Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira.
Apelado: Jaumar Claudino de Almeida. Advogada: Tasia Medeiros Trigueiro. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR O FEITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE MÁ GESTÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844586-94.2020.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO BRASIL S.A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo JAUMAR CLAUDINO DE ALMEIDA Advogado(s): TASIA MEDEIROS TRIGUEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0844586-94.2020.8.20.5001. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Jaumar Claudino de Almeida, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos na inicial para condeno o banco réu a restituição dos valores desfalcados da conta individual PASEP acrescido da correção monetária pelos índices autorizados pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, submeto a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais, a instituição financeira alega, em síntese, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, argumentando que a responsabilidade é exclusivamente da União. Sustenta que não houve desfalques, saques indevidos ou má gestão dos valores em conta. Justifica que não pode ser responsabilizada por eventuais prejuízos da parte autora. Pugna, ainda, pelo prequestionamento de dispositivos legais. Ao final, requer o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 23596416). A 16ª Promotoria de Justiça, em substituição legal a 10ª Procuradoria de Justiça, declinou de intervir no feito (Id. 24569988). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia do recurso reside em examinar se a instituição financeira efetuou desfalques na conta PAPEP da parte autora. Sobre a matéria, registro o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgara os REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1.150), cujas teses transcrevo: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Além disso, convém ressaltar que, também de acordo com o STJ, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar os feitos cíveis contra o Banco do Brasil relativos à gestão das contas do PASEP. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. INSTITUIÇÃO GESTORA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021). 2. Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) (destaquei). Feitos tais esclarecimentos, destaco que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova. Ora, de acordo com as microfilmagens e extratos referentes à conta individual PASEP da parte autora, noto que houve remuneração regular do saldo da conta individual em todo o período, evidenciados pelas rubricas de crédito que mencionam “distribuição de cotas” e “valorização de cotas”. Nesse contexto, não foi possível concluir, por meio do conjunto probatório dos autos, que o autor sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco do Brasil tenha praticado algum ilícito em seu desfavor capaz de gerar o dever de indenizar. A propósito: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO APELANTE. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE VERSA SOBRE SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150. SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SUSCITADA PELO BANCO APELANTE. REJEIÇÃO. QUESTÃO CÍVEL. DECRETO Nº 9.978/2019 QUE ATRIBUI AO BANCO DO BRASIL A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E GESTÃO DO CADASTRO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. PASEP. PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO. GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. DESNECESSÁRIA MENÇÃO EXPLÍCITA DE DISPOSITIVOS LEGAIS QUE A PARTE PRETENDE MENCIONAR NA SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES." (APELAÇÃO CÍVEL, 0850367-63.2021.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024) (destaquei). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a pretensão autoral. Levando em considerando a nova feição dada ao caso, inverto o ônus da sucumbência para condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade da obrigação fica suspensa em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 29 de Julho de 2024.