 - Pág. 3). Ademais, da análise dos autos, observa-se que o autor não indica, tampouco comprova a retirada de valores indevidamente de sua conta vinculada, seja mediante fraude por terceira pessoa de forma indevida ou, ainda, que o próprio banco tenha se locupletado de tais importâncias. Neste sentido, os tribunais vêm perfilhando o entendimento no sentido de que não prospera a pretensão de indenização por dano material por ausência de prova da malversação dos recursos do PASEP pelo Branco do Brasil. Sobre o tema cito, inclusive, julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP. PRETENSÃO AUTORAL PARA DISCUTIR SUPOSTA MÁ ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA PARTE DEMANDADA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855524-85.2019.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 02/09/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA MÁ GESTÃO DO BANCO NAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.150). CORREÇÃO IRREGULAR DO SALDO DA CONTA MANTIDA NO FUNDO PASEP. AUSÊNCIA DE PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.1. Cabia à parte autora/apelante provar o fato constitutivo do direito quanto aos eventuais saques, desfalques indevidos e/ou má administração realizada pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. Ante a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco apelado na administração da conta PASEP da autora/apelante, forçosa a improcedência da pretensão autoral por falta de prova da conduta ilícita. 3. Apelo conhecido e desprovido (APELAÇÃO CÍVEL 0825665-53.2021.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024 – Destaque acrescido). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA FUNDAMENTADA. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ART. 370 DO CPC. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. PASEP. PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO. GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO. PARTE DEMANDANTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. ART. 373, I, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Tema Repetitivo 1150 do STJ. Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”- O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte apelante, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso. - Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova. - O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor (APELAÇÃO CÍVEL 0826660-66.2021.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024 – Realce proposital). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. PASEP. PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO. GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. ART. 373, I, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800421-38.2020.8.20.5105, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024 – destaques acrescidos) Desta feita, não havendo prova sobre a inobservância dos critérios adotados pelo Conselho Diretor do PASEP para efeito de correção do saldo atribuído à parte autora, ou ainda saques indevidos realizados em sua conta bancária, não é possível reconhecer a prática de ato ilícito pela parte demandada, restando afastado o dever de indenizar. Convém registrar a conclusão alcançada pelo Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP para o exercício 2017-2018, elaborado pelo Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional: “A queda gradual no número de contas ativas é esperada, pois não há entrada de novos participantes no Fundo PIS-PASEP e existe o natural desligamento de cotistas do fundo quando se efetua o resgate integral de cotas por ocorrência de uma das modalidades de saque previstas na legislação. Particularmente, no exercício 2017/2018, houve aumento expressivo de saque de cotas em função das Medidas Provisórias 797 e 813/2017, bem como da Lei nº 13.677/2018. O saldo médio dessas contas é baixo, situando-se na faixa de R$ 1.352,50 em 30.06.2018, sem considerar a atualização monetária de 0,790% e os rendimentos de 6%, sendo que esses últimos podem ser sacados.” Diante de tal fato, é evidente que a remuneração depositada na conta do requerente está compatível com o saldo médio dos demais participantes do respectivo Programa, não havendo que se falar em má gestão dos proventos. Destarte, não restando configurada a má administração dos proventos do autor, tampouco a falha na prestação de serviço ou retirada indevida de valores na sua conta PIS/PASEP, considerando que o demandante deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do CPC, inexiste a comprovação de qualquer ilícito cometido pela Instituição Financeira apto a ensejar a indenização por danos materiais e morais. Assim, pelas razões expostas, a sentença deve ser reformada no sentido de julgar totalmente improcedente o pleito inicial. Por fim, considerando a reforma da sentença, o ônus sucumbencial deve ser invertido devendo recair na totalidade sobre a parte autora, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo do autor e pelo conhecimento e provimento do apelo do réu para reformar a sentença no sentido de julgar totalmente improcedente o pleito inicial. É como voto. Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.